Acórdão nº 2879/15.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelSEARA PAIX
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, intentou a presente acção de impugnação judicial do despedimento que lhe foi movido pela empregadora, BB, LDA”, peticionando que o Tribunal declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e condene a Ré a reintegrá-la e a pagar-lhe todos os créditos laborais emergentes do despedimento de que foi alvo.

A Ré contestou a pretensão da Autora reiterando a factualidade vertida na Nota de Culpa e pugnando pela confirmação do despedimento.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Em julgamento, a Autora (através da sua Ilustre Mandatária), declarou pretender optar, em caso de procedência do pedido, pela sua reintegração na Ré.

Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão: “O Tribunal considerando a impugnação improcedente porque não provada decide:(a) confirmar o despedimento e absolver a Ré de todo o pedido”.

A Autora, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 do art.º 80.º do C.P.T., revogando-se a douta decisão recorrida; A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

A Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.

Cumpre apreciar e decididr.

As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Inexistência de justa causa de despedimento.

Fundamentação de facto.

A 1ª Instância deu como provada a seguinte factualidade: 1º-A Autora trabalhou por conta, sob a direcção e autoridade da Ré, de 22 de Agosto de 2012 até 29 de Dezembro de 2014.

  1. -Possuindo, à data da cessação do contrato de trabalho, a categoria profissional de “Caixeira Ajudante do 3º ano”, e auferindo o salário mensal de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).

  2. -A Autora foi despedida, com invocada justa causa, por carta, datada de 2014.12.09, registada com A.R., que lhe foi remetida em 23 de Dezembro de 2014 e, na qual lhe foi comunicada a decisão, tomada pela Ré, de proceder ao seu despedimento.

  3. -Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, decidido no processo disciplinar n.º 1/2014, que lhe foi instaurado e iniciado em 28.10.2014.

  4. -Tal despedimento foi proposto pela Sr.ª Instrutora do processo disciplinar.

  5. -Em 29 de Outubro de 2014, a trabalhadora recebeu da Ré, em mão, uma carta datada de 28.10.2014, na qual lhe era comunicada que: (…) “Nos termos da legislação em vigor (Artº. 353º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) enviamos-lhe, em anexo, a nota de culpa elaborada no processo disciplinar que lhe foi instaurado.

    Advertimo-la, que é nossa intenção proceder ao seu imediato despedimento, com justa causa, caso venham a ser considerados provados os factos constantes da mesma.

    Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção da presente carta, para responder à nota de culpa e consultar o processo disciplinar.

    Deverá deduzir, por escrito, os elementos que considerar relevantes para o esclarecimento dos factos e indicar testemunhas.

    Informarmo-la que foram nomeados instrutores do presente processo disciplinar os Sr.s Dr.s CC e DD advogados, com escritório na Av.ª (…) Entretanto comunicamos-lhe que foi decidido suspendê-la preventivamente, sem perda de retribuição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 354 do Código de Trabalho, e pelos fundamentos que constam da nota de culpa.

    Assim, a partir do dia em que receber a presente carta fica impedida de comparecer em todas as instalações da entidade patronal.

    Anexamos: Nota de culpa composta por 15 folhas.

  6. -A trabalhadora recebeu com a carta referida no artigo anterior, a nota de culpa.

  7. -Nela, à Autora foram imputados os seguintes factos: 4º-“No âmbito da sua categoria profissional a Autora, é responsável, diariamente, por abrir/fechar o estabelecimento, atender clientes, conferir caixa, e outras tarefas com ela conexas.

  8. -Sucede que a Autora, e principalmente, no decurso do corrente ano de 2014, por várias vezes demonstrou um repetido desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações profissionais.

  9. -Traduzindo-se tal desinteresse nos seguintes comportamentos: a)Chegar, permanentemente, atrasada ao local de trabalho; b)Prolongar a sua hora de refeição para além do horário respectivo; c)Por sua iniciativa, a jornada de trabalho, diária termina mais cedo do que o previsto, sem que, para tal, esteja autorizada.

  10. -O que faz, praticamente, todos os dias, sem justificar tais comportamentos, quer à entidade patronal, quer às restantes trabalhadoras que com ela trabalham.

  11. -Tais atrasos e tais incumprimentos estão discriminados por dias e meses no quadro que se segue: (dá-se aqui por reproduzido o quadro constante da sentença recorrida).

    Da análise do quadro conclui-se que: a.A trabalhadora arguida durante o mês de Janeiro de 2014 não trabalhou um total de 73 minutos (246 m não trabalhados - 173 minutos trabalhados a mais = 73 minutos não trabalhados) ou seja, 1hora e 13 minutos.

    b.Em Fevereiro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 243 minutos, ou seja, não trabalhou 285 minutos - 42 minutos que trabalhou a mais =243 minutos não trabalhados, ou seja 4 horas 03 minutos.

    c.Em Março de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 426 minutos, ou seja não trabalhou 438 minutos-12 minutos que trabalhou a mais = 426 minutos não trabalhados, ou seja, 7 horas e 10 minutos.

    d.Em Abril de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 296 minutos, ou seja não trabalhou 312 minutos – 16 minutos que trabalhou a mais = 296 minutos não trabalhados, ou seja 4 horas e 56 minutos.

    e.Em Maio de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 102 minutos, ou seja não trabalhou 118 minutos – 16 minutos que trabalhou a mais =102 não trabalhados, ou seja, 1hora e 42 minutos.

    f.Em Junho de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 166 minutos, ou seja não trabalhou 188 minutos - 22 minutos que trabalhou a mais = 166 minutos não trabalhados, ou seja, 2 horas e 46 minutos.

    g.Em Julho de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 36 minutos, ou seja não trabalhou 50 minutos – 14 minutos que trabalhou a mais = 36 minutos não trabalhados.

    h.Em Agosto de 2014 a trabalhadora não trabalhou um total de 145 minutos, ou seja não trabalhou 248 minutos – 103 minutos que trabalhou a mais = 145 minutos não trabalhados, ou seja, 2 horas e 25 minutos.

    i.Em Setembro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 173 minutos, ou seja não trabalhou 198 minutos – 25 minutos que trabalhou a mais = 173 minutos não trabalhados, ou seja, 2 horas e 53 minutos.

    j.Em Outubro de 2014 a trabalhadora arguida não trabalhou um total de 202 minutos, ou seja não trabalhou 232 minutos – 30 minutos que trabalhou a mais = 201 minutos não trabalhados, ou seja, 3 horas e 21 minutos.

  12. -A trabalhadora arguida entre o dia 01 de Janeiro e o dia 27 de Outubro de 2014, faltou ao trabalho 31 horas e 05 minutos.

  13. -Faltas que não foram justificadas pela trabalhadora, nem previamente, nem posteriormente.

  14. -Tendo a mesma respondido, sempre que foi interpelada pelos seus superiores hierárquicos para justificar os atrasos ou abandonos de trabalho, que não tinha “justificações a dar a ninguém”.

  15. -Sucede que tais faltas se concretizaram em atrasos ou abandonos de trabalho.

  16. -Provocando ambos, desorganização no trabalho das restantes colegas de trabalho e no próprio funcionamento da loja.

  17. -E um mal-estar entre as suas colegas.

  18. -Que se sentem...

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