Acórdão nº 1449/14.7JLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
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BANCO ... M., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra TIAGO pedindo que se condene o réu: - A restituir à autora o veículo com a matrícula 21-…-21; - A pagar à autora a importância de € 7.717,93, a que acrescem € 175,09 de juros vencidos até 25/8/2014, bem como os juros que, à taxa de juros comerciais, se vencerem sobre o montante de € 1.279,35 desde 24/08/2014 até integral pagamento, mais € 378,74 por cada mês que, para além de 05/09/2014, inclusive, demorar a entrega e restituição do veículo referido ao Autor e, ainda, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, quantitativo que deverá ser de € 100,00, por dia, nos trinta dias seguintes e de € 150,00, por dia, daí em diante, e até integral cumprimento.
Para tanto, alega, em síntese, que entre a autora e o réu foi celebrado um contrato de locação relativo a determinada viatura automóvel, que identifica, sendo que o réu, apesar de interpelado, deixou de pagar as prestações a que estava contratualmente obrigado e não restituiu o veículo à autora.
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O réu apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência da acção. Além disso, em reconvenção, pediu a condenação da autora a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o veículo, a proceder ao registo da aquisição a seu favor e a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de EUR 1.939,79, acrescida de juros desde a citação.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência: I) - Condenou o réu a: - Pagar à autora a quantia de EUR 1.279,35, a título de alugueres vencidos e não pagos, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde as datas de vencimento dos respectivos alugueres até integral pagamento; - Restituir à autora o veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula 21-…-21; - Pagar à autora a quantia de € 378,74 mensais, desde 05/01/2013 até à efetiva restituição do veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula 21-CZ-21, a título de indemnização pela mora na restituição do mesmo; II) - Absolveu a autora do pedido reconvencional.
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Inconformado, apelou o réu e, em conclusão, disse: 1. O Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência, condenar integralmente o R. no pedido.
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Por não se conformar com (i) a factualidade considerada provada na sentença e (ii) com o enquadramento jurídico que foi dado à mesma por parte do Tribunal a quo, vem o R. interpor recurso da referida sentença, impugnando e solicitando a reapreciação da decisão da matéria de facto e de direito por parte deste Venerando Tribunal.
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É que, ressalvado o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não se afigura acertada, nem devidamente fundamentada.
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Como acima se deixou claro, no plano de matéria de facto: (i) os montantes de custos administrativos nunca foram efetivamente apresentados ao R., não tendo havido uma notificação devida das cláusulas contratuais; (ii) de igual forma, o R. comprovadamente pagou as 61 prestações devidas de acordo com o Contrato, na sua totalidade; e (iii) sempre o Tribunal a quo, ignorou a violação das obrigações contratuais do Autor pela não-alteração do débito directo bancário, erro na respetiva emissão das faturas pelo Autor e uma recusa em assegurar o gozo do Veículo ao fim pretendido.
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De facto, o presente pleito advêm do facto que sempre discordou o R. da aplicação indiscriminada de custos administrativos ou penalizações na situação concreta do pretenso atraso em pagamento do seguro Auto Mapfre, em virtude da falha do Autor transferir o débito direto bancário para a nova conta-ordenado do R., e em virtude de erro na faturação do montante referente ao seguro indicado e da consequente aplicação automática e indiscriminada de outros custos administrativos ou penalizações ao R.
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Como acima se igualmente deixou claro, no plano de matéria de direito, sempre se dirá que o Tribunal a quo errou igualmente ao aplicar incorretamente o artigo 805.° n.°2, alínea a) do Código Civil e as sanções pecuniárias previstas no artigo 1045.°, n.° 2 e no artigo 827.° do Código Civil.
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Atendendo que houve efetivo pagamento de todas as prestações devidas, com exceção dos custos administrativos ou penalizações faturados pelo Autor sem justificação, não se pode dizer que o R. se encontrava em mora.
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Conforme o R. demonstrou, a respetiva tese deveria ter sido acolhida pelo Tribunal a quo face à prova produzida nos autos, pelo que, a final, fácil se tornará concluir pela procedência do recurso de apelação agora interposto e, consequentemente, pela revogação da Sentença em crise.
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Conforme expendido, não deveria ser assim aplicado o artigo 805.° n.°2, alínea a) do Código Civil sobre a mora do R., que resultou em condenar o R. a pagar a quantia de Euros 1.279,35, a título de alugueres vencidos, acrescidos de juros de mora.
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Da mesma forma, não deveria o Tribunal a quo aplicado o artigo 827.° do Código Civil, condenado o R. a restituir o Veículo.
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Contudo, mais gravoso ainda foi a decisão do Tribunal a quo, o qual obrigou ainda o R. a pagar ao Autor a quantia de Euros 378,74 mensais, desde 05/01/2013 até efetiva restituição do Veículo, a título de indemnização pela mora na restituição do mesmo.
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Conforme requerido pelo R., o disposto no art.° 1045°, n.° 2, do Código Civil, não tem qualquer aplicação aos contratos de aluguer de veículo automóvel de longa duração, tal como acontece no caso em apreço.
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O Contrato em causa não é o contrato de locação, mas na substância um contrato da locação financeira, nos termos do qual não existe o dever de devolução da coisa locada, e como consequência, o artigo 1045.°, n.° 2, do Código Civil não poderá ser aplicável.
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Ora, tendo sido amplamente reconhecido pela jurisprudência que se trata de um tipo de contrato não previsto pelo legislador, caberá então às partes fixar nesse mesmo contrato os montantes indemnizatórios.
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As partes, no caso em apreço, afastaram claramente a aplicação da disposição supletiva daquele art.° 1045°, n.° 2.
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A própria referência pelo Autor a um valor do Veículo como sendo Euros 14.000,00, a qual não tem sequer em consideração qualquer amortização durante os oito anos a partir da data do inicio da sua utilização, só pode resultar em valores desconformes com a realidade.
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Não se...
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