Acórdão nº 1449/14.7JLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. BANCO ... M., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra TIAGO pedindo que se condene o réu: - A restituir à autora o veículo com a matrícula 21-…-21; - A pagar à autora a importância de € 7.717,93, a que acrescem € 175,09 de juros vencidos até 25/8/2014, bem como os juros que, à taxa de juros comerciais, se vencerem sobre o montante de € 1.279,35 desde 24/08/2014 até integral pagamento, mais € 378,74 por cada mês que, para além de 05/09/2014, inclusive, demorar a entrega e restituição do veículo referido ao Autor e, ainda, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, quantitativo que deverá ser de € 100,00, por dia, nos trinta dias seguintes e de € 150,00, por dia, daí em diante, e até integral cumprimento.

    Para tanto, alega, em síntese, que entre a autora e o réu foi celebrado um contrato de locação relativo a determinada viatura automóvel, que identifica, sendo que o réu, apesar de interpelado, deixou de pagar as prestações a que estava contratualmente obrigado e não restituiu o veículo à autora.

  2. O réu apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência da acção. Além disso, em reconvenção, pediu a condenação da autora a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o veículo, a proceder ao registo da aquisição a seu favor e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de EUR 1.939,79, acrescida de juros desde a citação.

  3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência: I) - Condenou o réu a: - Pagar à autora a quantia de EUR 1.279,35, a título de alugueres vencidos e não pagos, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde as datas de vencimento dos respectivos alugueres até integral pagamento; - Restituir à autora o veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula 21-…-21; - Pagar à autora a quantia de € 378,74 mensais, desde 05/01/2013 até à efetiva restituição do veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula 21-CZ-21, a título de indemnização pela mora na restituição do mesmo; II) - Absolveu a autora do pedido reconvencional.

  4. Inconformado, apelou o réu e, em conclusão, disse: 1. O Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência, condenar integralmente o R. no pedido.

  5. Por não se conformar com (i) a factualidade considerada provada na sentença e (ii) com o enquadramento jurídico que foi dado à mesma por parte do Tribunal a quo, vem o R. interpor recurso da referida sentença, impugnando e solicitando a reapreciação da decisão da matéria de facto e de direito por parte deste Venerando Tribunal.

  6. É que, ressalvado o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não se afigura acertada, nem devidamente fundamentada.

  7. Como acima se deixou claro, no plano de matéria de facto: (i) os montantes de custos administrativos nunca foram efetivamente apresentados ao R., não tendo havido uma notificação devida das cláusulas contratuais; (ii) de igual forma, o R. comprovadamente pagou as 61 prestações devidas de acordo com o Contrato, na sua totalidade; e (iii) sempre o Tribunal a quo, ignorou a violação das obrigações contratuais do Autor pela não-alteração do débito directo bancário, erro na respetiva emissão das faturas pelo Autor e uma recusa em assegurar o gozo do Veículo ao fim pretendido.

  8. De facto, o presente pleito advêm do facto que sempre discordou o R. da aplicação indiscriminada de custos administrativos ou penalizações na situação concreta do pretenso atraso em pagamento do seguro Auto Mapfre, em virtude da falha do Autor transferir o débito direto bancário para a nova conta-ordenado do R., e em virtude de erro na faturação do montante referente ao seguro indicado e da consequente aplicação automática e indiscriminada de outros custos administrativos ou penalizações ao R.

  9. Como acima se igualmente deixou claro, no plano de matéria de direito, sempre se dirá que o Tribunal a quo errou igualmente ao aplicar incorretamente o artigo 805.° n.°2, alínea a) do Código Civil e as sanções pecuniárias previstas no artigo 1045.°, n.° 2 e no artigo 827.° do Código Civil.

  10. Atendendo que houve efetivo pagamento de todas as prestações devidas, com exceção dos custos administrativos ou penalizações faturados pelo Autor sem justificação, não se pode dizer que o R. se encontrava em mora.

  11. Conforme o R. demonstrou, a respetiva tese deveria ter sido acolhida pelo Tribunal a quo face à prova produzida nos autos, pelo que, a final, fácil se tornará concluir pela procedência do recurso de apelação agora interposto e, consequentemente, pela revogação da Sentença em crise.

  12. Conforme expendido, não deveria ser assim aplicado o artigo 805.° n.°2, alínea a) do Código Civil sobre a mora do R., que resultou em condenar o R. a pagar a quantia de Euros 1.279,35, a título de alugueres vencidos, acrescidos de juros de mora.

  13. Da mesma forma, não deveria o Tribunal a quo aplicado o artigo 827.° do Código Civil, condenado o R. a restituir o Veículo.

  14. Contudo, mais gravoso ainda foi a decisão do Tribunal a quo, o qual obrigou ainda o R. a pagar ao Autor a quantia de Euros 378,74 mensais, desde 05/01/2013 até efetiva restituição do Veículo, a título de indemnização pela mora na restituição do mesmo.

  15. Conforme requerido pelo R., o disposto no art.° 1045°, n.° 2, do Código Civil, não tem qualquer aplicação aos contratos de aluguer de veículo automóvel de longa duração, tal como acontece no caso em apreço.

  16. O Contrato em causa não é o contrato de locação, mas na substância um contrato da locação financeira, nos termos do qual não existe o dever de devolução da coisa locada, e como consequência, o artigo 1045.°, n.° 2, do Código Civil não poderá ser aplicável.

  17. Ora, tendo sido amplamente reconhecido pela jurisprudência que se trata de um tipo de contrato não previsto pelo legislador, caberá então às partes fixar nesse mesmo contrato os montantes indemnizatórios.

  18. As partes, no caso em apreço, afastaram claramente a aplicação da disposição supletiva daquele art.° 1045°, n.° 2.

  19. A própria referência pelo Autor a um valor do Veículo como sendo Euros 14.000,00, a qual não tem sequer em consideração qualquer amortização durante os oito anos a partir da data do inicio da sua utilização, só pode resultar em valores desconformes com a realidade.

  20. Não se...

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