Acórdão nº 7682/16.0T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

As questões a dirimir afiguram-se simples.

Como tal, serão alvo de decisão sumária nos termos do preceituado no artigo 656º do Novo CPC,[1] [2]o que se fará de seguida.

*** I-Relatório: AA, residente na Rua (…) Lisboa, intentou [3] acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Lda.

Fê-lo ao abrigo do art.º 98º-C do CPT mediante o preenchimento do formulário a que alude o art.º 98º-D do CPT, no qual indicou como data do despedimento o dia 16.02.2016.

[4] Juntou cópia da comunicação, datada de 16 de Fevereiro de 2016, que lhe foi dirigida pela entidade empregadora, BB, Lda., na qual esta lhe comunica o seguinte:[5] “Assunto: Abandono de Trabalho – art. 403.º do Código do Trabalho.

Exma. Senhora, Desde o passado dia 18 de Janeiro de 2015 que V. Exa. não comparece ao seu local de trabalho.

Nessa conformidade, e desde essa data, não fez, V. Exa. qualquer comunicação do motivo da ausência, a qual se verifica por 10 (dez) dias úteis seguidos.

Nos do artigo 403.º, n.º 2 do Código do Trabalho, considera-se abandono de trabalho, a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.

Assim, presume-se que V. Exa. abandonou o trabalho, não havendo da sua parte qualquer intenção de o retomar, dado que passado este lapso de tempo, não houve de V. Exa. qualquer correspondência ou contacto para com a entidade empregadora, nem a invocação de qualquer justificação para a ausência.

Ora, os factos acima mencionados revelam, indubitavelmente, a intenção de V. Exa. de não retomar a sua actividade na BB, Lda.

Nesta conformidade, conforme o n.º 3 do supra referido artigo, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho e constitui V. Exa. na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados.

Por tudo o exposto, após a presente comunicação, o seu contrato de trabalho encontra-se denunciado por abandono de trabalho e deixará de produzir os seus efeitos, com todas as consequências legais daí decorrentes.” Em 28 de Março de 2016[6], foi proferido o seguinte despacho que aqui se transcreve na parte relevante: “(…) Nesta conformidade, o meio processual adequado para dar resposta à pretensão do trabalhador, é a acção comum, prevista e regulada nos artigos 51º e seguintes do C. P. Trabalho, pelo que ocorre erro na forma de processo.

O erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso (art.º 196º do C. P. Civil) e determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei, salvo se daí resultar uma diminuição de garantias do réu (art.º 193º do C. P. Civil).

No caso presente, verifica-se que não é possível o aproveitamento do processo e a realização dos actos estritamente necessários para se fazer a aproximação à forma correcta, dada a diferença de formalismo entre as duas formas, logo desde a fase inicial.

Efectivamente, este processo especial inicia-se com um mero requerimento/formulário de oposição, subscrito pelo trabalhador, existindo uma fase inicial sem articulados, ao passo que o processo comum exige logo a apresentação de petição inicial, com narração de factos, peça essencial ao início da instância.

Assim, impõe-se que seja declarada a nulidade de todo o processo, excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (art.ºs. 577º, al. b) e 578º do C. P. Civil) que dá lugar à absolvição da instância (art.ºs. 278º, n.º 1, al. b) do C. P. Civil) e é motivo de indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 590º, nº 1 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do CPT).

*** II-Pelos fundamentos expostos, indefiro liminarmente o requerimento inicial apresentado pela trabalhadora.

Custas pela trabalhadora (art.º 527º do C. P. Civil), tendo-se em conta o disposto no art.º 98º-P, nº 1 do C. P. Trabalho.

Fixo o valor da causa em 5.000,01 € (art.ºs 79º, al. a) e 98º-P, nº 2 do CPT e art.º 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26.08).

Notifique e registe” – fim de transcrição.

Inconformada , a Autora recorreu.

[7] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a admissibilidade do requerimento apresentado pela Recorrente seguindo a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em processo especial, os seus trâmites até final.

A Ré – citada para o efeito[8] – contra alegou.

[9] Concluiu que: “Assim, afigurando-se-nos que a decisão não padece dos vícios que lhe são pela Recorrente apontados.

Somos de opinião que a mesma deve ser mantida.“- fim de transcrição.

O recurso foi admitido.

[10] *** Na elaboração da presente decisão serão levados em conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório.

*** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [11] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[12])[13].

In casu, mostra-se interposto um único recurso pela Autora.

E nele suscita-se uma única questão que consiste em saber se no caso em apreço estamos perante uma situação de nulidade processual por erro na forma do processo[14], sendo certo que a Autora intentou contra a Ré uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contemplada nos artigos 98º - B e seguintes do CPT/2010.

[15] Tal como acima se salientou a acção em apreço teve por base a comunicação, datada de 16 de Fevereiro de 2016 ( constante de fls. 7 dos autos) , que lhe foi dirigida pela entidade empregadora, BB, Lda., na qual esta lhe comunicou o seguinte: “Assunto: Abandono de Trabalho – art. 403.º do Código do Trabalho.

Exma. Senhora, Desde o passado dia 18 de Janeiro de 2015 que V. Exa. não comparece ao seu local de trabalho.

Nessa conformidade, e desde essa data, não fez, V. Exa. qualquer comunicação do motivo da ausência, a qual se verifica por 10 (dez) dias úteis seguidos.

Nos do artigo 403.º, n.º 2 do Código do Trabalho, considera-se abandono de trabalho, a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.

Assim, presume-se que V. Exa. abandonou o trabalho, não havendo da sua parte qualquer intenção de o retomar, dado que passado este lapso de tempo, não houve de V. Exa. qualquer correspondência ou contacto para com a entidade empregadora, nem a invocação de qualquer justificação para a ausência.

Ora, os factos acima mencionados revelam, indubitavelmente, a intenção de V. Exa. de não retomar a sua actividade na BB, Lda.

Nesta conformidade, conforme o n.º 3 do supra referido artigo, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho e constitui V. Exa. na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados.

Por tudo o exposto, após a presente comunicação, o seu contrato de trabalho encontra-se denunciado por abandono de trabalho e deixará de produzir os seus efeitos, com todas as consequências legais daí decorrentes.” - fim de transcrição.

Mas será que o recurso deve proceder ? Desde logo, cumpre salientar que, com respeito por entendimento diverso, ao contrário do sustentado pela recorrente o dirimido, em sede singular na decisão proferida em 11 de Maio de 2011, no processo nº 338/10.9TTTVD.L1-4, Relatora Desembargadora Isabel Tapadinhas ( acessível em www.dgsi,pt ) [16] para aqui não releva.

É que nesse recurso a questão ora em apreciação não constituiu objecto do mesmo , pelo que por esse motivo não foi alvo de apreciação.

Aliás, nessa decisão , a dado ponto , refere-se: “A única questão colocada no recurso consiste em saber se estamos perante um despedimento ilícito ou se, ao invés, foi o trabalhador que abandonou o trabalho” – fim de transcrição.

Em suma, a questão aqui a dirimir não foi expressamente abordada naquela decisão individual.

Basta ler o que ali se escreveu.

[17] Em síntese, a invocação dessa decisão não tem cabimento no caso concreto.

Mas - no que mais importa - e quanto à questão a dirimir no recurso ora em apreciação ? Em nosso entender , com respeito por opinião distinta , o recurso não deve proceder.

É que neste ponto concorda-se com a opinião expressa por Paulo Sousa Pinheiro [18] que alude também ao entendimento expresso nesse particular por Albino Mendes Baptista (que , aliás, cita): “Fica de fora , desde logo, o despedimento verbal e até o procedimento disciplinar (mesmo com realização de instrução) que termine em despedimento verbal.

Fica ainda de fora um cenário de invocação de abandono de trabalho (artigo 403º do CT)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT