Acórdão nº 122/13.8TELSB-AC.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO (VICE-PRESIDENTE)
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. -Relatório.

    José ..., arguido nos autos, tendo reclamado, nos termos do disposto no art.º 405.º, do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 26/1/2016, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por ele interposto do despacho proferido em 23/11/2015, na sequência da nossa decisão de 18/3/2016, reclama agora do despacho de 1/4/2016, a fls. 183-184, pelo qual o Mm.º Juiz de Instrução, indeferiu o alegado justo impedimento para a interposição atempada do recurso, pedindo mais uma vez que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que só estaria em condições de recorrer adequadamente da decisão de 23/11/2015 depois de obter cópias das comunicações feitas pelo titular do inquérito ao seu superior hierárquico, pois, só assim poderia “...

    perceber e analisar as razões do MP para não proferir despacho de encerramento do inquérito e ponderá-las com as conclusões que havia tirado sobre a matéria de facto e os meios de prova indiciária que até àquele momento lhe tinha sido permitido conhecer, e que no seu modo de ver impunham o imediato arquivamento”.

    Pelos seus próprios termos, no seguimento da nossa anterior decisão de 18/3/2016, a fls. 171, esta reclamação, agora também do despacho de 1/4/2016, é um aditamento da reclamação anterior, na medida em que mantém o mesmo objeto, qual seja, a revogação do despacho de 26/1/2016 e a admissão do recurso.

    Por sua vez e também pelos seus próprios termos, a decisão de 1/4/2016, constitui um aditamento da decisão anterior, de 26/1/2016, cujos termos mantém.

  2. -Conhecendo.

    Nos temos do relatório que antecede, o objeto da presente reclamação é, pois, constituído pelas mesmas questões já identificadas na nossa anterior decisão, a saber, (1) em que dia/data se inicia a contagem do prazo de recurso, (2) se ocorre justo impedimento, pela necessidade de prorrogação do respetivo prazo atenta a complexidade do objeto do recurso e pela falta acesso ao teor completo das comunicações feitas pelo titular do inquérito ao seu superior hierárquico.

    Estas questões serão por nós conhecidas pela ordem de precedência indicada na nossa anterior decisão, de 18/3/2016, que ordenou a baixa dos autos para que o Mm.º Juiz reclamado apreciasse a questão do invocado justo impedimento, nas duas vertentes que dela identificámos.

    2.1.-O justo impedimento.

    Como salientámos na nossa anterior decisão, o tribunal reclamado abordou em conjunto, a propósito do “justo impedimento”, a invocada necessidade de prorrogação de prazo e o justo impedimento, propriamente dito, este referente à falta de acesso às comunicações entre o magistrado titular do inquérito criminal e o seu superior hierárquico imediato.

    Não obstante, conceptualmente, trata-se de institutos processuais diferentes, como decorre dos preceitos legais que os consagram.

    Relativamente à prorrogação de prazo para a prática do ato processual, in casu, a interposição do recurso, dispõe o art.º 107, n.º 6, do C. P. Penal que “Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias”.

    O conceito de excecional complexidade, fundamento legal para a prorrogação do prazo de recurso, a que se reporta a parte final desse preceito, é o definido pelo 215.º, n.º 3, 2.ª parte, do C. P. Penal, a saber, “quando o procedimento ... se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”.

    Esta reclamação não contém quaisquer elementos que nos permitam proceder, ainda que indiciariamente, à classificação do inquérito criminal como um procedimento de excecional complexidade, pelo número de arguidos ou ofendidos, que desconhecemos, ou do carácter altamente organizado do crime, que também...

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