Acórdão nº 1133/13.9TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução19 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-Ciro ... intentou contra “... Investimento Imobiliário ...”, que, à data da celebração do contrato, causa de pedir na acção, era gerido e representado por ... – Gestão de Fundos de Investimento, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 298.500,00, correspondente ao dobro do valor do sinal pago pelo R., acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em síntese, que, por contrato promessa de compra e venda de 31/72006, outorgado entre ele e a R., esta prometeu vender-lhe, e ele, prometeu comprar-lhe, determinada fracção autónoma a constituir e a construir em determinado terreno urbano, tendo ela cumprido, tempestivamente, todas as obrigações de pagamento previstas no contrato promessa, por isso tendo pago, a título de sinal, a quantia global de € 149.250,00, sendo que, tendo sido estabelecida uma data limite absoluta para a R. outorgar a escritura respectiva – 31/12/2008 – esta não a marcou escritura e tão pouco notificou o A., por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias corridos do dia hora e local em que a mesma teria lugar, só tendo vindo a fazê-lo já por carta de 3/12/2008, mas expedida no dia 5 seguinte, para que a escritura viesse a ter lugar no dia 2/1/2009, motivo por que tem fundamento para a rescisão do contrato.

A R. contestou e reconveio, pondo em causa que tenha sido estabelecido contratualmente um prazo peremptório essencial para a celebração da escritura pública, sendo que em caso de dúvida sempre deveria ser tido como relativo, sustentando que o entendimento e comportamento do A. implica abuso de direito, pelo que pede que seja declarada a resolução do contrato promessa em causa nos autos, declarando-se poder ela fazer seu o sinal prestado, no montante de € 149.250,00.

A A apresentou réplica, mantendo a sua posição.

Por requerimento de 20/1/2015 - fls 116 - veio a R. invocar encontrar-se em Processo Especial de Revitalização no âmbito de processo a correr termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – Secção de Comércio – J3, sob o número 7543/14.7T8SNT, e referindo ter sido nele nomeado Administrador Provisório e encontrar-se tal processo em fase de negociações, e ser «a presente acção susceptível de produzir na sua esfera jurídica obrigações, quer de prestação de facto, quer pecuniárias», reconduzindo-se ao conceito de “acções para cobrança de dívidas” contidas no n.º 1 do art 17º-E do CIRE, requereu o «reconhecimento e decretamento da suspensão da instância do processo, com suspensão dos prazos em curso desde a data do despacho de nomeação de administrador provisório», 22/12/2014.

Estando à data desse requerimento, designado dia para audiência prévia, o Exmo Juiz a quo determinou que o exercício do contraditório por parte do A. teria lugar nessa audiência, acto em que o ilustre mandatário do A. referiu «reconhecer a realidade do que está aí documentado, não se opondo, portanto à suspensão da instância»,na sequência do que foi proferido despacho nos seguintes termos: «Considerando que a R. Bf Invest - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, se encontra em processo especial de recuperação e tendo presente o disposto no art. 17-E do CIRE, suspendo a instância até que seja apresentada a homologação do plano de recuperação ou seja proferida decisão».

Por requerimento de 26/11/2015 a R. veio informar que no âmbito do referido Processo Especial de Revitalização o seu Plano de Revitalização tinha sido homologado, requerendo a extinção da acção nos termos do nº 1 do artº 17º-E (segunda parte) do CIRE, por inutilidade superveniente da lide.

Tendo sido proferido o seguinte despacho: «Dos documentos que antecedem, incluindo consulta em ww.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx, resulta que a R. se encontra ao abrigo de PER, com plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, em 17/07/2015.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 17-E do CIRE, a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

A decisão a que se reporta o art. 17-C, n.º 3, al. a) é o despacho de administrador judicial provisório, que se deu em momento anterior às negociações e à homologação do plano.

A presente acção é declarativa de condenação em valor pecuniário devido por incumprimento contratual. Trata-se, portanto, de uma acção para cobrança de dívida. Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013, em anotação ao art. 17-E, a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo as acções declarativas condenatórias.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 17-E, n.º 1, do CIRE, e 277 do CPC, julgo extinta a instância, por impossibilidade legal superveniente da lide, absolvendo a R. da mesma.

Sem custas, dada a isenção da R. que deu causa à impossibilidade (art 4º RCP» II–É deste despacho que a A. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: I-Os presentes autos seguiram a forma de acção declarativa de condenação, que visa o reconhecimento judicial da existência da dívida do recorrido.

II-O Recorrido não comunicou à Recorrente a sua apresentação ao PER, em violação do disposto no nº 1 do artigo 17º-D do CIRE.

III-O Recorrido apenas trouxe ao conhecimento da Recorrente e do Tribunal “a quo” e existência de um PER, em 20/01/2015, já depois de esgotado o prazo de reclamação dos créditos.

IV-A Recorrente ficou, assim, impedida de reclamar o seu crédito e, bem assim, de participar nas negociações da revitalização.

V-Não é compatível com a realização da Justiça que a decisão sobre...

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