Acórdão nº 6692/05.7TBSXL-C.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I– ES...

requereu, em representação de seu filho, AC..., nascido a 16-06-1997, a regulação do exercício do poder paternal relativo àquele menor, contra o pai do mesmo, PC..., alegando serem Requerente e Requerido casados entre si, estando separados de facto.

O processo seguiu seus termos, vindo, em audiência de julgamento, obtido o acordo dos progenitores, quanto a tal regulação, que foi homologado por sentença, tudo conforme certidão a folhas 153-156.

Nos termos de tal acordo, e para além do mais, sendo estabelecido o pagamento pelo pai, “A título de alimentos devidos ao menor”, de “€75,00 mensais, o que continuará a ser feito por desconto directo no seu vencimento a efectuar pela entidade patronal (…)”.

Tendo tal sentença transitado em julgado.

E sendo apostos os legais vistos em correição em 03-10-2011.

Em 25-06-2015, requereu o Requerido que o Tribunal comunicasse à entidade patronal “o fim imediato” dos descontos, “tendo em conta que o menor AC... perfez 18 anos no passado dia 16 de Junho do corrente ano de 2015.”.

Emitindo o M.º P.º parecer favorável ao requerido pelo progenitor.

O qual, em ulterior requerimento, mais requereu a notificação da sua atual entidade patronal, para que reponha os descontos “que lhe foram indevidamente retirados após a maioridade do alimentado AC...”.

Por despacho de 12-11-2015, reproduzido a folhas 203, foi indeferida a requerida cessação do “mencionado desconto”.

E, desse modo, considerando-se: “A respeito da cessação de descontos no salário do requerido para pagamento de alimentos, impõe-se assinalar que a atual redação do artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil mantém a obrigação de alimentos para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos, salvo se o seu processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data.

Destarte, salvo se demonstração de que está concluído o processo de educação ou formação profissional do filho do requerido, mantém-se a obrigação de alimentos e consequentemente, o desconto ordenado.”.

Inconformado, recorreu o Requerente/pai, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I- No âmbito da vigência da redacção do Código Civil anterior à Lei 122/2015, de 1 de Setembro, a obrigação de alimentos cessa, ipsu facto, com a maioridade do filho beneficiário dos mesmos.

II- ln casu, por decisão de 22/07/2015, já transitada em julgado, o Meritíssimo Juiz a quo ordenou a cessação dos descontos que a título de alimentos devidos ao filho menor do Requerente, se encontravam a ser efectuados no seu vencimento.

III- Cessou aí a obrigação de alimentos que sobre ele pendia, por força de tal decisão e da maioridade do filho beneficiário, a qual ocorreu em 16/06/2015.

IV- A Lei 122/2015, de 1 de Setembro entrou em vigor em 1 de Outubro de 2015.

V- Aquando da sua entrada em vigor, já há mais de três meses que havia cessado o pagamento de quaisquer alimentos devidos ao filho do ora Recorrente, por o mesmo ter atingido a maioridade e nunca ter reclamado a manutenção de tal benefício nem demonstrado que o mesmo poderia ser mantido.

VI- O Meritíssimo Juiz a quo, em 12/11/2015, vem aplicar retroactivamente a Lei 122/2015, de 1 de Setembro, para justificar a decisão oficiosa de alterar a decisão do reconhecimento da cessação da obrigação de alimentos, por si mesmo proferida alguns meses antes e ainda na vigência de anterior legislação, observando aquando daquela o respeito por esta.

VII- A decisão de aplicação retroactiva de uma lei, sem que exista normativo que o imponha, é nula e de nenhum efeito e consequência, o que deve ser reconhecido por V. Excªs.

VIII- A decisão de folhas (...), de 12/11/2015, no sentido de serem retomada a obrigação de alimentos sobre o Recorrente, visando o seu filho maior e emancipado, é nula e de nenhuma consequência, o que deve ser reconhecido e declarado.

IX- Tão pouco se pode conceder e/ou aceitar uma eventual alegação de que estando perante um procedimento de jurisdição voluntária, cujas decisões/resoluções podem ser revistas e alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem tal alteração ou a tornem necessária, inexiste nos autos qualquer facto superveniente que possa justificar ou servir de escudo à alteração decidida por despacho de que ora se recorre e como tal, também por isso, não tem o mesmo, nem nesta remota argumentação, qualquer sustentabilidade até porque, X- Mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, deve sempre o requerente suscitar um pedido concreto, sem o qual o...

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