Acórdão nº 6553-15.1T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório.

J... intentou a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra O ESTADO PORTUGUÊS pedindo seja revogada uma determinada decisão judicial e a condenação deste no pagamento da quantia peticionada.

Alega, para tanto, e em síntese, que por "erro judiciário" alegadamente cometido na acção ordinária nº 1447/06.4TVLSB, da antiga 5.a Vara Cível de Lisboa, por si intentada contra A... e L..., ficou lesado no valor peticionado, correspondente à soma dos valores parciais de € 6.944,76 (valor de capital pedido na referida acção), de € 16.530,23 de juros alegadamente vencidos e de € 445,00 (valor da condenação em multa que sofreu como litigante de má-fé naquele processo).

Notificado para contestar, o Réu fê-lo, nos termos constantes de fls. 16 a 27, invocando, além do mais, a prescrição e concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido.

Foram considerados assentes os seguintes factos: 1. O Autor intentou acção declarativa, com forma de processo ordinário (P. nº 1447/06.4TVLSB, da 5ª Vara Cível de Lisboa), contra A... e L... pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 6.944,76, invocando a falta de pagamento de facturas referentes ao fornecimento de produtos.

  1. O Réu A... defendeu-se invocando, além do mais, a excepção do caso julgado relativamente a decisão proferida em autos de embargos de executado (P. nº 909-A/2000, do 2° Juízo Cível de Lisboa).

  2. Por decisão proferida a 19/05/2008, transitada em julgado, foi julgada procedente a invocada excepção e, consequentemente, absolvido da instância o Réu A..., prosseguindo a mesma contra a Ré L...

  3. Foi ainda o Autor condenado, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 5 UC.

  4. Por sentença proferida a 03/03/2009, foi a Ré L... condenada a pagar ao Autor a quantia de € 6.944,76, acrescida de juros, até integral pagamento.

Inconformado recorre o Autor, concluindo que:

  1. O disposto no nº 2 do art° 13° da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, na parte em que exige a verificação do pressuposto da revogação prévia para apreciação de acção de erro judiciário, é materialmente inconstitucional.

  2. Inconstitucional na medida em que viola o disposto no nº 1 do ar. 200º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (. .. )".

  3. Uma vez que, fazer depender a acção de indemnização por erro judiciário da prévia revogação da decisão consubstancia um verdadeiro impedimento ao direito de acção, para ressarcimento dos danos causados à parte, sempre que o erro se verifique em instância cujo valor torne inadmissível o recurso.

  4. Ao mesmo tempo em que permite a subsistência, na ordem jurídica, de erros de julgamento, ainda que manifestos e grosseiros, os quais produzem os seus efeitos, quando a causa não admita recurso.

  5. Inconstitucional também, porque, ao admitir o recurso à acção de erro judiciário apenas às partes de acções passíveis de recurso, cria uma desigualdade entre as partes das diversas acções e consoante, nomeadamente, o respectivo valor.

  6. Em violação do princípio da igualdade ínsito no art°13° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    g) Pelo que...

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