Acórdão nº 69/13.8TTLRS.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelSEARA PAIX
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, vendedor, NIF (…) residente na Rua (…), Loures instaurou a presente ação especial de impugnação da regularidade do despedimento contra BB, SA, NIPC (…), com sede no (…), pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.

Teve lugar a audiência de partes (fls. 24 e 25), não se tendo logrado a conciliação entre as partes.

Regularmente citada, a entidade empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento (fls. 26 a 55), afirmando que o mesmo ocorreu na sequência de processo disciplinar regular e que se verificou a prática pelo trabalhador de factos integradores de justa causa de despedimento, porquanto o autor no exercício das suas funções de vendedor não realizou as visitas às lojas que declarou à entidade patronal ter realizado, o que pôs em causa a relação de confiança necessária entre o autor e a ré até porque o autor prestava funções fora do escritório, com autonomia, o que exige uma especial confiança.

Notificado o autor/trabalhador contestou a fls. 368 a 400, por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a caducidade do procedimento disciplinar, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 329.º, n.º 2 do CT e a caducidade do direito da entidade patronal a aplicar a sanção de despedimento, nos termos do art. 357.º, n.º 1 e 2 do CT. Para fundamentar estas excepções alegou, no que se refere à primeira, que o procedimento prévio de inquérito não foi conduzido de forma diligente e que a nota de culpa não foi notificada até 30 dias após a conclusão do referido procedimento. Quanto à segunda excepção o autor alega que a Ré excedeu o prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, prazo este que se conta desde a última diligência probatória, ou seja desde 09/10/2012, pois que a diligência realizada em 26/12/2012 foi apenas uma mera manobra de ilusão, logro e engano com o objectivo de tentar sanar e encapotar tardiamente a circunstância de já ter caducado o prazo e o direito da ré em aplicar qualquer sanção disciplinar ao autor.

Conclui, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do autor e a ré condenada a pagar-lhe: a) 23.816,00€ de indemnização pela antiguidade, correspondente a 45 dias de retribuição mensal, atendendo ao valor desta e ao grau de ilicitude do despedimento; b) as retribuições vencidas e vincendas, incluindo os subsídios de férias e de Natal, que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, sendo já devida, à data da contestação (maio de 2013), a quantia de 7.144,80€; c) 20.000,00€ de indemnização por danos não patrimoniais; d) os juros de mora calculados à taxa legal sobre as importâncias acima peticionadas, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Respondeu a ré, nos termos do art. 98.º- L, n.º 4 do CPT, a fls. 490 a 503, pugnando pela improcedência das excepções invocadas por entender terem sido respeitados todos os prazos legalmente previstos.

A fls. 504 a 512, foi proferido saneador-sentença que julgou procedente “a arguida excepção de nulidade do processo disciplinar, por caducidade” e, consequentemente, declarou “ilícito despedimento de que o autor foi alvo, nos termos do disposto no art. 382.º, n.º 1 do CPT” e condenou a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir e uma indemnização por antiguidade.

Houve recurso desta decisão e por acórdão do Tribunal da Relação, junto a fls. 630 a 636 (IV volume), que transitou em julgado, foi decidido: “1) Julgar improcedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar; 2) Não conhecer da excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento; 3) Determinar o prosseguimento dos autos.” Regressados os autos à 1ª Instância, procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, que decorreu em várias sessões, com observância do legal formalismo, tendo o autor – a fls. 817 – acta de 28/0472015 – declarado que em caso de procedência da ação optava pela indemnização em substituição da reintegração.

Elaborada nova sentença, foi proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto: I - Declaro a ilicitude do despedimento do Trabalhador AA; II - Condeno a Empregadora BB, SA a pagar ao autor AA, as seguintes quantias:

  1. As retribuições vencidas entre 04/01/2012 (rectificado, a fls. 983, para 4/01/2013) até ao trânsito em julgado da presente sentença. Ao montante dessas retribuições, serão deduzidas as importâncias que o Trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. os montantes do subsídio de desemprego que tiver auferido, devendo, neste caso, a Empregadora entregar essa quantia à Segurança Social e, ainda, os valores devidos pela segurança social nos termos do disposto nos artigos 98.º N e 0 do CPT.

  2. €6390 (€ seis mil trezentos e noventa euros), a título de indemnização em substituição da reintegração, a que acresce o proporcional que se vencer entre o dia 20/07/2015 e o trânsito em julgado da sentença.

  3. Os juros de mora à taxa de 4%, sobre as referidas quantias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.

    III - Absolvo a Empregadora do demais que contra si foi peticionado.” A Ré, inconformada, veio arguir a nulidade da sentença (invocando as al. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC) e interpor recurso da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) ee) Em conclusão, concedendo provimento a este recurso, deverá ser revogada a Douta Sentença em crise e julgada totalmente improcedente a acção intentada por ter sido corretamente e atempadamente aplicada a sanção de despedimento do A., aqui Recorrido).

    O Autor, aqui recorrido, contra-alegou pugnando pela improcedência das nulidades invocadas pela Ré/recorrente e pela improcedência do recurso interposto pela Ré, na sua totalidade.

    O Autor interpôs também recurso da mesma sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Termos em que, pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e alterada a sentença recorrida na parte impugnada desfavorável ao autor, no âmbito delimitado pelo objecto da presente apelação, e, em consequência: a) considerar que inexiste justa causa que permita à ré proceder ao despedimento do autor; b) substituir o valor correspondente a 15 dias da indemnização devida em substituição da reintegração, fixando-a em 45 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho desde 19/04/2004 até ao trânsito em julgado da decisão judicial, atendendo ao valor desta e ao grau de ilicitude do despedimento, indemnização que nesta data se calcula em 25.938,00€, condenando a ré a pagá-la ao autor; c) condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a 20.000,00€; d) rectificar o erro material da sentença assinalado na presente apelação, alterando-a em conformidade com a verdade dos factos e da prova produzida nos autos; mantendo-se tudo o demais que o tribunal a quo decidiu na sentença a favor do autor.

    A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Autor.

    Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

    Colhidos os vistos legais, tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Estão interpostos dois recursos, um interposto pela Ré e outro pelo Autor.

    No recurso interposto pela Ré suscita-se a impugnação do ponto nº103 da matéria de facto provada e, em matéria de direito, impugna-se a decisão da caducidade do direito da Ré de aplicar a sanção do despedimento.

    No recurso interposto pela Autor, também se impugna a matéria de facto, nomeadamente os factos dados como provados nos nº 6. a 8., 10., 12., 15. a 19., 24., 26., 29., 30., 33., 34., 38. a 40., 43. a 47., 49. a 59., 61., 67. a 74. e 87., bem como o ponto n.º 8 dos factos não provados e, quanto à questão de direito, suscita-se a questão da inexistência de justa causa e consequente condenação da Ré.

    Fundamentação de facto Factos provados: 1. O A. Desempenhou as funções de Vendedor, na empresa “BB, SA” desde 19/04/2004 até ao dia 03/01/2013; (art. 19.º AMD) 2. O A. trabalhou em isenção de horário, mas com obrigação de prestar, semanalmente, o período de 37,5 horas semanais, sendo que tem um período de trabalho de 37,5 horas semanais. (art. 20.º e 75 AMD) 3. As suas funções consistiam em fazer o acompanhamento das lojas onde os produtos da entidade empregadora são comercializados, sendo responsável por observar a venda dos produtos da BB, bem como inteirar-se, junto do responsável de cada loja, da forma como as vendas estão a decorrer, posicionamento dos produtos (informação que deverá ser registada no sistema CC), eventuais ruturas (informação que deverá ser registada no sistema CC) e necessidade de maior fornecimento e acompanhamento de acções promocionais. (21.º AMD).

    4. O sistema CC é uma ferramenta disponibilizada a toda a equipa de vendas e onde o vendedor deverá agendar o plano do registo semanal de visitas, para a semana seguinte e inserir as informações relativas a ruturas de produtos, preços, posicionamento e higiene dos produtos aquando da própria visita às lojas. (22.º ADM) 5. Aquando da implementação deste Sistema, todos os vendedores receberam formação sobre o mesmo, tendo ainda sido entregue uma folha com os procedimentos CC. (23 AMD) 6. Os vendedores deveriam ainda informar, por e-mail outras informações que considerassem relevantes e que não pudessem ser submetidas pelo...

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