Acórdão nº 171647/14.9YIPRT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


HOSPITAL, S.A., requereu contra CRISTINA, ambos com os sinais dos autos, procedimento de injunção, pedindo que a Requerida fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 6.341,77, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual supletiva para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da fatura até pagamento, liquidados atá à entrada da injunção em juízo no montante de 666,42€.

Para tanto alegou, designadamente: 1 - No exercício da sua atividade de prestação de serviços de saúde, a ora Requerente prestou à ora Requerida, a pedido desta, os bens e serviços que se encontram descritos e titulados na lista anexa à Fatura n.º F2013/0000225332, emitida em 31.05.2013, com vencimento imediato, no valor total de € 16.591,77.

2 - Foi emitida a Nota de Crédito n.º NC2013/0000011010, em 31.05.2013, no valor de € 250,00, correspondente a franquia.

3 - A Companhia de Seguros para a qual a Requerida transferiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de saúde prestados, dentro dos limites e termos estabelecidos na apólice de seguro, apenas assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos referidos serviços até ao montante de € 10.000,00.

4 - Pelo que a Requerente emitiu a referida Fatura n.º F2013/0000225332, em 31.05.2013, com vencimento imediato, no valor por pagar de € 6.341,77 referente aos serviços prestados cujo valor não foi comparticipado pela Seguradora da Requerida, deduzida a quantia de € 250, 00 referente à Nota de Crédito identificada no ponto 2.

Notificada, a Requerida opôs, em síntese: A cirurgia a que foi submetida no estabelecimento de saúde da Requerente foi agendada e realizada ao abrigo de um seguro de saúde.

No dia 20.02.2013, a requerida recebeu da requerente a Fatura nº F2013/54007, emitida em 06.02.2013 no valor de €5.764,22 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) – cf. doc.2 junto.

Essa fatura descriminava o seguinte: “Data 25-11-2012” / “Acto 99080132” / “Diversos Valor não comparticipado” / “Qtd 1” / “Valor Total 5.764,20€”; Através do seu mandatário, a requerida enviou à requerente, em 15.03.2013, uma carta registada com aviso de receção, reclamando dessa fatura – conforme Docs.9 e 10 juntos.

Nos termos dessa carta, a requerida informou a requerente que a mesma não era devida, nem tinha qualquer cabimento legal”, uma vez que a cirurgia a que foi submetida estava a coberto do seguro de saúde, à data em vigor, na Companhia de Seguros, S.A, titulado pela apólice nº201328270/00000/01.

Tendo junto a essa missiva a “Autorização e Termo de Responsabilidade nº HC2012/48096”, ora junta como doc.11.) emitida pela referida seguradora, e atempadamente entregue no estabelecimento de saúde da requerente.

Defendendo que não lhe podia ser imputado o custo da segunda intervenção a que foi submetida para corrigir o que tinha sido feito de mal na primeira. Pois que, se tivesse sido previamente informada de que seria ela (ou o seu seguro) a suportar essa cirurgia, nunca a teria feito, sem que antes obtivesse uma nova Autorização e Termo de Responsabilidade da citada Seguradora.

Por carta de 20.05.2013, a requerente deu razão à reclamação apresentada, informando que tinha emitido uma nota de crédito de montante equivalente ao da fatura e concluindo que a requerida não era devedora de qualquer quantia ao Hospital.

Sendo esta a única carta que a requerida recebeu da requerente.

Não tendo sido junta qualquer fatura com o requerimento de injunção, a requerida desconhece o teor e a razão da fatura nº F2013/0000225332” referida pela requerente, nem percebe o seu valor, que a requerente diz, primeiro, ser de €16.591,77, e depois, de “€6.341,77”.

Conclui pela improcedência do pedido e pediu a condenação da requerente por litigância de má fé.

Remetidos os autos à distribuição, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, que culminou na prolação da sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, condena-se a ré CRISTINA, a pagar à Autora, a quantia de 6.341,77€, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual supletiva para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contabilizados desde a data de vencimento da factura até à entrada da injunção em juízo (666,42€), acrescido dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Absolve-se a Autora HOSPITAL, S.A., do pedido de condenação como litigante de má fé.

Custas pela ré (art. 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

» Inconformada, a ré apelou do assim decidido tendo apresentado alegações rematadas por extensas conclusões, onde impugna a decisão sobre matéria de facto e de direito, defendendo a revogação da decisão recorrida, a sua absolvição do pedido, e a condenação da autora como litigante de má fé.

A apelada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, e não se suscitando a apreciação de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, será a partir das conclusões formuladas pela recorrente que se procederá à delimitação e à apreciação do objeto do presente recurso.

Vejamos: Conclui a apelante: I. A ora recorrente considera terem sido incorretamente dados como provados os factos 1, 2, 3 e 10 da douta sentença; II. Impugna-se o ponto 1 que refere genericamente que “a autora prestou assistência médica e hospitalar à ré, a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde denominado “Hospital X.”; III. E se não explicita e concretiza os atos que terão sido prestados pela Autora, ficam sérias dúvidas de que a Exma. Sra. Juiz se tenha apercebido e tenha compreendido que o problema que surgiu neste processo foi que, era suposto a ora recorrente ter sido submetida a apenas uma e não a duas cirurgias, como o médico- cirurgião acabou por decidir fazer, sem para isso ter obtido qualquer autorização da ora recorrente ou da seguradora; IV. E para reforçar ainda mais essa dúvida, basta ouvir a pergunta que a Exma. Sra. Juiz colocou à testemunha apresentada pela Autora: “qual é a justificação para haver este lapso temporal entre a cirurgia que ocorreu em novembro e depois a fatura que ocorreu em maio” (cfr. passagem 30,45 a 30,59 da Gravação nº 20151130102744_17330725_2871121); V. Sendo que, a Exma. Sra. Juiz voltou a demonstrar tal erro de interpretação logo a seguir: “porque razão é que a cirurgia ocorreu em novembro não foi emitida logo a fatura, dois meses depois - já é muito tempo - para o utente?” (cfr. passagem 31,27 a 31,37 da Gravação nº 20151130102744_17330725_2871121); VI. Mas também pode ter sido influenciada pelo teor da “Nota de Alta Hospitalar” que foi junta aos autos pela ora recorrente como doc.1 da oposição à injunção pois, de forma errónea (não se sabendo se terá ou não sido propositada) consta aí que todos os atos prestados foram-no realizados no dia 12.11.2012, olvidando-se qualquer referência ao dia 18.11.2012 (!); VII. Além disso, se é verdade que a ora recorrente se deslocou ao estabelecimento de saúde “pedindo” para ser intervencionada cirurgicamente, também é verdade que só o fez porque tinha um seguro de saúde válido e que esse estabelecimento de saúde faz parte da rede convencionada da seguradora com quem tinha contratado esse seguro; VIII. Antes de ser internada naquele estabelecimento de saúde, a recorrente acionou – através dos próprios serviços desse mesmo hospital - aquele seu seguro de saúde para que lhe fosse garantido que todas as despesas da hospitalização e honorários médicos referentes à intervenção cirúrgica a que seria submetida, estariam salvaguardadas e seriam suportadas por aquela seguradora; IX. Assim, nesse ponto 1, quanto muito, deve ser dado como provado que “a autora prestou a assistência médica e hospitalar à ré no seu estabelecimento de saúde denominado “Hospital X” compreendida nos atos médicos constantes da fatura nº 2013/225332 com data de emissão de 31.05.2013: “33110001 – colheita de enxerto córticoesponjoso, como adjuvante de uma cirurgia de 12.11.2012”; “33030119 – artrodese da coluna lombossagrada, via combinada de 12.11.2012”; “33030116 – artrodose da coluna lombar, via posterior de 12.11.2012” e “33030109 – coluna lombar, via posterior de 18.12.2012”; X. Essa decisão da Exma. Sra. Juiz deveria ter sido tomada, entre outros, com base nos seguintes meios probatórios existentes no processo: 2ª via da fatura nº 2013/225332 de 31.5.2013 e fatura nº 2012/457782 de 10.12.2012; Na primeira conclusão a apelante limita-se a afirmar a sua discordância em relação ao decidido nos pontos n.ºs 1, 2, 3 e 10 da decisão sobre matéria de facto, matéria desenvolvida nas conclusões seguintes.

Nas conclusões segunda a décima, questiona o decidido no primeiro ponto daquela decisão, onde foi julgado provado que “a autora prestou assistência médica e hospitalar à ré, a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde denominado HospitalX.

Pretendendo ver ali julgado provado que “a autora prestou a assistência médica e hospitalar à ré no seu estabelecimento de saúde denominado Hospital X, compreendida nos atos médicos constantes da fatura nº 2013/225332 com data de emissão de 31.05.2013: “33110001 – colheita de enxerto córtico-esponjoso, como adjuvante de uma cirurgia de 12.11.2012”; “33030119 – artrodese da coluna lombossagrada, via combinada de 12.11.2012”; “33030116 – artrodose da coluna lombar, via posterior de 12.11.2012 e “33030109 – coluna lombar, via posterior de 18.12.2012.

” Invocando, para tanto, o teor das faturas emitidas pela autora a 10-12-2012 e a 31-05-2013.

Muito rapidamente, julga-se não haver dúvida de que a assistência médica que foi prestada pela autora à ora ré, e que está na origem do pedido de pagamento deduzido nos presentes autos, se traduziu nos atos médicos ora especificados pela recorrente, copiados das referidas faturas. O que deve ser considerado adquirido por acordo das partes nos autos, ou evidenciado pela prova documental...

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