Acórdão nº 758-11.1TBAGH.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – E... SA, intentou acção declarativa de condenação, com pedido de citação urgente, contra Companhia de Seguros ..., e A..., pedindo a condenação dos réus em € 7.011,14 (sete mil e onze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, desde a citação.

Alegou que, o 2.º Réu conduzia um tractor agrícola e embateu num poste de média tensão destruindo-o bem como o poste adjacente e as linhas de condução de energia eléctrica, causando prejuízos no valor global de € 7.011,14 (sete mil e onze euros e catorze cêntimos). A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do referido veículo encontrava-se transferida para a 1.ª Ré.

Pessoal e regularmente citados, vieram os Réus contestar. O réu A.... alegou a sua ilegitimidade para a causa, em decorrência dos danos emergentes da circulação do tractor encontravam-se cobertos por seguro. Por outro lado, excepcionou a prescrição do direito indemnizatório de que a Autora se arroga, alegando que à data em que foi citado já haviam decorrido mais de 3 anos sobre a data dos factos subjacentes ao pedido formulado. Além disso, impugnou por desconhecimento os danos alegados pela Autora. Concluiu pedindo a absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido.

A companhia de seguros ..., excepcionou a sua ilegitimidade para a causa, alegando que o seguro de responsabilidade civil celebrado para o veículo em apreço não abarca a cobertura dos danos peticionados. Por outro lado, defendeu que o contrato de seguro é nulo, sustentando que os danos foram causados por um reboque, serviço que o 2.º Réu expressamente declarou que o veículo não fazia, pelo que prestou declarações inexactas, o que é determinante da nulidade do contrato de seguro. Além disso, impugnou, por desconhecimento, a dinâmica do acidente e os danos invocados, alegando ainda que a Autora concorreu de forma grave para a sua ocorrência, uma vez que por imposição legal o poste deveria estar circundado por uma área, cerca, vedação ou muro de protecção que impedisse a aproximação de pessoas, animais ou máquinas, assim impedindo a produção do acidente. Terminou pedindo a absolvição do pedido.

Após a selecção da matéria de facto e conhecimento das excepções invocadas procedeu-se a julgamento, a acção foi julgada procedente e condenou a ré “Companhia de Seguros ...” a pagar à Autora E... S.A. a quantia de € 7.011,14 (sete mil e onze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos contabilizados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. E absolveu o réu A... do pedido contra si formulado.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas suas alegações concluiu: 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que correu seus termos na Comarca dos Açores – Inst. Local – Secção Cível – J2, sob o n.º 758/11.1TBAGH e que julgou procedente o pedido formulado pela A. e ora recorrida e consequentemente condenou a Recorrente a pagar à A. ora recorrida a quantia de € 7.011,14 (sete mil e onze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos contabilizados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

  1. Salvo o devido respeito, a recorrente não se pôde conformar com a douta decisão recorrida, porquanto o Tribunal a quo procedeu a uma inadequada apreciação da prova produzida em julgamento, errando no julgamento e na fixação da matéria de facto. Para além de tudo isso, o tribunal errou na interpretação e aplicação do direito.

  2. O ponto concreto da matéria de facto que a recorrente considera erroneamente julgados é o seis da matéria de facto dada como provada “ (Como causa directa e necessária do embate, a Autora teve que recorrer aos serviços de um empreiteiro, tendo despendido com materiais, mão-de-obra, utilização de viaturas e deslocações, tendentes à reparação dos estragos acima identificados, a quantia global de € 7.011,14 (sete mil e onze euros e catorze cêntimos).

  3. As Concretas provas que fundamentam uma decisão sobre a matéria de facto (ponto n.º 6) diversa da defendida pela decisão recorrida e que se considera erroneamente julgada são os depoimentos das testemunhas F... e E... que se encontram gravados no sistema citius em uso no tribunal a quo e que se passam a identificar: 00:00:01 Testemunha F... 30-09-2015 12:19:55 00:28:43 Fim Gravação 30-09-2015 12:48:38 00:00:00 Início Gravação 30-09-2015 12:48:39 7- Ora em face desses depoimentos que foram aqui transcritos, jamais poderia a senhora juíza considerar como provados os valores dos danos fixados na sentença em ponto 6. Da matéria dada como provada.

    8- Os documentos que a senhora juíza alicerçou a sua convicção encontram-se impugnados pelos RR., a sua emissão, os seus valores, quer em quantidade quer em preços unitários não foram confirmados pelas testemunhas F... e E..., que os desconheciam.

  4. Dos depoimentos das testemunhas que a sentença socorrida se socorreu para dar como provado o ponto 6 da matéria dada como provada (o montante dos prejuízos) resulta claramente que a meritíssima julgadora violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 483.º, 494.º e 566.º, n.º 2 e 3 do C. Civil.

  5. Na realidade, dos depoimentos transcritos e prestados pelas referidas testemunhas resulta que os valores fixados na sentença não decorreram dos danos efectivamente causados pelo ilícito que deu causa ao acidente, mas sim de uma actividade de actualização e melhoramento da rede eléctrica que nada teve que ver com o acidente e que, independentemente do acidente ocorreria por necessidades de segurança e de melhoramente da rede. De facto, as duas testemunhas referiram que a instalação afectada pelo acidente causador dos danos estava muito antiquada e que há muito não era objecto de reparação e conservação e que, independentemente da existência ou não do acidente que se faria a substituição das instalações. Mais, que as peças substituídas não se encontravam inutilizadas, mas necessitavam de uma actualização e melhoria.

  6. Ora o artigo 483.º, n.º 1, do C. Civil refere expressamente que a imposição da reparação abrange apenas os danos resultantes da violação e o artigo 494.º do mesmo diploma consagra que, em face das circunstâncias do caso, haverá limitação das responsabilidades no caso de mera culpa. E aqui a circunstância é o facto de a própria EDA ter feito uma actualização e melhoramento da linha que se...

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