Acórdão nº 4836/14.7BCSC.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 08.8.2014 T, residente em Algés, requereu no Tribunal de Família e Menores de Cascais autorização judicial para (transcreve-se o pedido): “a) Aceitar a herança do menor Tiago (…); b) Convencionar/outorgar partilha extrajudicial, nos termos do previsto no artigo 1889º, nº1, alínea l) e artigo 1890º, nº4 do Código Civil, em representação do menor; c) Levantar as verbas que sejam adjudicadas ao menor Tiago (…), conforme artigo 1889º, nº1, alínea a) do Código Civil; d) Em qualquer dos casos, nomeação de curador especial ao menor, Tiago (…).” A requerente alegou ter a nacionalidade guineense (República de Guiné-Bissau) e ser viúva de Rui (…), o qual faleceu em Portugal, em 15.3.2012. Rui (…) deixou como herdeiros a ora requerente e os seis filhos do casal, todos residentes na República da Guiné-Bissau. O cônjuge falecido era titular de conta bancária, na Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 0044068102600. Cinco dos filhos da requerente e do falecido Rui (…), maiores de idade, passaram procuração à requerente, concedendo-lhe poderes para os representar junto de quaisquer instituições bancárias ou financeiras, partilhar e receber com os demais herdeiros quaisquer quantias a que tenham direito, por óbito do respetivo progenitor. Quanto ao herdeiro Tiago (…), por ser menor de idade, é necessária autorização do tribunal, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art.º 1889.º do Código Civil, para a aceitação de herança.

Foram citados o Ministério Público e, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art.º 1014.º do CPC, Nazaré (…).

Nazaré (…) declarou não se opor ao requerido.

O Ministério Público declarou “nada opor a que seja concedida autorização judicial para que a requerente aceite a herança em causa em nome do seu filho menor Tiago (…), outorgue partilha extrajudicial, em representação do mesmo, e levante as verbas que sejam adjudicadas ao Tiago (…) e faça uma aplicação em certificados de aforro, devendo comprovar nos autos.

” Em 12.01.2015 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo, que se transcreve: “Destarte, defere-se o requerido e, consequentemente, autoriza-se T a aceitar a herança aberta por óbito de Rui (…) e a outorgar a partilha extrajudicial, em representação do menor Tiago (…); bem como a proceder ao levantamento da quantia depositada na Caixa Geral de Depósitos que seja adjudicada ao menor.

O valor que couber ao menor deverá ser aplicado em certificados de aforro, em nome do mesmo, no prazo de trinta dias após a realização da escritura.

Custas pela requerente.

Registe e notifique, sendo a Requerente para no prazo fixado comprovar nos autos a indicada aplicação.

” A requerente apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Por todo o supra exposto se conclui que o ónus imposto à ora Recorrente, e mais precisamente ao menor Tiago (…), no sentido de que “o valor que couber ao menor deverá ser aplicado em certificados de aforro, em nome do mesmo, no prazo de trinta dias após a realização da escritura”, se revela completamente desproporcionado e fora de contexto prático, abusiva e não salvaguarda de modo algum o superior interesse daquele.

  1. Nestes termos e nos demais de direito que os Venerandos Juízes suprirão, se requer seja alterada a sentença no sentido de permitir à ora Recorrente o levantamento de todos os valores depositados, inclusive os afetos à quota-parte do menor Tiago (…), in fine, ou seja, sem qualquer condição quanto à demonstração de ter sido aplicado em certificados de aforro.

    Não houve contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos...

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