Acórdão nº 3953-13.5T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1-Relatório.

J...

veio interpor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B... SA." e “T ...

- Companhia de Seguros. S.A.", formulando o seguinte pedido: 1) Ser declarada a nulidade ab initio das normas que impõem limites ou exclusões ao contrato subscrito entre o A. e a 2.a Ré, com a mediação da 1ª Ré; 2) Serem, as Rés, condenadas a liquidar, na sua totalidade, o valor em dívida do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e a lª Ré, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a propositura da presente ação até integral pagamento; 3) Ser a 2.a Ré, condenada a estornar os prémios, indevidamente pagos, posteriores à data do sinistro; 4) Ser a 1ª Ré, condenada a devolver ao Autor as prestações mensais e sucessivas indevidamente liquidadas a esta, relativas ao contrato de mútuo celebrado, desde novembro de 2009; 5) Serem as Rés condenadas a indemnizar os Autores em € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais; 6) Ser a conduta da lª Ré comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal para instauração do respetivo procedimento contraordenacional. Baseia, o Autor, no seguinte, a sua pretensão: - celebrou com a ora 1ª Ré contrato de mútuo que, conforme informação aí prestada, apenas seria concedido se o agora demandante celebrasse um seguro de vida; em face do que, - a primeira Ré apresentou ao Autor o formulário ora identificado (proposta de seguro da ora segunda Ré); termos em que o Autor celebrou com a segunda Ré e por intermédio da primeira, o seguro de vida que tinha como segurados os dois mutuários (o Autor e a sua esposa); nos termos do qual, - conforme afirmado pela primeira Ré, o seguro pagaria o crédito bancário no caso de algum dos segurados morrer ou ficar inválido, sem qualquer outro esclarecimento adicional; - nada tendo recebido da segunda Ré, em sede de documentos, além daquele que se junta à p.i. como documento nº 2 ("Declaração para efeitos fiscais"); - em Novembro de 2009 e em Janeiro de 2011, o Autor teve sérios problemas de saúde (que identifica) que vieram a conduzir à sua reforma por invalidez; e que determinaram uma incapacidade permanente e definitiva de 70%; mas, - em 31 de Outubro de 2011, o Autor veio a saber que aquele contrato de seguro apenas previa o pagamento do capital mutuado em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do segurado; - só com a diligência do ora Ilustre mandatário do Autor, este acedeu aos termos contratuais da apólice de seguro; termos em que, - como cominação da violação dos deveres de comunicação e informação das Rés, o Autor pretende que seja declarada nula a cláusula do contrato contendo limitação imposta quanto ao limite mínimo para ser considerado "invalidez total e definitiva", exclusão contratual invocada pela segunda Ré como fundamento de recusa no pagamento da "indemnização"; além do que, - por força do contrato celebrado com a 2ª Ré, o Autor teve danos patrimoniais e morais: o valor em dívida relativo ao contrato de mútuo; o pagamento dos prémios posteriores à data do sinistro e as prestações mensais do contrato de mútuo desde Novembro de 2009.

Citada, a Ré "B...S.A.

" veio contestar alegando que: - o Autor e sua esposa declararam terem-lhes sido prestadas todas as informações relevantes e terem tomado conhecimento e recebido as condições contratuais, termos em que não é verdade que o banco Réu não haja informado o Autor do âmbito do seguro contratado; tendo o banco Réu entregue toda a documentação aquando da entrega da proposta; e que - a ora Ré é tomadora e beneficiária do seguro em causa, não tendo sido intermediária na sua realização.

Na sua Contestação, a Ré B... invoca, ainda, a excepção de ilegitimidade plural por falta da segurada M....

Por sua vez, citada, a Ré ''T...

- Companhia de Seguros. S.A." veio contestar alegando que: - O Autor não se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva tal como definida nas condições especiais do contrato de seguro celebrado, razão pela qual a Ré seguradora não deve pagar o capital seguro emergente daquele contrato; além do que - na data de subscrição deste contrato, foi entregue aos Autores exemplar das condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro do ramo vida e, bem assim, nota informativa das referidas condições particulares, gerais e especiais; constando, de tal nota informativa, a indicação da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva, tendo sido concedido, aos Autores, período de tempo razoável para lerem e compreenderem as condições particulares, gerais e especiais; além do que, - ambas as Rés se disponibilizaram a prestar aos Autores todos os esclarecimentos que estes entendessem necessários; termos em que, - a Ré "T Vida" cumpriu os deveres de comunicação e informação; inexistindo fundamento para exclusão de qualquer cláusula das condições particulares, gerais e especiais; e, ainda, que tem interesses opostos aos da Ré "BES", dado que é seguradora e aquela tomadora e beneficiária do seguro; não pertencendo, as Rés, ao mesmo grupo societário.

Foi proferido despacho saneador, em que foi admitida a intervenção principal espontânea da Autora do lado activo da demanda (em face do que soçobrou a alegada ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio ativo); e os autos prosseguiram, então, com fixação dos factos assentes e controvertidos.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos.

Discutida a causa resultou provada a seguinte factualidade: 1) O A. e M... celebraram com a segunda Ré, num dos balcões da primeira Ré, o contrato de seguro do Ramo Vida com o nº de apólice 53/7050/394689, ao qual respeitam as "Condições de Particulares" de fls. 51 a 59, as "Condições Gerais - Seguro de vida Grupo contributivo" de fls. 61 a 63 e as "Condições especiais" de fls. 64 a 68; e, bem assim, as "Condições Gerais e especiais - Crédito à Habitação" de fls. 70 a 73 dos autos.

2) Este contrato tinha como segurados o ora Autor e M..., tendo sido celebrado por um período de 20 anos, com um capital seguro de € 70.000,00 (setenta mil euros), na opção B - 2 Segurados a 100%, com pagamento do prémio mensal.

3) Por missiva de 14-6-2011, o Instituto da Segurança Social comunicou a J... que o requerimento de pensão apresentado havia sido deferido, sendo, a pensão por INVALIDEZ RELATIVA com início em 3-5-2011, no valor de 382,61 euros.

4) Pelo Ministério da Saúde, foi emitido "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso" subscrito pelo Presidente da Junta Médica, A..., relativo ao utente J..., relativamente ao qual foi atestado que este, desde 2009, de acordo com a TNI, é portador de uma incapacidade permanente e definitiva de 70%.

5) Consta do artigo 4.1 das condições particulares do referido contrato de seguro do ramo vida que: "Este seguro garante, durante o prazo do empréstimo e sem prejuízo do disposto em 4.3 destas Condições Particulares, o pagamento ao beneficiário designado, da totalidade ou parte do capital em divida na data do falecimento do segurado/pessoa segura, ou em caso de invalidez Absoluta e Definitiva, tendo em consideração a opção de cobertura escolhida pelo Segurado na Proposta Individual de Adesão.".

6) Consta do artigo 8.2 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: " O segurado/pessoa segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igualou superior a 85%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efetuar os atos necessários à manutenção de um nível de higiene correto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no interior da sua residência".

7) Da proposta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 14 a 16 consta que "o Tomador do seguro e os segurados declaram terem-lhes sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias bem como os esclarecimentos exigíveis nos termos previstos nos artigos 18º e 185º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril.".

8) Mais declararam os ora Autor e Interveniente na sobredita Proposta "terem tomado conhecimento e recebido, a segunda via da Proposta de Subscrição, as Condições Contratuais e a Informação sobre o Mediador de Seguros, prevista no artigo 32° do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho.".

9) O ora 1º Réu figura como Tomador do seguro.

10) Em 5 de Novembro de 2009, os ora demandantes J... e M... outorgaram, tal como o "Banco ..." em escritura de "Mútuo com Hipoteca, Hipoteca, Fiança e Procuração", tendo acordado um empréstimo no valor de 70 000,00 euros, concedido por esta entidade bancária àqueles outorgantes J... e M....

11) Então, o Banco ..., informou que a concessão daquele empréstimo estava dependente da realização de um seguro de vida; o que os ora demandantes aceitaram fazer.

12) Para esse efeito, o primeiro Réu, apresentou o documento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 14 a 16.

13) O sobredito contrato de seguro do Ramo Vida com o nº de apólice 53/00394689 foi celebrado ao balcão do ora primeiro Réu.

14) Em 21 de Novembro de 2009, o Autor teve um "AVC" com alterações sensório-motoras ao nível da metade esquerda do corpo.

15) Em 21 de Janeiro de 2011, o Autor deu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT