Acórdão nº 7277/11.4TBOER.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: F. Ferreira & J. ..., Lda., identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que, julgando parcialmente procedente a acção contra proposta por Condomínio do Prédio Sito Na Rua Artur Semedo, Nº 6, ... ..., também identificado nos autos, e consequentemente, julgou improcedente a excepção da caducidade e condenou “a Ré a proceder, em 180 dias, à reparação e eliminação dos defeitos existentes no edifico sito na Rua Artur Semedo, nº 6, ... ..., elencados em BB), GGG), QQQ) e NNN), sendo que os defeitos referidos em GGG) deverão ser corrigidos conforme descrito em HHH) e III) ” e condenou “ainda a Ré a socorrer-se de parecer técnico para a eliminação dos defeitos existentes no piso da garagem.” Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “I. Como bem se diz no sumário do Ac. STJ de 28.09.2006, no proc. 06A2615: “Quem configura a acção é o A. e não o R. (e muito menos o juiz).”; II. A sentença será nula por violação do disposto no Art. 615.º n.º 1 e) do CPC, se a R. for, como o foi, condenada, e na totalidade, em objecto diverso do pedido do A., concretamente, se veio a ser condenada no pedido que o A. formulou na p.i. - e numa outra parte que nem formulou sequer, relativa à imposição de “parecer técnico” – se este depois o veio a substituir integralmente por outro pedido diverso; III. O mesmo sucede na parte da condenação que nunca foi peticionada pelo A., seja na p.i. seja posteriormente; IV. Tal sucede, com toda a certeza, quando no despacho que admite a modificação do pedido se diz, repetidamente, com toda a clareza, que o novo pedido não é uma ampliação do pedido primitivo porque o A. antes pedia certa coisa e agora, ao invés (sic.), veio pedir outra; V. Em caso algum uma modificação do pedido que não seja uma ampliação do pedido primitivo pode resultar na adição de dois pedidos – aceite uma modificação em tais termos, e apenas nesses termos, o pedido modificado subsiste é o único que subsiste.

POR MERA CAUTELA, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA: VI. Deverá aditar-se à factualidade dada como provada o teor do documento 9 junto pela A., eventualmente, aditando-se ao final da alínea N) da factualidade referida na sentença a expressão paralela à que se lê na alínea X): “com o teor que consta do documento 9 junto com a P.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzido”, em conformidade com o alegado na p.i., e com o documento 9 junto com a p.i. e constante do processo, não impugnado, documento esse que é o meio de prova que impõe tal decisão de facto; VII. Contrariamente ao afirmado na sentença, o prazo de um ano, a partir da denúncia, para a interposição da acção judicial a pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos que se refere nos art.ºs 1225.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 298.º, n.º 2, ambos do Código Civil; VIII. Havendo denúncias sucessivas dos mesmos defeitos, não se conta a partir da última denúncia mas da primeira, até porque nos termos das disposições citadas, a denúncia só poderia produzir qualquer efeito se fosse efectuada igualmente no prazo de um ano a contar do conhecimento dos vícios; IX. Contando-se esse prazo nos termos do Art. 279.º do CC, o direito de acção do A. extinguiu-se, quanto aos alegados vícios comunicados a que se refere a alínea BB) da factualidade provada às 24 horas do dia 11 de Janeiro de 2009 e quanto aos alegados vícios comunicados a que se refere a alínea GGG) às 24 horas do dia 26 de Abril de 2011, em ambos os casos, no correspondente dia do ano seguinte ao da sua comunicação; X. Nos termos das mesmas disposições, porque se o comprador denuncia um vício em certa data forçosamente dele tem conhecimento, senão antes, na data que o denuncia, nenhuma denúncia seria eficaz após o mesmo prazo, estando errada a sentença que admite como eficaz, em 02.09.2010, a denúncia de vícios conhecidos já em 11.01.2008; XI. Pela mesma razão, será até impossível ao vendedor, após caduco o direito do comprador à sanação dos defeitos, reconhecer esse direito – não se pode reconhecer o que não existe já; XII. E é igualmente evidente que um prazo depois de esgotado nunca se pode interromper; XIII. O prazo de propositura de uma acção judicial, que se inicia com a primeira denúncia, sendo um prazo de caducidade, também nunca se suspende nem interrompe, apenas se podendo impedir a caducidade com a propositura da acção; XIV. Em especial, um prazo de caducidade não se interrompe com uma comunicação caduca; XV. Tendo a acção sido proposta em 15.07.2011 o direito do A. à correcção daqueles defeitos caducara já; Nestes termos, com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que decrete a total absolvição da recorrente ou, cumpridos os devidos trâmites caso se venha a verificar a nulidade da douta sentença.

Assim, se fazendo justiça!” O recorrido Condomínio do Prédio Sito Na Rua Artur Semedo, Nº 6, ... ... contra-alegou tendo as respectivas contra-alegações sido julgadas intempestivas – cfr. fls. 435 dos autos.

Questões a apreciar: nulidade da sentença recorrida; impugnação da matéria de facto; caducidade da acção.

FUNDAMENTAÇÃO.

OS FACTOS.

A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é a seguinte: “

  1. O condomínio A. foi constituído em assembleia de condóminos convocada por todos os condóminos e realizada em 11/1/2008.

  2. A R. tem por objecto o exercício da indústria de construção civil, compra e venda de propriedades.

  3. No âmbito da sua actividade comercial a R. construiu o edifício do condomínio A., tendo submetido o mesmo à constituição em propriedade horizontal, num total de 11 fracções, por escritura outorgada em 14/2/2006.

  4. Após a constituição do prédio em propriedade horizontal a R. vendeu aos condóminos e estes adquiriram várias fracções, sendo a R. igualmente condómino, por ser ainda proprietária de algumas fracções.

  5. Na assembleia referida em A) foram elencadas e comunicadas à R. as seguintes anomalias que se verificavam nas partes comuns do edifício: • Que na garagem o chão se encontrava estalado e as placas não apresentavam solidez, fazendo ruído à passagem dos veículos, que a instalação eléctrica do motor no lado esquerdo (de quem se encontra no interior) do portão basculante não se encontrava nas devidas condições de segurança, que havia falha no funcionamento dos últimos dois pontos de iluminação de acesso à garagem, que o extintor encontrava-se fora de prazo e que havia acumulação de águas pluviais junto à rampa de acesso e dentro da arrecadação do condomínio; • Que a inclinação da rampa de acesso à garagem fazia com que veículos de condóminos batessem no chão; • Que havia fissuras externas visíveis nas várias fachadas (referindo os condóminos Hugo ..., Hugo ... e Pedro ... a existência de danos no interior das respectivas fracções causados por essas fissuras exteriores) e que havia fissuras internas ao longo dos espaços comuns; • Que faltava o código de abertura da porta principal do edifício; • Que a porta principal apresentava danos provocados por tentativa de abertura forçada; • Que o 1º degrau do vão de acesso aos arrumos superiores tinha uma falha; • Que havia uma fissura na pedra mármore da aduela da porta de entrada da fracção correspondente ao 1º direito; • Que na prumada do algeroz norte/nascente existiam sinais de humidade no interior das partes privadas; • Que em todas as fracções habitacionais apareciam odores desagradáveis; • Que a ventilação dos WC não estava a extrair como seria normal; • Que a ventilação das lareiras fazia retornos para o interior das fracções.

  6. Em 18/1/2008 teve lugar uma assembleia de condóminos do condomínio A. onde esteve presente o gerente da R., o qual comunicou as pequenas reparações realizadas e informou que para a reparação das fissuras externas a R. tinha solicitado autorização camarária, estando a aguardar a emissão da licença para montagem dos andaimes, e que, relativamente ao chão da garagem, a R. tinha solicitado e estava a aguardar a intervenção da empresa que tinha feito o chão em questão.

  7. Em 12/4/2008 teve lugar uma assembleia de condóminos do condomínio A. onde esteve presente o gerente a R., a quem foi comunicado que as portas corta-fogo existentes no edifício não possuíam a respectiva ficha de identificação visível, obrigatória para atestar a sua respectiva conformidade legal, tendo o mesmo assumido que iria verificar a situação e proceder à sua resolução.

  8. Em 17/7/2008 teve lugar uma assembleia de condóminos do condomínio A. onde esteve presente o gerente da R., o qual comunicou que a R. tinha procedido aos trabalhos de reparação das fissuras exteriores e que tinha pintado parcialmente o edifício, tendo sido solicitado pelo condomínio A. à R. que procedesse à pintura total do edifício.

  9. Em 20/2/2009 teve lugar uma assembleia de condóminos do condomínio A. onde esteve presente o gerente da R.

  10. Em 4/3/2010 teve lugar uma assembleia de condóminos do condomínio A. onde esteve presente o gerente da R. e onde os condóminos presentes reafirmaram que o chão da garagem estava partido em diversos pontos e que o mesmo não apresentava sinais de estar bem construído, estando em risco elevado de degradação, sendo posta em causa a qualidade dos materiais aplicados, tendo em consideração a ficha técnica e tendo sido acordado entre o condomínio A. e a R. que o chão iria ser examinado por técnicos da empresa de construção, com a presença de um representante do condomínio A.

  11. Aquando da realização dessa assembleia de 4/3/2010 verificava-se a existência de fissuras na fachada norte que estavam a causar infiltrações nas fracções correspondentes aos 1º e 2º andares frente. L) E verificava-se igualmente a existência de fissuras na fachada sul que estavam a causar infiltrações na fracção correspondente ao 2º andar esquerdo.

  12. Em 26/4/2010 teve lugar uma assembleia de condóminos do condomínio A. onde esteve presente o gerente da R. e onde foi...

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