Acórdão nº 1347-15.7YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: N...
apresentou requerimento de despejo no BNA contra a requerida Sapataria ..., Limitada.
Esta apresentou oposição ao requerimento de despejo apresentado pela Requerente. Nos termos do disposto no art.15ºF do NRAU, e tal como a Requerida foi advertida na notificação que lhe foi feita, tendo o pedido de despejo como fundamento a falta de pagamento de rendas, a Requerida deveria, com a oposição, apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas.
A requerida não pagou qualquer caução.
Assim foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nos termos do nº4 do mesmo artigo, não se mostrando paga a caução, a oposição considera-se por não deduzida, o que se decide.
Em face do exposto, nos termos do disposto no art.15ºE, nº1, al.a) do NRAU, declaro resolvido o contrato e determino a desocupação do locado.
Custas pela requerida.” Inconformada com esta decisão, a Sapataria ..., Limitada veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A Ré, ora Recorrente, vem recorrer da decisão de resolução do contrato de arrendamento (no qual a Recorrente é arrendatária) e condenação á desocupação do local, por discordar da interpretação jurídica do Tribunal a quo.
A sentença do Tribunal a quo fundamentou-se no facto de a Ré, ora Recorrente, não haver pago a caução exigida pelo 15.ºF do NRAU, quando a acção tem como causa de pedir o não pagamento de rendas.
É verdade que o caso sub judice enquadra-se na previsão do art.º 15.ºF do NRAU, pelo que, nos termos desse artigo, a Ré deve proceder ao pagamento da caução sob pena de ser proferida sentença de resolução do contrato e desocupação do locado, como aconteceu.
Acontece, porém, que a obrigação de pagamento da caução deve ser compatibilizada com a possibilidade de ser conferido apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos do processo, em relação ao arrendatário.
O Tribunal a quo compatibilizou o exercício desse direito pela Recorrente, mas só o fez até ser proferida sentença sobre a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário, desconsiderando o facto de haver sido admitido recurso (com efeito suspensivo) dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
O erro do Tribunal a quo esteve, pois, em assumir que as razões que justificavam a suspensão do dever de pagamento da caução cessaram com a prolacção da sentença sobre a impugnação judicial da decisão da Segurança Social.
Com efeito, a decisão sobre o pedido de apoio judiciário encontra-se hoje tão pendente, tão suspensa, como se encontrava desde que a oposição ao requerimento de despejo foi apresentada.
Da mesma forma que o direito a requerer o apoio judiciário e a impugnar a decisão de indeferimento da Segurança Social não teriam quaisquer efeitos práticos se durante a pendência...
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