Acórdão nº 8763/09.1TBOER.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I. António instaurou contra Banco …., SA a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento do montante de 224.000,00 euros, acrescido de juros moratórios vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter aberto uma conta bancária no banco R., na agência do ..., no âmbito da qual este último forneceu ao autor, a seu pedido, diversos cheques que guardou na sua residência; que no dia 5/12/2006 foi informado na referida agência que 9 desses cheques, no valor global de 179.000,00 euros tinham sido apresentados a pagamento por terceiro; que os cheques não foram por si preenchidos, nem assinados; que os cheques foram pagos indevidamente pelo B…. que no mesmo momento verificou que, através da falsificação da sua assinatura, foi transferida da sua conta para a conta n.º 0790/1067/0003, em nome de P… a quantia de 45.000,00 euros; que o R. violou os seus deveres de diligência e zelo, pois nem sequer conferiu as assinaturas apostas nos cheques e ordem de transferência, com a assinatura do autor que possuem na ficha de abertura de conta, pois caso o tivessem feito verificavam desde logo estarem perante assinaturas falsificadas; que posteriormente veio a apurar ter sido o seu filho único, Bruno , e desconhecidos, a apoderarem-se e falsificarem os cheques e a sua assinatura na ordem de transferência, estando a correr processo-crime; que foi o seu filho quem, aproveitando a sua ausência profissional temporária, quem se apoderou dos cheques.

O réu contestou alegando que desconhece se as assinaturas apostas nos cheques em causa não foram apostas pelo autor, bem como da ordem de transferência de 45.000,00 euros; que a não o terem sido, são tão semelhantes que era impossível aos funcionários do R. terem detectado qualquer indício de suspeita de falsificação das assinaturas; que de todo o modo, quanto aos cheques, foi o A. que violou o dever de guarda dos mesmos, ao confessar que lhe foram subtraídos, sem o seu conhecimento e autorização, pelo filho; que relativamente à ordem de transferência, foi o filho do A., Bruno ..., que se apresentou na agência do R. sita no ..., a solicitar a transferência, já devidamente assinada com o nome do A., sendo certo que aquele é conhecido dos funcionários da agência, quer por ser titular de conta bancária própria, quer por movimentar a conta do A., uma vez que este é Comandante da Marinha Mercante, e ausenta-se por longos períodos, alturas em que é o filho e mulher a movimentar a sua conta; que por as assinaturas serem semelhantes, e terem sido devidamente conferidas, cumpriu o R. com todos os seus deveres de diligencia, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade.

Na contestação o réu arguiu a ilegitimidade do autor, por a conta bancária em apreço ser uma conta conjunta daquele e da sua ex-mulher, Maria …. …. ….., pelo que o montante depositado pertence a ambos, em partes iguais.

Conclui pela sua absolvição da instância, e/ou do pedido.

Posteriormente o A. requereu a intervenção principal provocada da sua ex mulher, Maria , como sua associada.

O R. opôs-se, alegando não estarmos perante um litisconsórcio necessário, devendo ser indeferido o incidente.

Foi proferido despacho, transitado em julgado, a admitir a intervenção principal provocada activa de Maria , na qualidade de ex-cônjuge do A., e regularmente citada, veio esta fazer seus os articulados deste. (cfr. fls. 113).

Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador, onde se julgaram legitimas as partes, bem como verificados os demais pressupostos processuais da instância.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes, e dos controvertidos.

Realizou-se perícia à escrita e assinatura do A., conforme exame pericial de fls. 372 e seguintes.

Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, conforme resulta da respectiva acta.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar “parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada, e consequentemente condena-se o R. Banco Espírito Santo, SA a pagar ao A. António Manuel Pinto ... ... a quantia de quarenta e cinco mil euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal para operações civis, vencidos desde a data de citação do R., e vincendos até integral pagamento”.

Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: 1º- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Instância Central de Cascais - 2.a Secção Cível - Jl, da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito da Acção de Processo Ordinário com o n° de processo 8763/09.1TBOER, na parte em que a sentença ora recorrida condenou parcialmente o ora Recorrente do seguinte modo: "Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada, e consequentemente condena-se - o R_ Banco , SA a pagar ao A. António a quantia de quarenta e cinco mil euros, acrescida de juros moratórias, à taxa legal para operações civis, vencidos desde a data de citação da R., e vincendos até integral pagamento.", a propósito do pagamento pela Recorrente de uma ordem de transferência efectuada pelo Autor.

  1. - O ora Recorrente não se conforma com a douta decisão a quo na parte em que considerou: (…) No caso concreto, relativamente à ordem de transferência (Doc. de fls. 25, e 226) do valor de 45.000.00 euros da conta bancária do A para urna conta de terceiro, apurou-se que não foi aquele que assinou o pedido de transferência, não tendo autorizado a referida movimentação, tendo sido antes o seu filho e um outro indivíduo a preencher e assinar a documento de transferência, imitando a assinatura do A.

    Por sua vez, o réu na pessoa dos seus funcionários, apesar de terem conferido a assinatura aposta no documento da ordem de transferência, com a constante da ficha de abertura de conta do A., quer por serem semelhantes, quer por conhecerem bem afilho do A., e ter este já requisitado cheques dessa conta, em nome do pai, não puseram em causa aquela ordem de transferência, tendo executada a mesma.

    Ora, atento o circunstancialismo exposto. e considerando que o risco pelo perecimento do dinheiro corre por conta do R., entende-se que ainda que o Banco R. tenha actuado com zelo e diligencia na transferência do numerário, a sua responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 796º n.º1 do CC. obriga-o a indemnizar o Autor pelo montante de 45.000,00 euros, já que este se viu despojado de tal valor, sem que para tal tenha contribuído por qualquer meio.

    Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 16-09-2014, e o já citado da Relação de Lisboa de 12-6-2007, (ambos consultados na fonte indicada), respigando-se deste último, por similitude com o caso dos autos: «Quanto à actuação da ré depositária (Banco), poderia, eventualmente, pensar-se não ser de lhe assacar falta de diligência na transferência em causa, uma vez que haveria semelhança entre a assinatura aposta na ordem de transferência e a assinatura do depositante autor existente nos ficheiros da ré. De todo o modo, ainda que assim se entendesse, a responsabilidade da ré pela manutenção do valor de conta em proveito do autor depositante existia sempre, como resulta do atrás exposto, dada a falta de demonstração de que, na base da irregular transferência da quantia em questão, houvesse causa imputável ao autor. Aliás, poder-se-á dizer que o verdadeiro lesado com a transferência bancária foi a ré depositária, pois que aquela operação foi feita com valores seus e não do depositante, que apenas tem um crédito até ao montante da valor depositado, e que foi alheio à ordem de transferência, pelo que, não seria curial pretender transferir para o depositante os efeitos de lesão resultante de uma indevida transferência feita pela depositário.

    Haverá, deste modo, que concluir que a ré-recorrente é responsável pela integração na património do autor-recorrido de quantia igualou correspondente ao valor que, da sua conta de depósito na ré, foi indevidamente retirada." 3º- Efectivamente, considerando a prova disponível nos autos e a produzida em sede de julgamento (designadamente testemunhal), há pontos da matéria de facto - fundamento último da decisão de direito - que se mostram incorrectamente julgados, razão pela qual, especificadamente, se impugnam nos termos e para os efeitos do Art.º 640.° do N.C.P.C.

  2. - A reapreciação/ponderação dessa prova conduzirá certamente a diferente entendimento quanto ao risco do perecimento do dinheiro da conta bancária do Autor ter de correr pelo próprio e não pelo Recorrente.

  3. - É o seguinte, com particular relevância para o presente recurso, o teor da douta sentença de 1.ª instância: "Factos Provados: ( ... ) 15º A conta era na sua maior parte das vezes movimentada pela Autora (resposta ao art. 6º da b.i) ( ... ) Factos Não Provados: ( ... ) f) Que do simples exame visual da assinatura aposta no documento da transferência referido em lO" resulta evidente que a mesma não é do punho do Autor. (resposta ao art. 12º da b.i.) g) Que os funcionários do Réu que aceitaram os cheques para a cobrança e o documento da ordem de transferência não conferiram as assinaturas. (resposta ao art. 13º da b.i.). " ( ... ) 6º- O que, aliás, deveria ter sido perscrutado em função dos requisitos estabelecidos no estatuído no Artigo 796.° do Código Civil, referente ao Risco, que dispõe o seguinte: 1- "Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.

    2- Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807.

    3- Quando...

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