Acórdão nº 2381-12.4TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: J..., casado, com NIF ..., com morada ..., vem propor contra E... SA, com sede ... a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias: A título de danos patrimoniais a quantia de €451.000, 00 (quatrocentos e cinquenta e um mil euros); A título de danos não patrimoniais a quantia de €70.000, 00 (setenta mil euros).
Alega, para tanto e em síntese: Frequentou os casinos de Lisboa e do Estoril, tendo-se tornado dependente do jogo e apostando quantias elevadas. Por força dos problemas económicos e familiares que o jogo lhe estava a causar, apresentou junto da Inspeção de Jogos dois requerimentos de proibição de acesso a qualquer sala de jogos do País, consecutivos, os quais foram deferidos, cada um pelo período de dois anos. A Ré estava obrigada a impedir o acesso aos casinos que explora, pelo que deve indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.
A Ré apresentou contestação, na qual em súmula: Invoca a incompetência material da jurisdição comum e impugna a maior parte dos factos alegados.
Mais invoca que não tem, nem teve, a possibilidade de impedir o acesso do Autor ás salas de máquinas e de jogo, quer por agir na qualidade de concessionária, sujeita á tutela, quer pela natureza das notificações que recebe, quer pela própria legislação que estabelece os meios que pode utilizar para o efeito, tendo, quanto aos meios que lhe estão ao alcance, usado de toda a diligência possível.
A responsabilidade primeira pela entrada do Autor no Casino Estoril da Ré dever ser imputada a título de dolo ao próprio Autor e seguidamente ao Serviço de Inspeção de Jogos, a quem cabe vigiar e fiscalizar as salas de jogo e os frequentadores.
Mais defende que se verifica um caso de abuso de direito, na atuação em venire contra factum proprium, lesiva do princípio da boa-fé; a pretensão que o Autor deduz assenta na prática por aquela de atos ilícitos que lhe são inteiramente imputáveis e que, por conseguinte, excluem qualquer responsabilidade da Ré quanto aos mesmos.
Factualmente, salienta que os documentos juntos não comprovam que o Autor jogava no casino com as quantias ali referidas, mas tão só os levantamentos de quantias com cartões deste ou da sua esposa.
Os factos apurados.
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A Ré celebrou “Contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril” em 14 de Dezembro de 2001 com o Governo Português, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 01.02.2002, com o aditamento, publicado no DR, III Série, n.º 257, de 06.11.2003 e pelo qual também lhe feita a concessão da exploração do Casino Lisboa.
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A Ré é uma sociedade que, em regime de concessão, explora os jogos de fortuna e azar nos casinos do Estoril e de Lisboa.
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O Autor exerce a sua atividade na área da construção civil onde, em conjunto com o seu irmão F..., é sócio de uma pequena empresa com o nome G..., Lda..
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É casado com N... e pai de dois filhos, S... de 23 anos de idade e de J... de 15 anos.
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A partir do ano de 2007, com o decorrer dos anos, a frequência com que o Autor passou a visitar estes casinos, em especial o de Lisboa, e a jogar nas máquinas, foi a aumentando de tal forma que, em certos períodos, tornou-se quase diária, aumentando também as quantias que ali jogava.
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O Autor era conhecido por “J...” por alguns dos funcionários e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, não sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequência.
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Nenhum funcionário dos casinos, atá ao Autor prestar essa informação, o relacionou com qualquer notificação de auto proibição de frequência das salas de jogos pedido de proibição.
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O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviços de Inspeção de Jogos, um pedido de proibição do seu acesso às salas de jogos de todos os casinos do país.
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Este pedido de proibição de acesso obteve despacho favorável em 27.08.2007, pelo período de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.
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O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviços da Inspeção Geral de Jogos, outro pedido de proibição de acesso a todas as salas de jogos do país, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeção de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do país por um período de mais 2 anos.
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Foi notificado a 28.02.2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.
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Deste despacho foi dado conhecimento á Ré, na pessoa do Sr. coordenador da Área de Inspeção de Jogos, por notificação datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.
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A relação que o Autor tinha com o jogo descontrolou-se, chegando a pedir emprestado dinheiro para jogar nas máquinas.
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Após Setembro de 2007, o Autor continuou a dirigir-se aos casinos do Estoril e com mais frequência, ao de Lisboa, e dirigia-se às salas de jogos de máquinas e aí jogava como pretendesse, sem que a Ré o proibisse de entrar.
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O Autor chegava a jogar em três máquinas ao mesmo tempo.
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Não é efetuado o controlo de identidade dos frequentadores nas salas de máquinas, o que o Autor sabia.
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A Ré ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento.
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Em 23-02-2010 o casino de Lisboa ofereceu ao Autor dois bilhetes para assistir ao jogo de futebol entre o Benfica e o Herta de Berlim que se realizou no Estádio da Luz.
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Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma máquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar.
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Por essa ocorrência foi-lhe instaurado um processo de contraordenação de que foi notificado em 07-06-2011.
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Em 8-1-2011, o Autor danificou três máquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar.
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O que fez por estar a gastar elevadas quantias em dinheiro e de nada ganhar com o jogo.
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Devido a esta ocorrência foi levantado ao Autor um processo de contraordenação de que o Autor foi notificado em 17-06-2011.
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Nas caixas de MB existentes nos casinos do Estoril ou Lisboa foram pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, levantadas as seguintes quantias nas seguintes datas da conta 1-2378944-000-001 no Banco BPI de que o Autor é titular: 30-12-2009 € 400, 00; 01-01-2009 € 400, 00; 02-01-2009 €400, 00; 11-01-2009 €400, 00; 18-01-2009 €400, 00; 20-01-2009 €400, 00; 25-01-2009 €400, 00; 01-02-2009 €400, 00; 05-02-2009 €400, 00; 06-02-2009 €400, 00; 07-02-2009 € 400, 00; 18-02-2009 € 400, 00; 20-02-2009 € 200, 00; 23-02-2009 €200, 00; 24-02-2009 €400, 00; 25-02-2009 €200, 00; 28-02-2009 €200, 00; 02-03-2009 €200, 00; 04-03-2009 €1.500, 00; 05-03-2009 €1.000, 00; 06-03-2009 € 1.000, 00; 07-03-2009 € 4.200, 00; 08-03-2009 € 4.100, 00; 21-03-2009 € 1.400, 00; 22-03-2009 €1.000, 00; 27-03-2009 € 900, 00; 24-04-2009 €250, 00; 30-04-2009 €2.800, 00; 02-05-2009 €6.000, 00; 03-05-2009 €1.040, 00; 09-05-2009 €160, 00; 10-05-2009 € 40, 00; 17-05-2009 €1.000, 00; 18-05-2009 €700, 00; 22-05-2009 €5.000, 00; 28-05-2009 €3.000, 00; 31-05-2009 €2.300, 00; 04-06-2009 €2.000, 00; 06-06-2009 €3.000, 00; 07-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 €2.500, 00; 10-06-2009 €3.500, 00; 12-06-2009 €1.500, 00 (doc, 12) 13-06-2009 €3.500, 00; 14-06-2009 €1.500, 00; 03-07-2009 €1.000, 00; 05-07-2009 €1.000, 00; 06-07-2009 Estoril €2.000, 00; 08-07-2009 Lisboa e Estoril €1.600, 00; 10-07-2009 Lisboa €3.000, 00; 11-07-2009 €2.000, 00; 12-07-2009 €7.000, 00; 15-07-2009 €4.500, 00; 16-07-2009 € 1.700, 00; 21-09-2008 Lisboa e Estoril €.1.000, 00; 30-09-2008 €400, 00; 12-10-2008 € 340, 00;; 20-10-2008 € 200, 00; 24-10-2008 € 80, 00; 25-10-2008 € 240, 00; 26-10-2008 € 320, 00; 29-10-2008 € 260, 00; 08-12-2008 € 400, 00; 14-12-2008 € 400, 00; (fls. 30 a 44).
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Foram levantadas, pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor é titular com o nº 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: em 02-01-2009 €800, 00; 12-01-2009 € 400, 00; 26-01-2009 € 400, 00 (doc17) 17-01-2009 € 60, 00; 18-01-2009 € 120, 00;29-01-2009 € 180, 00; 02-02-2009 Estoril € 400, 00; 05-02-2009 €4.400, 00; 06-02-2009 €3.000, 00; 09-02-2009 €300, 00; 23-02-2009 €3.000, 00; 24-02-2009 € 6.500, 00; 02-03-2009 € 4.400, 00; 05-03-2009 € 3.000, 00; 06-03-2009 € 400, 00; 09-03-2009 € 5.200, 00; 16-03-2009 € 4.000, 00; 23-03-2009 € 1.200, 00; 30-03-2009 € 500, 00; 15-03-2009 € 400, 00; 22-03-2009 € 400, 00; 27-03-2009 € 400, 00; 28-03-2009 € 400, 00; 09-04-2009 € 1.000, 00; 13-04-2009 € 3.300, 00; 15-04-2009 € 700, 00; 17-04-2009 € 400, 00; 20-04-2009 € 2.500, 00; 24-04-2009 € 800, 00; 04-05-2009 € 3.600, 00; 18-05-2009 € 1.800, 00; 22-05-2009 € 500, 00; 01-06-2009 €800, 00 05-06-2009 € 5.000, 00; 08-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 € 1.000, 00; 10-06-2009 € 1.350, 00; 15-06-2009 € 3.000, 00; € 1.400, 00; 13-07-2009 € 1.500, 00; 16-07-2009 € 2.000, 00; 20-07-2009 € 4.000, 00; 21-07-2009 € 800, 00; 22-07-2009 € 4.000, 00; 23-07-2009 Estoril € 1.500, 00; 27-07-2009 € 1.000, 00.
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Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias através do SIBS – Portal de Serviços nas caixas de MB do Casino do Estoril e de Lisboa: 07-10-2007 €100, 00; 09-10-2007 €100, 00; 13-10-2007 €140, 00; 18-10-2007 €100, 00; .20-10-2007 €100, 00; 24-10-2007 € 510,00; 28-10-2007 € 120,00; 07-11-2007 € 160, 00; 08-11-2007 € 100, 00; 11-11-2007 Estoril/Lisboa €100, 00(doc 33) 18-11-2007 € 220, 00; 19-11-2007 Estoril € 60,00; 23-11-2007 € 40, 00; 09-12-2007 € 120,00; 16-12-2007 Estoril/Lisboa € 220,00(doc 34) 07-02-2008 Lisboa € 200,00; 10-02-2008 Estoril/Lisboa € 1.300,00; 12-02-2008 Estoril €60, 00; 13-02-2008 Lisboa €40, 00; 17-02-2008 Estoril/Lisboa € 700,00; 24-02-2008 Estoril € 400,00; 01-03-2008 Estoril/Lisboa €500,00; 04-03-2008 Estoril €120, 00; 06-03-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 18-03-2008 € 40, 00; 20-03-2008...
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