Acórdão nº 4067/03.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra.

BB, INC.

, com os fundamentos que constam da petição inicial, pedindo, a final, que, por via da procedência da acção, seja: 1) Declarada a nulidade do despedimento comunicado pela ré ao autor pela carta-e.mail de 28.02.2003; 2) Condenada a ré à reintegração do autor ao seu serviço desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que for proferida nos presentes autos; 3) Declarada a responsabilidade da ré para com o autor pelas obrigações pecuniárias das empresas do grupo BB as quais o autor teve ajustados contratos de trabalho de 27.07.1994 até 04.06.1999; 4) Condenada a ré a pagar ao A. a quantia de US 202 393$00 (duzentos e dois mil trezentos e noventa e três dólares), sendo: - US 30 342$00, como salários vencidos de Março a Agosto inclusive de 2003; - US 19 541$00, como gratificações de férias e subsídio de Natal de 04.06.1999 a 04.06.2003; - US 15 000$00, como gratificações de férias e subsídios de Natal durante os contratos ajustados com empresas do grupo BB de 27.07.1994 a 04.06.1999; - US 54 510$00, como crédito de restituição de deduções ilícitas feitas no salário do autor, depois e antes de 04.06.1999; - US 1 000$00, como despesas médicas e conexas deslocações; - US 32 000$00, como juros moratórias vencidos; e - US 50 000$00, como danos não patrimoniais vencidos; 5) Condenada a ré a pagar ao autor: - Os salários vincendos posteriores a Agosto de 2003, à razão mensal de US 5 057$00; - Juros moratórios vincendos à taxa legal de 5% sobre as quantias devidas, calculadas desde a data em que deviam ter sido pagas ao autor; - Juros moratórias agravados no dobro (10%) sobre as deduções ilícitas feitas pela Ré nos salários do autor; 6) Subsidiariamente, seja condenada a ré a pagar ao autor: - US 35 399$00 de indemnização por heterodespedimento por motivos estruturais (art.º 261º da LGT), à razão mensal de US 5 057$00 (sendo 5 meses a 100% e 4 meses a 50%); e - US 12 459$00 de pagamento pelo plano previdenciário da ré; e 7) Condenada a ré a pagar as custas dos autos e procuradoria máxima.

A ré contestou, pela forma expressa no articulado de fls. 84 a 145.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi efectuada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, foi decidida a matéria de facto, sem reclamações.

Foi elaborada sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o que de deixou dito, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente, declaro ilícito o despedimento do autor e, em consequência: a) – Condeno a ré a pagar ao autor, a título de compensação prevista no art. 236º da LGT, a quantia de € 27.257,37 (USD 29.309$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; b) - Condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização prevista no art. 265º (por força do art.º237, nº 5) da LGT, a quantia de € 35.045,19 (USD 37.683$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; c) - Condeno a ré a pagar ao autor, a título de salários intercalares, nos termos do disposto no art.º237, nº 4 da LGT, a quantia de € 35.045,19 (USD 37.683$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; d) – Condeno a ré a pagar ao autor, a título de gratificações de férias e de subsídios de Natal, do período de 02/09/2001 a 28/02/2003, a quantia global de € 8.761,30 (USD 9.420$75), acrescida de juros legais a partir da data do vencimento das respectivas prestações e até integral pagamento; e) - Condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 4.650,00 (USD 5.000$00), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; f) – Absolvo a ré do demais peticionado.

O Autor, inconformado, interpôs recurso tendo apresentado a seguintes Conclusões: (…) A Ré apresentou as suas contra-alegações e interpôs recurso Subordinado tendo elaborado as seguintes, Conclusões: (…) O MP deu parecer, a fls. 2086., no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Foram deduzidas as respectivas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir Tal como resulta das conclusões dos recursos interpostos, foram suscitadas as seguintes questões: No recurso interposto pelo Autor: - Qualificação do despedimento do Autor; - Insuficiência da indemnização pelos danos não patrimoniais; - Deduções salariais a favor da “CC., No recurso subordinado interposto Ré: - Caducidade da acção - Antiguidade do Autor ao serviço da Ré - Não atribuição da indemnização por danos não patrimoniais Fundamentos de facto Foram considerados provados os factos que a seguir se indicam.

  1. – Autor e ré subscreveram o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 39 e 40 dos presentes autos, datado de 04 de Junho de 1999, com o seguinte teor: “Entre a BB. […] com escritório na (…), Porto de Luanda, adiante designada por “Contratador” e AA, de nacionalidade Portuguesa […] adiante designado por contratado, é celebrado o presente Contrato de Trabalho, que se rege pelas disposições do Decreto 20/82, de 17 de Abril de 1982 e demais legislação aplicável e pelas seguintes cláusulas: Primeira – O presente contrato é celebrado por um período de um ano, a partir de 4 de Junho de 1999 renovável por iguais períodos sucessivos de tempo, se qualquer uma das partes não o renunciar por carta dirigida a outra parte com 30 dias de antecedência.

    Segunda – A actividade do contratado será prestada em Luanda e a Empresa por motivos adequados ao interesse da economia e nos limites da Lei, reserva-se ao direito de transferir o trabalhador para outro local de trabalho.

    Terceira – Ao contratado é garantida a ocupação efectiva de Supervisor de produção da DD.

    Quarta – O Contratado deve provar possuir qualificações profissionais Técnico científicas e experiência comprovada, de acordo com a complexidade das funções a desempenhar.

    Quinta – Ao contratado é vedado o exercício de qualquer actividade política em território angolano.

    Sexta – Ao assinar este contrato o Contratado declarou conhecer a Lei Constitucional e demais Leis em vigor na República de Angola, tendo perfeito conhecimento da Lei sobre o regime Jurídico dos estrangeiros.

    Sétima – A Empresa poderá rescindir o Contrato com justa causa com pré aviso de 3 (três) meses caso o Contratado não possua aptidões para o desempenho das suas funções, por incumprimento dos seus deveres, negligência ou mau comportamento profissional.

    Oitava – O Contratado tem direito a uma remuneração base de 3.581.00 Dólares Americanos.

    Nona – O Contratado tem direito a um seguro social de vida e a um seguro contra acidentes de trabalho que são da responsabilidade da Empresa.

    Décima – O Contratado pode reclamar por actos lesivos dos seus interesses e violadores das cláusulas contratuais e os litígios emergentes da execução do Contrato competem, em última instância aos tribunais de trabalho sendo aplicável a Lei Nacional Angolana. Décima primeira – O presente contrato só é válido depois da aprovação pelo Ministério dos Petróleos e a sua não aprovação por aquela entidade desobriga a Empresa de qualquer responsabilidade contratual.

  2. - O contrato referido em A) foi aprovado pelo Ministério dos Petróleos angolano.

  3. - O Director dos Recursos Humanos da ré emitiu o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 41 dos presentes autos, datado de 22 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor traduzido: “A quem possa interessar: Escrevemos esta carta para confirmar que o Sr. AA (AA), empregado nº (…), presentemente empregado na BB Inc., empresa sedeada em (…), no Texas, U.S.A., está cedido às nossas operações em Cabinda, Angola. O cargo do Sr. AA na nossa Empresa é de Coordenador de Qualidade do Serviço de Campo. O plano de trabalho do Sr. AA consiste em 28 dias em Angola e 28 dias livres. O seu salário-base mensal é de $ 4.187,00 e recebe um pagamento adicional de $ 58,00 por cada dia de trabalho em Angola, acrescido de alimentação, transporte local e alojamento, fornecidos pela empresa. […]”.

  4. - O autor assinou o documento junto a fls. 42 a 46 dos presentes autos, datado de 22 de Outubro de 2002, cuja tradução se mostra junta a fls. 672 a 676, dando-se a mesma por integralmente reproduzida.

  5. - A quantias de US $40,00 relativa a “daily worksite allowance” (subsídio diário pelas condições do local de trabalho), US $9,00 relativa a “daily hardship allowance”(subsídio diário por dificuldades) e US $9,00 “daily risk awareness premium” (subsídio diário do risco consciente) enunciadas no documento referido em D) não variavam dentro de Angola, fosse para o autor, fosse para os demais trabalhadores da ré.

  6. - As quantias referidas em E) eram percentualmente iguais para todos os trabalhadores expatriados da ré em Angola, fosse em “onshore”, fosse em “offshore”, independentemente da região ou da época ou de qualquer outro factor.

  7. - De 27 de Julho de...

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