Acórdão nº 244/12.2TBVPV-AL1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I- AA, NIF (…), cartão de Cidadão n.º (…), natural da freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente na Rua (…); II- BB, NIF (…), natural da freguesia (…), concelho de (…), residentes (…) III- CC, solteira, menor, NIF (…) titular do Cartão de Cidadão nº (…), válido até 20-10-2014, natural da (…), concelho de (…), onde reside na Rua (…), devidamente representada pelos seus pais identificados em I e II.

IV- DD, solteiro, menor, NIF (…), titular do Cartão de Cidadão nº (…), válido até (…), residente na Rua (…), concelho de (…), C.P. (…), devidamente representado pelos seus pais identificados em I e II, intentaram contra: EE, NIPC (…), com sede na Rua (…), a presente acção sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente e que, por via dela, seja a Ré condenada a pagar aos autores, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia global de 500.000,00€ (quinhentos mil euros) em virtude do acidente de trabalho que vitimou o autor AA por violação culposa e indesculpável das regras de segurança imputadas à ré, na proporção de 250.000,00€ para o autor AA, 150.000,00€ para a autora BB, sua mulher e 50.000,00€ para cada um dos autores menores, seus filhos.

Invocaram para tanto, em síntese, que: - O Autor, AA, foi admitido ao serviço da ré EE em 2009, para exercer as funções de operário de manutenção que incluíam pequenas reparações de electricidade, de serralharia e todas as demais de um operário de manutenção geral, para exercer as suas funções no Matadouro Industrial da ré na Zona Industrial da (…); - No dia 21 de Abril de 2011, um pouco antes das 8 horas, o autor dirigiu-se ao seu local de trabalho, onde vestiu a sua farda e calçou as botas cujas solas estavam molhadas, dado o piso do local de trabalho se encontrar sempre molhado; - Pelas 9 horas foi preciso substituir uma lâmpada fundida colocada no tecto de uma das salas do matadouro que se situava a mais de 2,6m de altura e como o autor tem uma estatura mediana de cerca de 1,7m de altura, teve de se socorrer de um escadote para aceder à lâmpada e substituí-la; - Subiu e ao proceder à substituição, por força das características do equipamento disponibilizado pela entidade patronal e do local de trabalho, apesar do cuidado, inadvertida e involuntariamente escorregou e caiu desamparadamente, batendo de costas numa mesa que no local se encontrava e que fazia parte dos equipamentos da ré, provocando-lhe os danos que descreveu e que lhe provocaram paraplegia irreversível; - O acidente em causa ficou a dever-se única e exclusivamente à violação de regras de segurança no trabalho exclusivamente imputáveis à ré que não assegurou o necessário equipamento com as necessárias regras de segurança para o local em concreto, furtando-se assim aos custos do adequado equipamento, pondo em perigo a segurança dos seus trabalhadores o que efectivamente veio a concretizar-se de forma funesta; - Em Abril de 2011 foi instaurado processo de acidente de trabalho nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de (…), que tomou o número (…) do Tribunal Judicial de (…), tendo, as partes, na tentativa de conciliação, que se realizou em 5 de Setembro de 2013, aceitado: a) Caracterizar o acidente como acidente de trabalho; b) Que existe nexo causal entre o acidente e a lesão; c) Que à data do acidente auferia o aqui autor o montante anual de 13.001,47€; d) Que a data da alta definitiva foi a 31-05-2013; e) Que o seguro tem uma cobertura até ao limite de uma remuneração anual de 8.400,00€; f) Que a natureza e o grau de incapacidade atribuída pelo perito médico do G.M.L., ou seja, uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho; g) O aqui autor AA, declarou encontrar-se pago de todas as indemnizações que tinha direito até à data da alta, bem como do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; h) Aceitou a aqui ré pagar o valor de 315,53€ mensais, resultantes da diferença da remuneração que está transferida para a seguradora daquela que era efectivamente paga pela entidade patronal.

i) Declarou a seguradora aceitar o pagamento da pensão no montante de 576,00€ a pagar mensalmente e vitaliciamente e, ainda, o pagamento da prestação suplementar da pensão no montante de 509.25€ a pagar mensalmente e vitaliciamente; - Contudo, encontra-se por pagar o valor resultante aos danos morais e não patrimoniais sofridos pelos Autores em virtude do acidente ocorrido e que mencionam e que, em seu entender, atenta a sua gravidade, merecem a tutela do direito; e -Quanto à fixação do valor da indemnização há que ter em conta os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2008 e de 29 de Fevereiro de 2012, pelo que, in casu, é ajustada a quantia peticionada a título de indemnização, tendo em conta a gravidade dos danos sofridos por toda a família.

Realizou-se a audiência de partes não tendo sido possível a sua conciliação.

Notificada a Ré para contestar veio fazê-lo por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a caducidade do direito dos autores, a ilegitimidade dos Autores BB, CC e DD e a falta de interesse em agir, invocando que, no âmbito do processo n.º (…), o A, a R e a Companhia de Seguros FF, S.A celebraram um acordo aquando da respectiva tentativa de conciliação, tendo o mesmo sido homologado em 30.09.2013, que a definição dos direitos resultantes do acidente ficou ampla e cabalmente estipulada pelas partes e logrou valor definitivo – artigos 111º, 114º e 115º do CPT, que os responsáveis não tinham qualquer razão para pensar que a vontade do beneficiário (ora autor) era a de garantir a imediata reparação dos danos patrimoniais e a de deixar para futuro a definição dos danos não patrimoniais e sua reparação, sendo pacífico entre as partes que a decisão homologatória do acordo obtido na tentativa de conciliação transitou em julgado - artigo 625º do CPC, aplicável ex vi art. 1º, nº2 a) do CPT – com preclusão do direito de reclamar qualquer outra e diversa responsabilidade, e na afirmação de que, em função da satisfação dos direitos legalmente definidos, cujo cumprimento aliás o beneficiário/autor nem pôs em causa na sua douta petição inicial, não tem o mesmo interesse em agir; Acrescentou, ainda, que o Autor lesou a confiança depositada pela ora Ré (e da Seguradora), num claro venire contra factum proprium, sendo certo que o sinistrado beneficiou com a celebração do dito acordo e que, ainda que o A tivesse a intenção de reclamar o pagamento de supostos danos não patrimoniais, socorrendo-se do direito de reparação especial, previsto no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, teria sempre de demonstrar (ou, pelo menos, alegar) o direito à efectivação desse pagamento no momento oportuno, ou seja, na Tentativa de Conciliação, sendo certo que, do Auto da Tentativa de Conciliação resulta que as partes pretenderam conciliar-se quanto à totalidade dos aspectos relativos ao acidente de trabalho, e não apenas parcialmente, pelo que os Autores não têm interesse em agir em face do acordado em sede de conciliação.

Ainda impugnou os factos invocados...

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