Acórdão nº 2381-12.4TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: J..., casado, com NIF ..., com morada ..., vem propor contra E... SA, com sede ... a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias: A título de danos patrimoniais a quantia de €451.000, 00 (quatrocentos e cinquenta e um mil euros); A título de danos não patrimoniais a quantia de €70.000, 00 (setenta mil euros).

Alega, para tanto e em síntese: Frequentou os casinos de Lisboa e do Estoril, tendo-se tornado dependente do jogo e apostando quantias elevadas. Por força dos problemas económicos e familiares que o jogo lhe estava a causar, apresentou junto da Inspeção de Jogos dois requerimentos de proibição de acesso a qualquer sala de jogos do País, consecutivos, os quais foram deferidos, cada um pelo período de dois anos. A Ré estava obrigada a impedir o acesso aos casinos que explora, pelo que deve indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

A Ré apresentou contestação, na qual em súmula: Invoca a incompetência material da jurisdição comum e impugna a maior parte dos factos alegados.

Mais invoca que não tem, nem teve, a possibilidade de impedir o acesso do Autor ás salas de máquinas e de jogo, quer por agir na qualidade de concessionária, sujeita á tutela, quer pela natureza das notificações que recebe, quer pela própria legislação que estabelece os meios que pode utilizar para o efeito, tendo, quanto aos meios que lhe estão ao alcance, usado de toda a diligência possível.

A responsabilidade primeira pela entrada do Autor no Casino Estoril da Ré dever ser imputada a título de dolo ao próprio Autor e seguidamente ao Serviço de Inspeção de Jogos, a quem cabe vigiar e fiscalizar as salas de jogo e os frequentadores.

Mais defende que se verifica um caso de abuso de direito, na atuação em venire contra factum proprium, lesiva do princípio da boa-fé; a pretensão que o Autor deduz assenta na prática por aquela de atos ilícitos que lhe são inteiramente imputáveis e que, por conseguinte, excluem qualquer responsabilidade da Ré quanto aos mesmos.

Factualmente, salienta que os documentos juntos não comprovam que o Autor jogava no casino com as quantias ali referidas, mas tão só os levantamentos de quantias com cartões deste ou da sua esposa.

Os factos apurados.

  1. A Ré celebrou “Contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril” em 14 de Dezembro de 2001 com o Governo Português, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 01.02.2002, com o aditamento, publicado no DR, III Série, n.º 257, de 06.11.2003 e pelo qual também lhe feita a concessão da exploração do Casino Lisboa.

  2. A Ré é uma sociedade que, em regime de concessão, explora os jogos de fortuna e azar nos casinos do Estoril e de Lisboa.

  3. O Autor exerce a sua atividade na área da construção civil onde, em conjunto com o seu irmão F..., é sócio de uma pequena empresa com o nome G..., Lda..

  4. É casado com N... e pai de dois filhos, S... de 23 anos de idade e de J... de 15 anos.

  5. A partir do ano de 2007, com o decorrer dos anos, a frequência com que o Autor passou a visitar estes casinos, em especial o de Lisboa, e a jogar nas máquinas, foi a aumentando de tal forma que, em certos períodos, tornou-se quase diária, aumentando também as quantias que ali jogava.

  6. O Autor era conhecido por “J...” por alguns dos funcionários e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, não sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequência.

  7. Nenhum funcionário dos casinos, atá ao Autor prestar essa informação, o relacionou com qualquer notificação de auto proibição de frequência das salas de jogos pedido de proibição.

  8. O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviços de Inspeção de Jogos, um pedido de proibição do seu acesso às salas de jogos de todos os casinos do país.

  9. Este pedido de proibição de acesso obteve despacho favorável em 27.08.2007, pelo período de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.

  10. O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviços da Inspeção Geral de Jogos, outro pedido de proibição de acesso a todas as salas de jogos do país, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeção de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do país por um período de mais 2 anos.

  11. Foi notificado a 28.02.2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.

  12. Deste despacho foi dado conhecimento á Ré, na pessoa do Sr. coordenador da Área de Inspeção de Jogos, por notificação datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.

  13. A relação que o Autor tinha com o jogo descontrolou-se, chegando a pedir emprestado dinheiro para jogar nas máquinas.

  14. Após Setembro de 2007, o Autor continuou a dirigir-se aos casinos do Estoril e com mais frequência, ao de Lisboa, e dirigia-se às salas de jogos de máquinas e aí jogava como pretendesse, sem que a Ré o proibisse de entrar.

  15. O Autor chegava a jogar em três máquinas ao mesmo tempo.

  16. Não é efetuado o controlo de identidade dos frequentadores nas salas de máquinas, o que o Autor sabia.

  17. A Ré ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento.

  18. Em 23-02-2010 o casino de Lisboa ofereceu ao Autor dois bilhetes para assistir ao jogo de futebol entre o Benfica e o Herta de Berlim que se realizou no Estádio da Luz.

  19. Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma máquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar.

  20. Por essa ocorrência foi-lhe instaurado um processo de contraordenação de que foi notificado em 07-06-2011.

  21. Em 8-1-2011, o Autor danificou três máquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar.

  22. O que fez por estar a gastar elevadas quantias em dinheiro e de nada ganhar com o jogo.

  23. Devido a esta ocorrência foi levantado ao Autor um processo de contraordenação de que o Autor foi notificado em 17-06-2011.

  24. Nas caixas de MB existentes nos casinos do Estoril ou Lisboa foram pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, levantadas as seguintes quantias nas seguintes datas da conta 1-2378944-000-001 no Banco BPI de que o Autor é titular: 30-12-2009 € 400, 00; 01-01-2009 € 400, 00; 02-01-2009 €400, 00; 11-01-2009 €400, 00; 18-01-2009 €400, 00; 20-01-2009 €400, 00; 25-01-2009 €400, 00; 01-02-2009 €400, 00; 05-02-2009 €400, 00; 06-02-2009 €400, 00; 07-02-2009 € 400, 00; 18-02-2009 € 400, 00; 20-02-2009 € 200, 00; 23-02-2009 €200, 00; 24-02-2009 €400, 00; 25-02-2009 €200, 00; 28-02-2009 €200, 00; 02-03-2009 €200, 00; 04-03-2009 €1.500, 00; 05-03-2009 €1.000, 00; 06-03-2009 € 1.000, 00; 07-03-2009 € 4.200, 00; 08-03-2009 € 4.100, 00; 21-03-2009 € 1.400, 00; 22-03-2009 €1.000, 00; 27-03-2009 € 900, 00; 24-04-2009 €250, 00; 30-04-2009 €2.800, 00; 02-05-2009 €6.000, 00; 03-05-2009 €1.040, 00; 09-05-2009 €160, 00; 10-05-2009 € 40, 00; 17-05-2009 €1.000, 00; 18-05-2009 €700, 00; 22-05-2009 €5.000, 00; 28-05-2009 €3.000, 00; 31-05-2009 €2.300, 00; 04-06-2009 €2.000, 00; 06-06-2009 €3.000, 00; 07-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 €2.500, 00; 10-06-2009 €3.500, 00; 12-06-2009 €1.500, 00 (doc, 12) 13-06-2009 €3.500, 00; 14-06-2009 €1.500, 00; 03-07-2009 €1.000, 00; 05-07-2009 €1.000, 00; 06-07-2009 Estoril €2.000, 00; 08-07-2009 Lisboa e Estoril €1.600, 00; 10-07-2009 Lisboa €3.000, 00; 11-07-2009 €2.000, 00; 12-07-2009 €7.000, 00; 15-07-2009 €4.500, 00; 16-07-2009 € 1.700, 00; 21-09-2008 Lisboa e Estoril €.1.000, 00; 30-09-2008 €400, 00; 12-10-2008 € 340, 00;; 20-10-2008 € 200, 00; 24-10-2008 € 80, 00; 25-10-2008 € 240, 00; 26-10-2008 € 320, 00; 29-10-2008 € 260, 00; 08-12-2008 € 400, 00; 14-12-2008 € 400, 00; (fls. 30 a 44).

  25. Foram levantadas, pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor é titular com o nº 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: em 02-01-2009 €800, 00; 12-01-2009 € 400, 00; 26-01-2009 € 400, 00 (doc17) 17-01-2009 € 60, 00; 18-01-2009 € 120, 00;29-01-2009 € 180, 00; 02-02-2009 Estoril € 400, 00; 05-02-2009 €4.400, 00; 06-02-2009 €3.000, 00; 09-02-2009 €300, 00; 23-02-2009 €3.000, 00; 24-02-2009 € 6.500, 00; 02-03-2009 € 4.400, 00; 05-03-2009 € 3.000, 00; 06-03-2009 € 400, 00; 09-03-2009 € 5.200, 00; 16-03-2009 € 4.000, 00; 23-03-2009 € 1.200, 00; 30-03-2009 € 500, 00; 15-03-2009 € 400, 00; 22-03-2009 € 400, 00; 27-03-2009 € 400, 00; 28-03-2009 € 400, 00; 09-04-2009 € 1.000, 00; 13-04-2009 € 3.300, 00; 15-04-2009 € 700, 00; 17-04-2009 € 400, 00; 20-04-2009 € 2.500, 00; 24-04-2009 € 800, 00; 04-05-2009 € 3.600, 00; 18-05-2009 € 1.800, 00; 22-05-2009 € 500, 00; 01-06-2009 €800, 00 05-06-2009 € 5.000, 00; 08-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 € 1.000, 00; 10-06-2009 € 1.350, 00; 15-06-2009 € 3.000, 00; € 1.400, 00; 13-07-2009 € 1.500, 00; 16-07-2009 € 2.000, 00; 20-07-2009 € 4.000, 00; 21-07-2009 € 800, 00; 22-07-2009 € 4.000, 00; 23-07-2009 Estoril € 1.500, 00; 27-07-2009 € 1.000, 00.

  26. Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias através do SIBS – Portal de Serviços nas caixas de MB do Casino do Estoril e de Lisboa: 07-10-2007 €100, 00; 09-10-2007 €100, 00; 13-10-2007 €140, 00; 18-10-2007 €100, 00; .20-10-2007 €100, 00; 24-10-2007 € 510,00; 28-10-2007 € 120,00; 07-11-2007 € 160, 00; 08-11-2007 € 100, 00; 11-11-2007 Estoril/Lisboa €100, 00(doc 33) 18-11-2007 € 220, 00; 19-11-2007 Estoril € 60,00; 23-11-2007 € 40, 00; 09-12-2007 € 120,00; 16-12-2007 Estoril/Lisboa € 220,00(doc 34) 07-02-2008 Lisboa € 200,00; 10-02-2008 Estoril/Lisboa € 1.300,00; 12-02-2008 Estoril €60, 00; 13-02-2008 Lisboa €40, 00; 17-02-2008 Estoril/Lisboa € 700,00; 24-02-2008 Estoril € 400,00; 01-03-2008 Estoril/Lisboa €500,00; 04-03-2008 Estoril €120, 00; 06-03-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 18-03-2008 € 40, 00; 20-03-2008...

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