Acórdão nº 427/12.5ECLSB.L2-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência,os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1–Os arguidos “G., Comércio de Frutas, Lda.” e V.M.M. foram acusados pelo Ministério Público da prática de um crime negligente de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sendo-lhes imputados os seguintes factos: O segundo arguido é sócio-gerente e representante legal do estabelecimento de venda a retalho de fruta e produtos hortícolas denominado “G.”, cuja pessoa colectiva é a sociedade arguida designada “G., Comércio de Frutas, Lda.”, sito na Rua ………., Camarate, área desta comarca.

No dia 24 de Outubro de 2012, pelas 11h45m, no âmbito de uma acção de fiscalização efectuada pela ASAE, constatou-se que no expositor para venda ao público se encontrava as variedades “melancia” ao preço de 0,39 €/kg, “Clementina”, ao preço de 1,59 €/kg, tendo as mesmas a indicação de origem “Portugal”, e “Batata Roxa Nova”, origem “França”, ao preço de 0,58 €/kg.

Apurou-se, com recurso à venda a dinheiro 697 B de 17/10/2012, emitida por “C.B.&S.”, a aquisição pelo arguido de 80 kg de “Batata de Conservação Branca”, de origem “França”.

Com recurso à factura 5935 C, de 04/10/12, emitida por MVR a aquisição de 339 kg de melancia, com a origem “Espanha”.

Com a venda a dinheiro 184 T de 12/10/12, emitida por “TP – Frutas e legumes, Lda.”, apurou-se a aquisição de 25 kg de “Clementina Oronules”, igualmente com a origem “Espanha”.

Foi então confrontado o arguido com os factos que afirmou ter sido um lapso, em virtude de adquirir produtos de diversas origens.

Sendo os produtos de origem nacional têm maior procura, e são de qualidade superior, natureza diferente e valor comercial superior, foi defraudada a confiança do consumidor.

Além do mais, a batata nova tem usualmente um valor comercial superior e apela mais ao consumidor do que a batata branca de conservação.

O arguido colocou em venda produto de qualidade diferente e inferior ao indicado nos preçários expostos, tendo actuado voluntária, deliberada e conscientemente.

O arguido, na qualidade de gerente e representante legal da sociedade arguida e no interesse desta sociedade, bem sabia que na exploração do seu estabelecimento comercial não podia actuar de forma enganosa perante o consumidor final, não se coibindo de o fazer.

Os arguidos vieram a ser julgados na Secção Criminal da Instância ... de Loures – Juiz... – e aí condenados, por sentença de 17 de Fevereiro de 2015, pela prática de um crime doloso de fraude sobre mercadorias, conduta p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas seguintes penas: −A arguida, na pena de 35 dias de multa à taxa diária de 15 €, o que perfaz o montante de 525 €; −O arguido, na pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano sob a condição de frequentar acções de formação/sensibilização para o bem jurídico violado e na pena de 35 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz 175 €.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1.

O segundo arguido é sócio-gerente e representante legal do estabelecimento de venda a retalho de fruta e produtos hortícolas denominado “G.”, cuja pessoa colectiva é a sociedade arguida designada “G., Comércio de Frutas, Lda.”, sito na Rua …………………., Camarate.

  1. No dia 24.10.12, pelas 11:45, no expositor da arguida para venda ao público, encontravam-se as variedades “melancia” ao preço de €0,39/kg; Clementina ao preço de €1,59/kg, tendo as mesmas a indicação de origem “Portugal”.

  2. O arguido adquirira à firma “C.B.&S.” 80 kg de Batata de Conservação Branca, de origem “França”.

  3. Tinha igualmente adquirido a MVR 339 kg de melancia com a origem “Espanha”.

  4. Adquirira ainda a “TP Futas & Legumes, Lda.” 25 kg de Clementinas Oronules, com origem “Espanha”.

  5. Os produtos de origem portuguesa têm usualmente um valor comercial superior e gozam do prestígio de maior qualidade que a demais, o que determinou o arguido.

  6. O arguido agiu na qualidade de representante legal da arguida e no interesse da mesma, sabendo que na exploração do seu estabelecimento comercial não poderia actuar de forma enganosa perante o consumidor final, não se tendo, porém, coibido de o fazer.

  7. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  8. Nos anos de 2011 e 2011, a arguida apresentou um lucro tributável de cerca de €1.600,00.

  9. O arguido vive com a mulher e filhos, retira mensalmente para si cerca do ordenado mínimo e suporta renda de casa no valor de €78,00.

  10. Estudou até à 4.ª classe.

  11. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos.

    O tribunal considerou não provado que: 1.O arguido alterou a origem da batata roxa exposta ao público.

    O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos: O arguido explicou que fazia habitualmente as compras de véspera, ao final do dia, adquirindo produtos embalados. Depois, apagava as referências ao produto e actualizava-as com marcador, lançando mão, para tanto, do rótulo ou da factura atinentes ao produto que adquirira. Questionado a propósito, esclareceu que, embora a filha lá trabalhe, é ele quem executa esta tarefa.

    Normalmente, coloca o preço de forma a conseguir uma margem de 30 a 40%.

    A situação em apreço resultou de lapso já que tinha duas lojas e andava atarefado. Aliás, tem tido mais fiscalizações e está tudo bem. O que se passou é que não actualizou as referências de modo a...

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