Acórdão nº 24 781/15.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA LDA. veio, nos termos do disposto no art.º 33º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, interpor recurso de impugnação da decisão administrativa proferida pela ACT – AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO que lhe aplicou a coima de € 2 .52,00 pela prática da infracção prevista no art.º 79.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Proferida sentença foi concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, absolvida a arguida.

Inconformado com esta decisão dela recorre o Ministério Público, concluindo, em síntese, as suas conclusões de recurso do seguinte modo: -A Mma Juíza ao absolver a arguida violou o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, pois em face da prova testemunhal produzida em julgamento, deveria ter sido dado como provado que entre o condutor BB e a arguida existia uma relação laboral, trabalhando o mesmo como motorista, sob as ordens, direcção e fiscalização da arguida, que agiu de forma consciente, bem sabendo que não havia celebrado qualquer seguro de acidente de trabalho a favor daquele.

Foi cometido “erro notório na apreciação da prova”.

A arguida respondeu ao recurso, no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação teve o MP vista dos autos.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

a)Matéria de facto.

  1. -No dia 29.03.2012, pelas 8h30m, no Parque Norte da Ponte 25 de Abril em Lisboa, CC conduzia um veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…) , propriedade da arguida.

  2. -Tendo o referido condutor sido objecto de uma fiscalização, o mesmo declarou ao inspector da ACT que o fiscalizou que se encontrava ao serviço da arguida desde 2.02.2012, com o horário de trabalho das 8 h às 16/17 horas e descanso semanal aos sábados e domingos, auferindo um vencimento de euros 750,00 mensais.

  3. -A arguida não havia transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente a CC para uma entidade legalmente competente.

  4. -No dia, hora e local referidos no n.º 1, o condutor em causa transportava material da arguida para quatro clientes da margem sul do Tejo, sendo portador das guias de transporte.

b)O Direito.

Como é sabido, o âmbito do recurso está delimitado pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim, importa aquilatar se ocorreu erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre...

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