Acórdão nº 1869/14.7TTLSB-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou acção especial emergente de despedimento coletivo contra BB, CRL, CC, Lda, DD, Lda, EE, S.A., FF, Lda, GG, Lda, HH, Lda, II, Lda, JJ, S.A., LL, Lda, MM, S.A., NN, Lda, OO, S.A., PP, Lda, QQ, Lda, RR, Lda, SS, S.A., TT, UU, VV e XX.

Pediu que se declarasse, em súmula: entre os RR existem relações societárias de participações recíprocas, de domínio e/ou de grupo, geradoras de responsabilidade solidária; por força do contrato verbal celebrado em 04.02.2002 com a 1ª R o trabalho sob as ordens e ao serviço da mesma e de uma pluralidade de empregadores constituída com demais RR, o contrato se tornou definitivo; o contrato escrito datado de 01.10.2003 com a ZZ, dito “a termo”, bem assim o contrato escrito com a 1ªR datado de 01.11.2004, são nulos; que a antiguidade manteve-se sem solução de continuidade desde 04.02.2002 até ao despedimento colectivo; a retribuição-base anual inicialmente acordada era no valor de 11.320,36€; as RR não podiam retirar ou reduzir unilateralmente as retribuições pagas; o despedimento é formal e substancialmente ilícito; as RR solidariamente condenadas a pagar diversos créditos salariais; as RR. solidariamente condenadas à reintegração no respetivo posto de trabalho como trabalhador efectivo, na categoria profissional de Assistente Administrativo; em alternativa à escolha, as RR. solidariamente condenadas a pagar indemnização por antiguidade; perante relação com pluralidade de empregadores, a opção até à sentença final, pelo(s) empregador(es) relativamente a(os) qual(is) se ficará vinculado; na falta de opção, as RR responderem solidariamente pelos créditos laborais, regalias e danos morais; as RR condenadas, solidariamente, a efectuar todos os descontos para a SS em falta; as RR condenadas solidariamente juros de mora; e, no caso de incumprimento da sentença, as RR condenadas solidariamente a pagar sanção pecuniária; e os RR pessoas físicas condenados solidariamente com as RR a título principal ou, subsidiariamente, a título acessório.

Fundaram-se tais pretensões, em síntese: quem formaliza e sustenta o despedimento colectivo é a 1ª R, por carta de 18.12.2013;a responsabilidade das restantes RR é por existirem entre elas, designadamente, as citadas relações societárias de participações recíprocas, de domínio e/ou de grupo e ter trabalhado para as mesmas numa situação de pluralidade de empregadoras;serem tais situações geradoras de responsabilidade solidária, que decorre também da desconsideração da pessoa coletiva;e por seu turno a actuação dos dirigentes dessa R também os responsabiliza.

AAA e BBB deduziram articulado próprio nos termos conjugados dos artºs 316º a 319º do CPC e 156º, nº 3, do CPT.

As suas pretensões são deduzidas, com particularidades próprias quanto a créditos salariais, no entanto, no mais, semelhantes às do AA, de resto invocando o articulado do mesmo para esse efeito, designadamente quanto às relações societárias entre a 1ª R e as demais RR de participações recíprocas, bem como de domínio e/ou de grupo, ao despedimento colectivo e à forma de responsabilização.

Por isso existe paridade no alegado para fundar essas pretensões, sem prejuízo das vicissitudes contratuais de...

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