Acórdão nº 6091/03.5 TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

MCN… (entretanto falecida e representada pelos herdeiros habilitados CJN…, CMN… e RMN…) intentou acção declarativa com processo ordinário contra AMS… (entretanto falecido e representado pelos herdeiros habilitados AMB… e MMB…), M & F…, Lda, Comissão de Festas… representada pelo seu Presidente, JJ… e (actualmente) Companhia de Seguros…, SA alegando, em síntese, que no dia 6/09/1999, nas festas da Nossa Senhora …, em S…, o 1º réu, ao serviço da 2ª ré, encomendado pela 3ª ré à 2ª ré e segurado pela 4ª ré, procedia ao lançamento de fogo de artifício, altura em que tombou uma caixa de bombas pirotécnicas que explodiram e dispararam na horizontal, junto ao chão, atingindo a autora, que se encontrava a assistir ao espectáculo, no local destinado ao público, atrás das grades de segurança, causando-lhe diversos ferimentos no membro inferior direito que lhe determinaram despesas em tratamentos, consultas, exames médicos, taxas moderadoras e medicação, no valor global de 29 943$00 (1 496,11 euros) e sofrimentos que avalia em 25 000,00 euros, pelos quais são responsáveis os réus nos termos do artigo 493º nº2 do CC.

Concluiu pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 26 496,00 euros.

Os réus AMS… e M & F…, Lda contestaram arguindo a excepção de prescrição, impugnando os danos invocados e os valores peticionados e alegando que foram tomados todos os cuidados exigíveis e previsíveis, pois a operação de lançamento de fogo de artifício encontrava-se licenciada pela Comissão de Festas, os contestantes estavam habilitados para a tarefa, foi feita a participação à PSP e à corporação de bombeiros, que estiveram no local, o qual foi isolado com a colocação de um gradeamento a uma distância adequada, a Comissão de Festas celebrou contrato de seguro com a 4ª ré e, por outro lado, as caixas com o material pirotécnico foram colocadas no chão para evitar que pudessem cair e explodir, processando-se o lançamento do fogo directamente das caixas até que, por razão ignorada, mas que se supõe originada pela trepidação do rebentamento de um foguete, uma das caixas tombou para ao lado e um dos foguetes saiu na horizontal dirigindo-se para um sector onde se encontravam pessoas, tendo o réu AMS… imediatamente levantado a caixa impedindo que mais foguetes pudessem ser lançados na direcção do público e tendo a autora sido prontamente assistida no local pelos bombeiros e conduzida ao hospital.

Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

A ré Comissão de Festas, representada pelo seu Presidente JJ…, contestou arguindo a ilegitimidade passiva e a prescrição e impugnando a versão da petição inicial e os danos invocados, alegando ainda que foram tomadas todas as cautelas exigíveis, pois foram contratados o 1º réu e a 2ª ré, ambos com larga experiência de actividade pirotécnica, foram erguidas barreiras de protecção metálica à frente do palco e foram convocados os bombeiros e a PSP.

Concluiu pedindo a procedência das excepções com a absolvição da instância ou do pedido.

A ré seguradora contestou arguindo a excepção de prescrição e ainda o limite do capital seguro, bem como a existência de outros lesados, por conta do que já efectuou pagamentos, com a consequente diminuição do capital seguro disponível.

Concluiu pedindo a procedência da excepção da prescrição ou o julgamento de acordo com a prova a produzir e tendo em conta as excepções fundadas no contrato de seguro.

A autora replicou, opondo-se às excepções.

Saneados os autos, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição; interposto recurso destas decisões por JJ… e admitido o mesmo como agravo, a subir em diferido, não foram apresentadas alegações.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e (após rectificação que eliminou a condenação em juros) condenou (a) solidariamente os réus AMB…, MMB…, M & F…, Lda e Comissão de Festas a pagar aos autores a quantia de 25 498,80 euros; (b) a ré Companhia de Seguros… a pagar aos autores, solidariamente com a ré Comissão de Festas, a quantia atrás referida, até ao limite de 4 271,17 euros.

Inconformado, JJ… em representação da Comissão de Festas, interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: - Devem ser considerados provados os factos dos pontos 50, 51, 52, 53, 56, 57, 60, 61 e 62 do elenco dos factos julgados não provados pela sentença recorrida.

- Deve ser afastada a aplicabilidade do artigo 493º nº2 do CC, por ser aplicável o DL 376/84 de 30/11, diploma que à data dos factos regulava o lançamento e queima de fogos de artifício, nomeadamente no seu artigo 38º nº1.

- O artigo 493º nº2 não se aplica à Comissão de Festas, que é mera organizadora da festividade e não exerceu qualquer actividade perigosa, a qual foi exercida pelo lançador e a empresa contratada para prestar este serviço.

- Mesmo entendendo-se que é aplicável o artigo 493º nº2 à recorrente, terá de se concluir que foi ilidida a presunção de culpa no que lhe diz respeito, face aos factos provados nos nº2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 dos factos e face aos factos 50, 51, 52, 53, 56, 57, 60, 61 e 62 que deveriam ter sido julgados provados, não sendo exigível à apelante que tivesse tomado mais providências.

- O acidente resultou por falha humana do lançador, que deixou cair uma caixa com bombas pirotécnicas, comportamento a que é alheia a apelante.

- Ainda que se considere que a apelante é responsável, a sua responsabilidade não é do mesmo grau da responsabilidade do fogueteiro e da empresa para a qual ele trabalhava, o que deve ser tomado em conta nos termos do artigo 494º do CC, não podendo a mesma ultrapassar os 15%.

- A indemnização a fixar à autora por danos não patrimoniais não deverá exceder o montante de 12 500,00 euros.

- A responsabilidade da apelante deve ser reduzida ao montante não coberto pelo seguro.

Os autores habilitados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.

As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto II) Responsabilidade da apelante e sua extensão.

III) Montante da indemnização por danos não patrimoniais.

FACTOS.

São os seguintes os factos que a sentença recorrida considerou considerados provados e não provados: Provados.

1- No dia 6 de Setembro de 1999, pelas 01h15m, no encerramento das Festas de Nossa Senhora…, que decorriam no largo 5 de Outubro, em S…, houve lançamento de fogo-de-artifício (alínea A) dos...

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