Acórdão nº 871-14.3T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: * I–CAF intentou acção declarativa com processo comum contra «DB– Sucursal em Portugal».

Alegou o A., em resumo: Em 18 de Outubro de 2007 o A. e a R. celebraram um contrato de abertura de conta de depósito bancário a prazo denominado “Depósito a Prazo DB Global Zone VII (ICAE - Instrumento de Captação de Aforro Estruturado), no montante de 750.000,00 €. Nos termos do acordado, no caso de depósito de montante igual ou superior a 50.000,00 €, o mesmo poderia ser mobilizado pelo cliente, total ou parcialmente (desde que pelo valor mínimo de 50.000,00 €) antes da respectiva data de vencimento, caso em que seriam cobrados ao cliente os custos incorridos pelo DB Portugal na desmontagem da operação financeira subjacente ao dito contrato.

Em Outubro de 2010, alguns dias antes do fim do prazo estipulado para o termo do contrato, a R. endereçou ao A. uma proposta alternativa de investimento que implicava a mobilização antecipada do depósito, assinando o A. em Outubro de 2010 um pedido de mobilização antecipada e subscrevendo um “Boletim de Subscrição”. Foi, então creditada a conta de depósito à ordem titulada pelo A. no montante de 750.000,00 € e deduzidos os custos incorridos na desmontagem da operação financeira subjacente, ou seja, da mobilização antecipada do depósito a prazo, no valor de 187.500,00 €. Deste modo subscreveu o A. as “Notes DB de Reestruturação” (4ª versão).

O A. ignorava, porque nada lhe foi dito ou explicado e porque não lhe foi dado o devido acompanhamento, as consequências derivadas da mobilização antecipada do depósito a prazo com a consequente dedução de custos incorridos em 25% do capital investido, decorrentes da desmontagem da operação financeira. Dedução essa que determinou um prejuízo patrimonial ao A. originando uma perda de capital, principalmente tendo em conta que o pedido de mobilização antecipada ocorreu 15 dias antes do termo do depósito a prazo. Se o A. soubesse das reais consequências originadas pela desmontagem da operação financeira, nunca teria realizado o pedido.

A R. violou o dever de informação, quando tinha conhecimento para informar o A. das consequências inerentes ao pedido de mobilização antecipada.

Pediu o A. a condenação da R. a pagar-lhe € 187.500,00, acrescidos de € 47.307,80 de juros vencidos e vincendos desde a data da dedução daquela quantia até pagamento.

O R. contestou apresentando uma versão dos factos não coincidente com a do A.. Essencialmente, referiu que o produto inicialmente subscrito pelo A. veio a desvalorizar significativamente, que o produto “Notes DB Reestruturações (4ª versão)” foi uma forma que o R. tentou encontrar para possibilitar aos clientes a recuperação do capital investido e obtenção de eventual remuneração, bem que como quando foi apresentado ao A. este último produto foi explicada a desvalorização ocorrida no “ICAE” e os termos e condições de subscrição do “Notes DB Reestruturações (4ª versão)”, concordando o A. com os seus termos e condições e assumindo a desvalorização do “ICAE”. Na hipótese de o A. não ter optado pela imobilização antecipada do ICAE tal não significaria que o capital investido fosse integralmente reembolsado.

Invocou, ainda, a excepção da compensação, alegando que o A. é devedor à R. da quantia de 273.449,69 €.

Concluiu pela procedência da acção.

O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A)Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente as declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha L...M..., o facto dado como provado no ponto 33 demonstra-se meramente conclusivo e não permite sustentar factualmente as conclusões alcançadas pelo tribunal «a quo».

B)Haveria, pois, que concretizar o teor e o alcance da alegada “explicação” prestada pelo Réu ao aqui Recorrente.

C)Atenta a causa de pedir e o pedido formulados pelo Autor na petição inicial e o objeto do processo, e em face do teor dos documentos juntos aos autos, assim como da prova nele produzida, podemos concluir que a desvalorização em 25% (ou menos) não tem como consequência a perda de capital.

Ou seja, D)Haveria que concretizar na matéria de facto dada como provada se o Réu “explicou” ao Recorrente qual a desvalorização efetivamente ocorrida à data – se inferior a 25%, se de 25% ou se superior a 25%.

Sucede que, E)Do depoimento da testemunha L...M... e do documento melhor identificado sob o n.º 2, junto aos autos com a petição inicial, é possível concluir e dar como provado que a (alegada) desvalorização nunca poderia ter sido superior a 25%; F)Pelo que, à data em que o Réu explicou a desvalorização, realizou o acompanhamento e prestou o aconselhamento, não se verificava qualquer perda de capital.

Assim, G)A alegada “explicação o” prestada pelo Réu ao aqui Recorrente foi incompleta, imprecisa, incorreta e falsa.

Pelo que, H)Deveria ter sido dado como provado: (i)O Réu, por intermédio da gestora de conta L...M..., “explicou” ao Autor que este havia perdido 25% do seu capital; (ii)Nunca a desvalorização ocorrida dos índices foi superior a 25%.

(iii)Não houve até à concretização do pedido de mobilização antecipada uma qualquer perda de capital.

I)(iv) O Réu informou o Autor que a mobilização antecipada do capital não tinha quaisquer custos.

J)Pelo contrário, deveria ter sido dado como não provado: (v)A perda de capital investido pelo Autor decorrente da desvalorização ocorrida nos índices ICAE.

K)Tudo com base no depoimento das Testemunhas e Declarações de Parte, cujos meios probatórios se encontram gravados e cujas exatas passagens da gravação em que se funda o recurso, se encontram indicadas e transcritas, tudo como expresso alegado supra.

L)Assim e quanto à Testemunha L...M..., há que atender às passagens constantes nos minutos: [minuto 8:24] T. – “aquele produto era uma estrutura financeira que tinha o capital protegido até uma quebra de um dos ativos subjacentes superior a 25%”, [minuto 9:50] “se a quebra fosse superior a 25% é que incorria pelo capital”.

[minuto 11:20] T. – “qualquer um desses índices se batesse nesses menos 25, ou seja, viesse abaixo de 25; T.–O que acabava por acontecer é que, a partir daí, o cliente começava a incorrer em perdas que nós não sabíamos quando o produto terminasse se as perdas não eram superiores, então o que o DB fez foi – assim que bateu não há tema, está batido, não há nada a fazer, …, bateu”.

[11:48] ADV. – “Mas bateu quando?”; T. – “Não sei a data específica! Mas bateu para aí 20 dias antes do término do produto … não, não, não, … eu não tenho as datas claras, sei que foi perto do fim”; [12:04] T.–“e, portanto, uma vez batendo, o produto a partir daí tinha … deixava de ter … aquela rede que tinha até aos 25%. E, entretanto, o que o banco fez foi criar um outro produto que permitisse aos clientes que foram afetados por essa quebra que lhes permitisse vir a recuperar o seu capital. E, portanto, criou uns produtos que pelo próprio nome deles, chama-se reestruturação, ou seja, eles reestruturaram o produto, e nós o que falámos com os clientes, explicámos a situação, «olhe aconteceu isto» o que pode assumir os 25% de quebra [note-se que apenas a desvalorização superior a 25% é que podia determinar a perda de capital], vá lá, ir embora, ou ficar até ao fim e isso nós já não conseguimos garantir de era 25%, 26%, 27%, era o que o índice neste caso o NIKKEI fizesse, ou então temos aqui uma hipótese de reestruturação, reinveste o montante que advém dessa … primeira aplicação e vamos tentar a 4 anos que o cliente recupere o dinheiro – para ele não perder o dinheiro.” [minuto 14:11] T. – “os índices variam à fração de segundos”.

[Minuto 13:33] ADV. – “Então em outubro de 2010, qual é que era a perda desta aplicação que o Sr. CF fez?”; T.–“Era de 25%.” [Minuto 15:05] ADV.–“O montante inicial do investimento era € 750.000? T.–Sim.

ADV.–Como é que ele faz a reestruturação dos mesmos € 750.000? T.–O produto funcionava … o objetivo do produto era que o Sr. C não tivesse perda nenhuma…; […] ADV.–Mas ele nessa altura o que é que ele perdeu? Ou fazia isto ou perdia, certo? T.–Certo.

ADV.–Quanto? T.–25%. [...]ADV.–Ele não teve custo nenhum na desmobilização? T.–Não, com certeza que não, não pagou nada de desmobilização.” [Minuto 22:00] T.–“quando o banco decidiu fazer a reestruturação … tem que montar um outro produto … para o cliente recuperar, ora bem, os mercados financeiros funcionam assim mesmo, ou seja, não são fixos, são móveis, portanto, o banco antecipa vê quais são as quedas e… olha para outros produtos e vê que outros ativos subjacentes pode ir buscar por forma a elaborar um produto, portanto, os clientes que aceitaram, já sabiam que iam perder, tinham que pedir a mobilização antecipada….”; […] ADV. – “Essa mobilização antecipada teve custos?”; T.–“Não teve custos”.

ADV. – “Não teve custos nenhuns?” T.–“Não”.

ADV. – “O que a senhora disse ao Sr. CF naquela altura é que não paga nada por estar a pedir antecipadamente a mobilização?” T.–“Não paga”.

[…] ADV. – “Ele ia pagar algum custo pela mobilização antecipada?” T.–“Não”.

T.–“Todos os produtos têm cotações diárias, portanto, quando um cliente pede uma desmobilização antecipada, nós dizemos qual é o valor que o produto vale naquele dia e é exatamente por esse valor que ele sai, depois terá os custos que são os custos de transação em bolsa….

ADV. – “Aquilo que desvalorizou foram os tais 25%?” T.–“Já tinha desvalorizado”.

ADV.–“Não teve nada a ver com a desmontagem da operação?” T.–“Não”.

ADV.–“E foi isso que a Sra. explicou?” T.–“Exato.”.

Mesmo quando confrontada com o documento n.º 3 junto com a petição inicial, a testemunha, uma vez mais afirma que explicou ao Sr. CF que a mobilização não tinha qualquer custo.

[Minuto 27:00] ADV. – “…estou a perguntar é quando o Sr. CF tinha que assinar o...

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