Acórdão nº 28733-15.0T8LSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: * I–Em 20-10-2015 GFB intentou acção declarativa com processo comum, na Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, contra APB.

Alegou a A., em resumo, que sendo ela e o R. casados sem convenção antenupcial desde 3-8-2009, a A. está em perigo sério e iminente de perder o que é seu devido à manifesta e reiterada má administração do R..

Pediu a A. que: a)seja decretada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre eles o regime da separação; b)se proceda à consequente partilha, salvo se houver acordo em que esta se faça extrajudicialmente.

Posteriormente declarou a A.

reduzir o pedido, reformulando-o da seguinte forma: «requer que seja decretada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre eles o regime de separação, procedendo as partes à partilha por alguma das formas previstas no art. 1770 do CC».

Foi proferido despacho que, não se referindo à pretendida redução, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu o réu da instância, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 99 do Código de Processo Civil.

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: a)o nº 2 do art. 122º da LOSJ deve ser interpretado não no sentido de que compete às secções de família e menores preparar e julgar processos de inventário em vista da partilha do património comum do casal subsequente à declaração da simples separação de bens, porque para tanto são competentes os cartórios notariais, mas no sentido de que apenas lhes compete exercer as atribuições que especial e designadamente a Lei nº 23/2013, de 5 de Março, confere aos tribunais judiciais em matéria de processos de inventário e nada mais; b)daí que não possa conjugar-se o nº 2 do art. 122º da LOSJ com a alínea c) do nº 1 do mesmo preceito para se extrair a conclusão de que as secções de família de menores são actualmente competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções de simples separação de bens; c)da alínea c) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, que não contempla as acções de simples separação de bens por se cingirem ao âmbito das relações patrimoniais do casamento, resulta claro, como no direito pretérito, que a competência para preparar e julgar tais acções é, in casu, da 1ª Secção Cível – J7 da Instância Central do Tribunal Judicial de Lisboa; d)a alteração do pedido, por redução, supra referida em 11., deve ser atendida, porque tempestivamente efectuada ao abrigo do art. 265-2 CPC.

Dos autos não constam contra-alegações.

* II–São as conclusões da alegação de recurso que definem o objecto da apelação. Assim, considerando o teor das...

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