Acórdão nº 1347-15.7YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: N...

apresentou requerimento de despejo no BNA contra a requerida Sapataria ..., Limitada.

Esta apresentou oposição ao requerimento de despejo apresentado pela Requerente. Nos termos do disposto no art.15ºF do NRAU, e tal como a Requerida foi advertida na notificação que lhe foi feita, tendo o pedido de despejo como fundamento a falta de pagamento de rendas, a Requerida deveria, com a oposição, apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas.

A requerida não pagou qualquer caução.

Assim foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nos termos do nº4 do mesmo artigo, não se mostrando paga a caução, a oposição considera-se por não deduzida, o que se decide.

Em face do exposto, nos termos do disposto no art.15ºE, nº1, al.a) do NRAU, declaro resolvido o contrato e determino a desocupação do locado.

Custas pela requerida.” Inconformada com esta decisão, a Sapataria ..., Limitada veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A Ré, ora Recorrente, vem recorrer da decisão de resolução do contrato de arrendamento (no qual a Recorrente é arrendatária) e condenação á desocupação do local, por discordar da interpretação jurídica do Tribunal a quo.

A sentença do Tribunal a quo fundamentou-se no facto de a Ré, ora Recorrente, não haver pago a caução exigida pelo 15.ºF do NRAU, quando a acção tem como causa de pedir o não pagamento de rendas.

É verdade que o caso sub judice enquadra-se na previsão do art.º 15.ºF do NRAU, pelo que, nos termos desse artigo, a Ré deve proceder ao pagamento da caução sob pena de ser proferida sentença de resolução do contrato e desocupação do locado, como aconteceu.

Acontece, porém, que a obrigação de pagamento da caução deve ser compatibilizada com a possibilidade de ser conferido apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos do processo, em relação ao arrendatário.

O Tribunal a quo compatibilizou o exercício desse direito pela Recorrente, mas só o fez até ser proferida sentença sobre a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário, desconsiderando o facto de haver sido admitido recurso (com efeito suspensivo) dessa decisão para o Tribunal Constitucional.

O erro do Tribunal a quo esteve, pois, em assumir que as razões que justificavam a suspensão do dever de pagamento da caução cessaram com a prolacção da sentença sobre a impugnação judicial da decisão da Segurança Social.

Com efeito, a decisão sobre o pedido de apoio judiciário encontra-se hoje tão pendente, tão suspensa, como se encontrava desde que a oposição ao requerimento de despejo foi apresentada.

Da mesma forma que o direito a requerer o apoio judiciário e a impugnar a decisão de indeferimento da Segurança Social não teriam quaisquer efeitos práticos se durante a pendência...

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