Acórdão nº 387/12.2TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, representado pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB, pedindo que seja julgada procedente, por provada, e por via disso condenado a pagar-lhe as quantias de € 22.810,05 a título de indemnização pelo período de 365 dias de incapacidade temporária absoluta, € 82,49 de reembolso das despesas com medicamentos e € 15.094,45 de capital de remição por conta da incapacidade permanente parcial de que ficou afectado e juros de mora, calculados à taxa legal, alegando, em síntese, que em sofreu um acidente e daí resultaram consequências físicas que assim pretende ver ressarcidas.

Contestou o réu, alegando, em síntese, que entre eles não existia uma relação de trabalho, embora o autor lhe prestasse alguns serviços de forma não regular e sem estar sob a autoridade, direcção e fiscalização e que as lesões e sequelas por ele alegadas são de origem congénita ou degenerativa, remontam a data anterior ao episódio aqui em causa, não resultando de qualquer serviço que lhe pudesse estar a prestar, nem havendo adequação dessa actividade com tais lesões e sequelas, concluindo pela improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, foi fixada a matéria de facto dada como assente e elaborada a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento e julgada a matéria de facto controvertida, foi em seguida proferida sentença, na qual o Mm.º Juiz julgou a acção parcialmente procedente e fixou, em favor do autor e condenou o réu a pagar-lhe uma indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, no valor de € 2871,60, o capital de remição calculado em função de uma pensão anual de € 873,60 pela incapacidade permanente parcial a indemnização e juros de mora sobre essas prestações, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento e absolveu o réu do demais peticionado.

Inconformado, o réu interpôs recurso, pedindo que seja modificada a decisão da matéria de facto nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil e revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente, por não provada ou, caso assim não se entenda, o processo remetido ao tribunal a quo para que ordene uma perícia que tenha por objecto um facto provado – saco de cimento cola de 20/25 kl – e não um facto não provado saco de 50 kg, atendendo também à doença do autor na antevéspera do alegado acidente, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o autor, sustentando a manutenção da sentença recorrida e concluindo assim: (…) Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os fossem colhidos os vistos,[2] o que, tendo isso ocorrido, cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[3] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se: i.

As passagens dos depoimentos das testemunhas CC, DD, a perícia por junta médica e os documentos de folhas 128 a 132 e 215 a 217 especificados nas conclusões do recurso impunham julgar: •não provados, os factos julgados provados de 1 a 3 e 5 a 10; e •provados, os julgados não provados em 13 e 14; ii.Nesse caso, o recorrente não é responsável pelo pagamento ao sinistrado da indemnização e do capital de remição de pensão por ele peticionados.

*** II-Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: 1.-BB dedica-se à actividade de construção e reparação de edifícios.

  2. -Pelo menos em 14 de Maio de 2012, havia um acordo entre AA e o Réu, ajustado de forma verbal, ao abrigo do qual o primeiro desempenhava, no interesse deste último, as funções de ‘pedreiro’.

  3. -No âmbito do acordo mencionado no número anterior: a)o Autor executava as tarefas próprias de ‘pedreiro’, na construção e reparação de edifícios, seguindo a ‘distribuição de serviço’ que era feita pelo Réu; b)prestava as suas funções em conjunto com funcionários do Réu, sem distinção de tarefas entre os mesmos; c)prestava funções durante 8 horas por dia, 6 dias por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT