Acórdão nº 78447/14.0YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Banco ...
com sede ..., apresentou um requerimento de injunção contra J...
, pedindo que fosse reconhecido um crédito no valor de €13.609,17 (treze mil seiscentos e nove euros e dezassete cêntimos), sendo €12.573,72 a título de capital, €420,52 por juros de mora, €461,93 pelo seguro, penalidades de atraso e despesas administrativas e €153,00 pelo pagamento da taxa de justiça.
Alegou, para o efeito e em suma que, no exercício da sua actividade, celebrou um contrato de crédito em conta corrente com o Requerido, tendo o mesmo entrado em incumprimento, deixando de pagar as respectivas prestações de amortização. Por força deste incumprimento, alega a Requerente ter rescindido o contrato a 02 de Janeiro de 2014.
Deduzida oposição, foram os autos convertidos em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Na oposição deduzida pelo Requerido, veio o mesmo pugnar pela nulidade do contrato de crédito celebrado por o mesmo não conter os elementos de identificação e recibos de vencimento da esposa do Requerido Mais defende o Requerido que a taxa de juros cobrada (27,97%) é totalmente usurária.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €13.456,17.
Inconformado com a sentença vem o Réu interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
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Há omissão de pronúncia sobre o ponto de facto integrador da invocada nulidade do contrato de crédito – a entidade financeira (não) entregou um exemplar do contrato de crédito ao consumidor no ato de assinatura.
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Dos elementos documentais juntos aos autos não consta qualquer prova que a cópia do contrato tenha sido entregue ao R..
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Impende sobre o credor a prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respectiva assinatura.
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Traduzindo essa entrega um ato material posterior e exterior à elaboração (preenchimento e assinatura) do documento, não pode essa prova decorrer do simples funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo do próprio documento que prescindem da demonstração concreta dessa entrega.
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No contrato de crédito ao consumo é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura.
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A omissão de entrega do exemplar ou a sua entrega em momento diverso da assinatura do contrato importam a nulidade deste, que no entanto só pode ser arguida pelo consumidor.
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Estão em causa regras de âmbito europeu de proteção do consumidor que subjazem às relações de consumo. H) O legislador, no preâmbulo do DL n.º 359/91, de 21 de setembro, esclarece que os requisitos do contrato de crédito constituirão um conjunto de garantias adicionais para o consumidor.
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A quantia pretensamente mutuada foi de € 10.000,00 e a quantia entregue à financeira pelo Recorrente foi no valor de € 12.240,00, conforme melhor se alcança da conta corrente junta aos autos pela própria Recorrida.
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Atento as três conclusões anteriores, não age em abuso de direito o mutuário que invoca a nulidade...
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