Acórdão nº 78447/14.0YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Banco ...

com sede ..., apresentou um requerimento de injunção contra J...

, pedindo que fosse reconhecido um crédito no valor de €13.609,17 (treze mil seiscentos e nove euros e dezassete cêntimos), sendo €12.573,72 a título de capital, €420,52 por juros de mora, €461,93 pelo seguro, penalidades de atraso e despesas administrativas e €153,00 pelo pagamento da taxa de justiça.

Alegou, para o efeito e em suma que, no exercício da sua actividade, celebrou um contrato de crédito em conta corrente com o Requerido, tendo o mesmo entrado em incumprimento, deixando de pagar as respectivas prestações de amortização. Por força deste incumprimento, alega a Requerente ter rescindido o contrato a 02 de Janeiro de 2014.

Deduzida oposição, foram os autos convertidos em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Na oposição deduzida pelo Requerido, veio o mesmo pugnar pela nulidade do contrato de crédito celebrado por o mesmo não conter os elementos de identificação e recibos de vencimento da esposa do Requerido Mais defende o Requerido que a taxa de juros cobrada (27,97%) é totalmente usurária.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €13.456,17.

Inconformado com a sentença vem o Réu interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1. Há omissão de pronúncia sobre o ponto de facto integrador da invocada nulidade do contrato de crédito – a entidade financeira (não) entregou um exemplar do contrato de crédito ao consumidor no ato de assinatura.

  2. Dos elementos documentais juntos aos autos não consta qualquer prova que a cópia do contrato tenha sido entregue ao R..

  3. Impende sobre o credor a prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respectiva assinatura.

  4. Traduzindo essa entrega um ato material posterior e exterior à elaboração (preenchimento e assinatura) do documento, não pode essa prova decorrer do simples funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo do próprio documento que prescindem da demonstração concreta dessa entrega.

  5. No contrato de crédito ao consumo é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura.

  6. A omissão de entrega do exemplar ou a sua entrega em momento diverso da assinatura do contrato importam a nulidade deste, que no entanto só pode ser arguida pelo consumidor.

  7. Estão em causa regras de âmbito europeu de proteção do consumidor que subjazem às relações de consumo. H) O legislador, no preâmbulo do DL n.º 359/91, de 21 de setembro, esclarece que os requisitos do contrato de crédito constituirão um conjunto de garantias adicionais para o consumidor.

  8. A quantia pretensamente mutuada foi de € 10.000,00 e a quantia entregue à financeira pelo Recorrente foi no valor de € 12.240,00, conforme melhor se alcança da conta corrente junta aos autos pela própria Recorrida.

  9. Atento as três conclusões anteriores, não age em abuso de direito o mutuário que invoca a nulidade...

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