Acórdão nº 3867/13.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra TURISMO DE PORTUGAL, IP, pedindo, em cumulação, a condenação da Ré no pagamento de € 7.692,92, a título de aviso prévio em falta; € 1.505,72, a título de diferença no salário de Outubro e Novembro; € 2.951,00, a título de diferença no salário de Outubro a Dezembro; € 3.846,46, por conta de 25 dias de férias vencidas a 01/01/2013 e não gozadas; € 20.540,41, a título de indemnização pela extinção do posto de trabalho; € 3.000,00, a título de indemnização por danos morais; e ainda juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até ao trânsito em julgado da decisão.

Para tanto, alega que foi admitido ao serviço da “Agência Lusa, SA.” para exercer as funções de Jornalista e que, em Abril de 2007, a Ré o admitiu ao seu serviço ao abrigo de um acordo de “cedência de interesse público”, tendo auferido, em Maio e Junho, o que recebia na “Agência Lusa, SA.”, cerca de € 2.500,00, firmando com a Ré, a 30/07/2007, um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, passando a exercer funções de Director do Departamento de Comunicação a partir de Agosto de 2007, o que se manteve até 15/10/2012, altura a partir da qual foram aprovados os novos estatutos da Ré e extinto o Departamento de Comunicação.

Mais alega que, anteriormente a Julho de 2012, combinou verbalmente com a Administradora do Pelouro da Comunicação ficar na Ré a exercer as mesmas funções embora com a categoria de Coordenador e que, em Dezembro desse ano, o então Presidente da Ré o informou de que iria reunir com a Secretária de Estado do Turismo, donde resultou que o Autor não se iria manter no cargo, vindo a ser informado, por e-mail, no dia 17/12/2012, que o acordo de cedência de interesse público cessava no dia 31/12/2012, pelo que regressou ao organismo de origem no dia 02/01/2013, tendo gozado férias de 24/12/2012 a 01/01/2013; em 17/01/2013 recebeu um mail solicitando que desse o seu acordo na manutenção da sua colaboração com o Ré em regime de acordo de cedência de interesse público no período de 16/10 a 31/12 de 2012 para o período de Outubro a Dezembro de 2012. Entre Julho de 2012 e Dezembro de 2013 nunca foi informado de qualquer pedido de cedência de interesse público, estando convicto de que permanecia no seu posto de coordenador, tal como acordado em Julho de 2010.

Por fim, alega que entre Outubro a Dezembro de 2012 auferiu três vencimentos diferentes, sendo € 3.846,46/€3.866,46 em Outubro, € 2.342,74 em Novembro e € 1.734,65 em Dezembro, sendo que até então sempre recebeu € 3.846,46, e ainda que não gozou um dia de férias.

Conclui que a Ré colocou termo à comissão de serviço sem aviso prévio e por facto que não lhe é imputável, a si Autor.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** Contestando, a Ré invoca a incompetência material do Tribunal e alega que o Autor é trabalhador da Lusa por tempo indeterminado, tendo sido requisitado a esta entidade no dia 17/04/2007 para, pelo prazo de 1 ano, exercer o cargo de Assessor em regime de comissão de serviço, mediante o pagamento da retribuição de origem, € 1.544,66 a título de retribuição base acrescida de € 798,08 a título de subsídio de função, € 50,50 a título de subsídio de transporte e € 133,10 a título de subsídio de alimentação, e ainda acrescida de 2 horas de isenção de horário de trabalho, vindo a ser firmado entre as partes, no dia 30/07/2007, contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para o exercício pelo Autor das funções de Director do Departamento de Comunicação da Área de Suporte, funções que o Autor cessou no dia 16/10/2012 por terem entrado em vigor os novos estatutos da Ré que extinguiram o Departamento de Comunicação e o cargo dirigente do Autor, pelo que a comissão de serviço cessou ope legis. Entre 16/10/2012 a 31/12/2012, manteve a sua colaboração com o Réu em matéria de assessoria de imprensa e já não da chefia de departamento, ao abrigo do regime de cedência de interesse público.

Mais alega que em Outubro de 2012 pagou ao Autor a remuneração correspondente ao cargo de Director; que em Novembro de 2012 pagou a remuneração de origem, comunicada pela Lusa em 2007, deduzida do valor pago em excesso no mês anterior para o período de 16 a 31 de Outubro de 2012; que em Dezembro de 2012 foram feitos acertos na remuneração do Autor em consequência do valor do salário então comunicado pela Lusa ser inferior. Não se formalizou o acordo de cedência de interesse público para o período de 16/10/2012 a 31/12/2012 por o Autor se ter recusado a dar o seu consentimento por o valor da remuneração a perceber ser inferior ao valor da que auferiu enquanto Director; e por fim, que informou a Lusa de que o Autor tinha 1 dia de férias para gozar, vencido no ano 2012.

Conclui pela procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção.

*** Respondendo, o Autor pugna pela improcedência da excepção de incompetência material do Tribunal.

*** Foi dispensada a realização de audiência prévia.

*** Foi proferido despacho saneador, que julgou válida e regular a instância e improcedente a excepção de incompetência material invocada pela Ré. *** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

*** Foi proferida sentença que julgou a “acção parcialmente procedente e, em consequência, decide: 1. Condenar «TURISMO DE PORTUGAL, IP» a pagar a «AA» a quantia de € 5.772,69 a título de indemnização pela inobservância do período de 45 dias de aviso prévio, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  1. Condenar «TURISMO DE PORTUGAL, IP» a pagar a «AA» a quantia de € 5.193,31 por conta de diferenciais na retribuição de Novembro e Dezembro de 2012, sobre o que devem ser efectuadas as deduções e descontos respectivos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  2. Condenar «TURISMO DE PORTUGAL, IP» a pagar a «AA» a quantia de € 3.848,46 por conta da retribuição de férias vencida a 31/12/2012, sobre o que devem ser efectuadas as deduções e descontos respectivos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  3. Absolver «TURISMO DE PORTUGAL, IP» do demais peticionado por «AA».

  4. Condenar «AA» e «TURISMO DE PORTUGAL, IP» a pagarem as custas, na proporção do decaimento.

    ” (sic) *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que “(…) NESTES TERMOS, e nos mais de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, alterando-se os pontos 1), 9) 11) e 12) da matéria assente e aditando-se os pontos 24) e 25), revogando-se a decisão recorrida na parte que decidiu que a comissão de serviço do recorrido se manteve até 31.12.2012, bem como na parte em que, consequentemente, decidiu que o recorrente incumpriu o aviso prévio de cessação da comissão de serviço e que devia ter pago ao recorrido a remuneração de diretor até 31.12.2012, e na parte em que decidiu condenar o recorrente no pagamento de € 3.848,46 a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas à data da cessação da comissão de serviço, 31.12.2012, porquanto apenas existia um dia de férias a pagar, e substituindo-se por outra que, nos termos melhor alegados supra, julgue a ação improcedente, por não provada, e absolva o ora Recorrente dos pedidos, com todas as demais consequências legais, ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** O recorrido contra alegou, concluindo que.

    “(…) NESTES TERMOS, e nos mais de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento às presentes contra alegações, considerando o Recurso apresentado pelo Recorrente sem qualquer provimento e a decisão do Tribunal a quo seja mantida na integra condenando-se o requerido ao pagamento do período correspondente ao período de aviso prévio em falta, computado em € 5.772,69 (€3.848,36+€1.924,18).

    E ainda deverá o Recorrente pagar ao Recorrido as devidas as diferenças salariais relativas à retribuição paga em Novembro e Dezembro/2012 posto que auferiu menos do que deveria ter auferido, tendo sido efectuadas deduções não justificadas, pelo valor de € 5.193,31 [(€3.848,46-€1.505,62+€752,86=€2.258,58) (€3.848,46-€2.113,81+ €820,92=€2.934,73)], assim como a retribuição de férias vencidas na data da cessação da comissão de serviço, 31/12/2012, o correspondente à quantia de € 3.848,46, sobre o que deverão incidir, naturalmente, os descontos e deduções legais.

    Com o que assim se fará A Costumada Justiça.

    ” (sic) *** A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.

    Cumpre apreciar e decidir *** II– Objecto.

    Sendo pacífico que o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), nos presentes autos importa decidir se o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto vertida nos pontos 1., 9., 11. e 12 dos factos provados; -se devem ser aditados dois factos, referidos nas conclusões; -se a comissão de serviço que vinculava o Autor ao Réu se manteve até 31-12-2012; -se o Réu incumpriu o aviso prévio ao denunciar o contrato com o Autor; -qual a retribuição devida ao Autor durante o período que mediou entre 16-10-2012 e 31-12-2012; -se é devida pelo Réu ao Autor a quantia de 3.848,46€, a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas.

    *** III– Fundamentação de Facto.

  5. Matéria de Facto Provada.

    São os seguintes os factos...

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