Acórdão nº 31947/15.9T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO AA intentou contra BB, SA a presente acção com forma de processo especial de tutela da personalidade do trabalhador pedindo que a Ré seja condenada a: 1) Atribuir ao Autor todas as funções profissionais correspondentes à categoria de Empregado de Mesa de 1ª, conforme disposto no IRCT e consta dos artigos 10º e 49º; 2) Ou, no caso de manter o actual sistema de divisão dos Empregados de Mesa em “áreas” e “runners”, a atribuir ao Autor a posição de “área”; 3) Abster-se de praticar para com o Autor actos discriminatórios, hostis, humilhantes, vexatórios, ou persistir directa ou indirectamente nos praticados, e dar-lhe o mesmo tratamento que confere aos demais Empregados de Mesa nas mesmas circunstâncias e que exercem as funções dessa categoria; 4) Pagar ao Autor a importância de €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescem os juros de mora à taxa legal a partir da citação até efectivo pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 17.6.1982, tendo a categoria de Empregado de Mesa de 1ª desde, pelo menos, Outubro de 2007, sendo o local de trabalho a CC, em Lisboa.

À data de 24.3.2009, o Autor era Delegado Sindical do Sindicato dos Trabalhadores da indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Nessa data a Ré suspendeu preventivamente o Autor do desempenho das suas funções e instaurou-lhe um processo disciplinar e em 13 de Julho de 2009 despediu-o com invocação de justa causa.

O Autor impugnou esse despedimento em Tribunal, no que constituiu o Proc. (…), tendo por sentença do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa, sido julgada procedente a acção, declarado ilícito o despedimento e condenada a Ré a reintegrar o Autor.

Paralelamente a Ré fez queixa-crime contra o Autor, imputando-lhe a prática de dois crimes de abuso de confiança, acusando-o de se ter apropriado de quantias entregues por clientes para pagamento de produtos consumidos no Restaurante.

Por acórdão da Relação de Lisboa, proferido sobre recurso do despacho de pronúncia, foi decidido não pronunciar o Autor, por falta de indícios suficientes da prática dos crimes imputados pela Ré.

O Autor foi reintegrado na empresa Ré em 3.4.2014.

Entre 3 e 13 de Abril de 2014 o Autor desempenhou as suas funções de Empregado de Mesa de 1ª, mas com recurso à Caixa de Colegas.

Com a argumentação de que o Autor não constava do Registo de Pessoal, e consequentemente não tinha Caixa própria no sistema de Registos e Contabilização em vigor para os Empregados de Mesa, a Ré ordenou ao Autor que os seus serviços fossem processados e registados no registo próprio de um dos seus Colegas de serviço no mesmo turno.

Esta atitude da Ré foi a forma ínvia e ilícita que esta encontrou para impedir o Autor de “lidar com dinheiro”.

Quando a Ré voltou a colocar o Autor no Registo de Pessoal, alterou o seu Número de Empregado, que deixou de ser o (…) e passou a...

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