Acórdão nº 1971/15.8T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A A. Sociedade ... S.A. intentou acção declarativa com forma comum, pedindo a condenação da R. R ... S.A. em € 160.818,11, acrescida de juros vencidos e vincendos, sendo os vencidos € 67.203,49, e o reconhecimento das obrigações da R. de pagar à A. os valores ponto verde (VPV) referentes às embalagens secundárias e terciárias que lhe declarou e vier a declarar, e de declarar os pesos relativos aos sacos de caixa nos campos específicos para este tipo de embalagens e pagar os VPV correspondentes.

Fundamentou tal pretensão em contratos de adesão a um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens, pelos quais esta transferiu para a A. as suas responsabilidades relativamente à gestão dos resíduos de determinadas embalagens pelas quais é responsável pela sua colocação no mercado nacional, e mediante o pagamento de contrapartidas financeiras.

Na contestação a R. invocou a excepção da incompetência em razão da matéria deste tribunal para julgar a acção, uma vez que, a autora fundamentou a sua pretensão na licença que lhe foi atribuída para a gestão de um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e no contrato celebrado com a R., em que transferiu para a A. a responsabilidade pela gestão de embalagens que coloca no mercado nacional, sendo que a adesão da R. aos termos contratuais propostos pela A. é a concretização de uma imposição legal, e sendo que o conteúdo do contrato não pode ser conformado pelas partes, quanto ao preço e quanto ao seu objecto, já que o primeiro corresponde ao VPV aprovado pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente). E assim conclui que a relação estabelecida entre as partes deve ser qualificada como de natureza jurídico-administrativa, sendo dos tribunais administrativos a competência para conhecer do litígio emergente dessa relação.

A autora respondeu defendendo a improcedência de tal excepção, sustentando não se estar perante uma relação de direito administrativo mas antes perante uma relação de direito privado, desde logo porque a A. não está investida de prerrogativas de autoridade, e estando aqui em causa a responsabilidade civil contratual da R., que não cabe em nenhuma das previsões do art. 4º do E.T.A.F.

Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, absolvendo a R. da instância.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas alegações concluiu: A. De acordo com o artigo 1°, n.º 1 do ETAF, os Tribunais Administrativos são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência do Tribunal de Conflitos e do Supremo Tribunal de Justiça acima citadas, que, para se estar perante uma relação jurídica administrativa, é necessário que pelo menos um dos sujeitos actue nas vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público. Ora, a S... não está, nem alguma vez esteve, investida do poder de utilizar, quando e se necessário, prerrogativas de ius imperi.

B. Para se aferir da subsunção de determinado processo numa norma de competência há que atender-se exclusivamente – cf. artigo 38.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário – ao modo como o autor delineia o pleito na petição inicial, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao analisar a sua competência à luz das excepções peremptórias invocadas pela Ré/Apelada. Nestes autos a S... invoca como causa de pedir apenas os Contratos firmados entre a S... e a R... e assenta os seus pedidos na responsabilidade contratual da Ré, nos termos do artigo 798.° do CC, tendo a Ré/Apelada invocado, na sua Contestação, a excepção de não cumprimento (artigos 428.° e ss. do CC) e o enriquecimento sem causa (artigo 473.°, n.º 1 do CC) - tudo matéria que não se inclui em qualquer das alíneas do artigo 4.° do ETAF.

  1. No que concerne à alínea e) do artigo 4.° do ETAF, nada do que é referido na Sentença Recorrida está em causa na presente acção – muito menos tal como delineada pela Autora –, não tendo a Apelante pedido ao Tribunal que apreciasse a validade de qualquer ato pré-contratual ou que apreciasse um contrato submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

  2. O ponto decisivo para determinar o âmbito contratual da jurisdição Administrativa nos termos da alínea e) é a natureza do procedimento que antecedeu – ou que devia ou podia ter antecedido – a sua celebração (v. a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.03.2014 citado na decisão a quo). No entanto, inexiste, na Sentença Recorrida, a referência a qualquer facto que permita subsumir o objeto da presente acção e a relação contratual existente entre a Apelante e a Apelada a qualquer uma das realidades reguladas por esta alínea e) do artigo 4.° do ETAF, pois não é feita qualquer alusão a procedimentos pré-contratuais aplicáveis.

  3. Sendo certo que, aos Contratos que constituem a causa de pedir da Apelante não subjaz qualquer procedimento Administrativo pré-contratual regulado por normas de direito Administrativo, designadamente das normas do Código do Processo Administrativo ou o Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro – como sucedia no caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.03.2014 citado pelo Tribunal a quo, donde se retira, mais uma vez, que, não só a jurisprudência do referido Acórdão não tem aplicação nos presentes autos corno ainda que o litígio em apreço não é subsumível na alínea e) do artigo 4.° do ETAF.

  4. Bem concluiu, assim, este Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido no processo n.º 2961/14.3TBOER.L1', a respeito da S... e dos contratos praticamente iguais aos que se encontram em discussão nos presentes autos celebrados com outra empresa de distribuição, no sentido de que:«A assinatura dos contratos dos autos não foi, pois, submetida a um qualquer procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, como cf. documento n.º 1 junto com as presentes alegações de recurso requisito prévio à sua celebração e com vista à determinação do respectivo contraente que ali deveria figurar.

    Acresce que, não sendo a A. [isto é, a S...] uma pessoa colectiva de direito público, não está impreterivelmente sujeita à disciplina do Código dos Contratos Públicos pelo que não pode o Tribunal socorrer-se desta alínea para fundar a decisão de obrigatoriedade da A. de submeter o caso dos autos à apreciação da jurisdição administrativa.

    É certo que no âmbito dos contratos públicos se inserem também os contratos de direito privado, desde que celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2. ° daquele Código mas, como podemos verificar pela simples consulta de tal disposição legal, a A. [isto é, a S...] não se encontra ali incluída.» G...

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