Acórdão nº 2210/15.7T8PDL. L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Banco, S. A., requereu, na Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Local – Secção Cível, a declaração de insolvência de R, Lda., atribuindo à ação o valor de €326.163,57.

Por despacho reproduzido a folhas 219-224, ponderando tratar-se de processo com o referido valor provisório, assim superior a € 50.000,00, e aderindo à fundamentação de Acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa, julgou-se verificada a exceção dilatória de incompetência relativa daquela instância local.

Declarando-se a “incompetência em razão do valor desta Secção Cível da Instância Local para continuar a tramitara presente ação”, e determinando-se a remessa dos autos para a Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada.

Recebidos os autos naquela Instância Central, onde foram distribuídos à 1ª Secção Cível – J1, ali foi proferido o despacho reproduzido a folhas 276 a 281, com o seguinte dispositivo: “ Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, assim, declino a competência material deste tribunal para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente indefiro definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência.” Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

  1. O despacho proferido nos autos à margem identificados declarou a incompetência material da Instância Central Cível de Ponta Delgada para a apreciação dos mesmos, concluindo pela absolvição da instância da Requerida.

  2. Considerou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que apenas compete às Secções da Instância Central Cível o conhecimento das acções cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00; c) Entendendo ainda aquela Instância Central que a matéria em causa não se encontra estatuída na previsão do n.º 1 do art.º 117.º LOSJ, por se tratar de forma de processo especial.

    Ora, d) Da leitura atenta do preceituado artigo, e salvo melhor entendimento, é apenas o critério do valor que serve para colmatar a inexistência de secção de comércio.

  3. E nesse sentido, deverá o nº 2 do artigo 117º da LOSJ, conjugado com o nº1 alínea a) do mesmo artigo, ser interpretado, no sentido de reconduzir a competência da preparação e julgamento dos processos elencados no artigo 128º LOSJ, que corram termos em comarcas onde não se encontram criadas Secções de Comércio, sejam da competência das Secções Cíveis das respetivas Instâncias Centrais.

  4. Andou mal pois o Tribunal a quo ao considerar que não tinha competência material para a apreciação dos presentes autos, por tal ser da competência da Instância Local Cível - por não se tratar de forma comum de processo mas sim de um processo com forma especial -, considerando que a norma do artigo 117º nº 2 é delimitada pelo critério material e pelo critério do valor.

  5. Ademais, gerando desta forma um conflito negativo de competência atenta a sentença proferida pela Instância Local Cível do Tribunal da Comarca dos Açores.

  6. Entende assim a Recorrente, que Compete à Instância Central na ausência de Secção de Comércio, julgar as acções especiais de insolvência, cujo valor exceda o montante de € 50.000,00, conforme decorre interpretação conjugada dos art.º 117.º,n.º 1 e 2, 128.º e 129.º da LOSJ.

  7. Atendo o exposto, deverá a douta decisão proferida e ora sindicada ser substituída, devendo este douto Tribunal ad quem proferir decisão que determine que a Instância Central Cível de Ponta Delgada é competente para o julgamento dos presentes autos de Insolvência.”.

    II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

    Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a Secção Cível da Instância Central da Comarca de Ponta Delgada tem ou não competência material para a preparação e julgamento da ação com processo especial de insolvência, em causa.

    *** Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

    Vejamos então: 1. O requerimento de declaração de insolvência deu entrada em 14 de Agosto de 2015, portanto na plena vigência da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto/Lei de Organização do Sistema Judiciário.

    Prevendo-se naquela que o tribunal de comarca – tribunal judicial de 1ª instância – se desdobre em instâncias centrais e instâncias locais, contempla-se a criação, nas primeiras, e entre outras, de secções de competência especializada cível e de comércio...

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