Acórdão nº 154/14.9T8VFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: MARIA …….

, residente na ……., intentou, em 24.09.2014, contra FERNANDES, LDA., com sede na…….., acção declarativa de anulação de deliberações sociais, pedindo a declaração de nulidade da deliberação tomada na assembleia geral de sócios, do dia 25.08.2014, e, subsidiariamente, a anulabilidade daquela deliberação ou a declaração de ineficácia da mesma deliberação.

Fundamentou a autora a sua pretensão, no essencial, da forma seguinte: 1.

É sócia da Ré, com uma quota correspondente a € 150 000,00 do capital social e co-titular com os outros sócios, sem determinação de parte ou direito de duas quotas no valor de € 150 000,00, cada.

  1. Através de consulta on-line, no dia 08.07.2014, tomou conhecimento que a Ré havia depositado a prestação de contas do exercício de 2013, sem que tivesse convocado assembleia geral.

  2. Através de carta registada e com A/R solicitou à Ré cópia da acta da assembleia geral de aprovação de contas, pediu para consultar os documentos da contabilidade e informou que estaria ausente da sua residência para férias, entre os dias 02 a 30 de Agosto de 2014.

  3. Em 26.08.2014 encontrou na sua caixa de correio um aviso de entrega datado de 11.08.2014, mas já não conseguiu levantar a carta enviada pela Ré.

  4. A 27.08.2014 recebeu cópia da acta da assembleia geral de 25.08.2014.

  5. A assembleia geral realizou-se sem que para tal fosse convocada, sendo a assembleia geral realizada em Agosto, tal como já havia sucedido nos anos de 2012 e 2013, deliberações que a Autora também impugnou.

    Conclui a autora pela nulidade da deliberação tomada naquela assembleia, por falta de convocação dos sócios, na medida em que a ré tinha conhecimento que a autora estaria ausente. E, tendo sido a deliberação aprovada sem que a autora tivesse conhecimento ou informação sobre os pontos da ordem de trabalhos, conduz à sua anulabilidade.

    Citada, a ré apresentou contestação, em 22.10.2014, na qual impugna a matéria de facto alegada na petição inicial, invocando, em síntese: 1.

    A convocação da Autora para a Assembleia, foi regularmente realizada, através do envio da convocatória para a morada correspondente à residência da Autora, com os elementos que havia solicitado.

  6. A Autora sabe que as assembleias gerais são marcadas em Agosto, e insiste em marcar férias em Agosto.

  7. Só em Agosto a Ré tem as contas definitivamente encerradas e disponíveis os documentos necessários à realização da assembleia.

  8. Tendo sido cumpridas as formalidades exigidas para a convocação da assembleia, a autora foi regularmente convocada, sendo-lhe imputável o não recebimento da convocatória.

    Foi realizada a audiência prévia, em 20.05.2015, na qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.

    Foi levada a efeito a audiência final, em 14.10.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 17.02.2016, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por Maria …… contra Fernandes, Lda. procedente por provada e, consequentemente, declaro a nulidade da deliberação da assembleia geral de 25.08.2014.

    Custas pela Ré.

    Registe e notifique.

    Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

    o aviso convocatório remetido para a A. subjacente á assembleia onde foi tomada a deliberação impugnada preenche cabalmente os requisitos estabelecidos no art. 248º do Cod. Soc. Comerciais, pelo que apenas á mesma é imputável o não levantamento do aviso de correio; ii.

    sendo certo que sempre poderia a A., optando pela ausência do seu domicílio, ou proceder ao reencaminhamento postal ou ter informado que em dado período se encontrava ausente de casa, mas susceptível de ser localizada em sítio determinado, algo que, por opção própria, não fez, pelo que, não tendo feito, o não recebimento do aviso convocatório apenas a si é culposamente imputável, á luz do nº 2 do art. 224º do Cod. Civil; iii.

    tanto mais que a ausência da mesma do seu domicílio não é uma ausência forçada, independente da sua vontade, mas uma ausência voluntaria, insusceptível de paralisar o funcionamento da sociedade; iv.

    aliás, o art. 248º, nº 3, do Cod. Soc. Comerciais estabelece uma antecedência de 15 dias como limite mínimo de expedição de envio de aviso convocatório, pelo que uma ausência por lapso de tempo superior, sem indicação de paradeiro, é assumida pelo socio como um efectivo desinteresse pela participação nos assuntos sociais; v.

    não sendo a situação dos autos susceptível de ser enquadrada no nº 1, al. a) e nº 2 do art. 56º do Cod. Soc. Comerciais, dado que o aviso não enferma de qualquer dos vícios ali elencados, e não decorrendo da não comparência da A. qualquer susceptibilidade de ser tomada deliberação em sentido contrario ao da deliberação impugnada, por força do principio estabelecido no art. 195º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, a mesma não conduz ao conhecimento e declaração de qualquer vício; vi.

    a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.

    Pede, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.

    A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.

    A Recorrente interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao qual deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 647°, nº 1 do Código de Processo Civil.

    ii.

    A legalidade do aviso convocatório remetido à Recorrida subjacente à assembleia onde foi tomada a deliberação impugnada implica a verificação do disposto no artigo 248° do CSC e a eficácia da declaração deve ser aferida de acordo com o regime previsto no artigo 224° do Código Civil.

    iii.

    Tendo a Recorrida informado previamente a Recorrente que estaria de férias e ausente da sua residência no período entre 2 e 30 de agosto de 2014, sabendo, portanto, a Recorrente que a Recorrida nunca iria receber sequer a convocatória da referida assembleia e não havendo qualquer motivo justificativo (que nem sequer foi invocado) para a realização dessa assembleia no dia 25.08.2014 (sendo que se encontrava ultrapassado em 4 meses o prazo legal para apreciação das contas do exercício de 2013), a Recorrida não recepcionou a convocatória por facto que não lhe é imputável (aliás, não recebeu por culpa da própria Recorrente!).

    iv.

    Não tendo a convocatória sido rececionada pela Recorrida, sem culpa sua, é ineficaz a declaração, tendo-se por não efetuada a convocatória da Recorrida para a assembleia.

    v.

    Em consequência, e de acordo com o disposto no artigo 56° do CSC, é nula a deliberação tomada na assembleia geral de 25.08.2014, porque não se mostrar regularmente convocada a Recorrida, por culpa da Recorrente.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

    Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: - DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO...

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