Acórdão nº 7835/12.0T2SNT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Joana intentou contra Seguros Açoreana, S.A, ambas identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 190 017,89, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e do que se vier a liquidar relativamente à IPP do foro de neurologia, psicologia ou psiquiatria.

A autora peticiona as indicadas quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por ter sido atropelada no dia 29-10-2008, em Mem Martins, pelo veículo de matrícula ..., a cuja condutora atribui a culpa exclusiva do atropelamento, encontrando-se transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação daquele veículo.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela autora no atropelamento, mas questionando a dimensão desses danos e a sua valoração.

Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Na fase da instrução foi realizada perícia médico-legal na pessoa da autora.

No início da audiência de julgamento a autora requereu a ampliação do pedido formulado, em montante a liquidar em momento posterior, a título de indemnização pelas despesas que vier a suportar com acompanhamento médico e tratamentos, que se mostrem necessários em resultado das lesões sofridas em consequência do acidente de viação em causa.

O que foi admitido.

Finda a audiência, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, em consequência do que: a) condeno a ré a pagar à autora a quantia de (€ 60 000 + € 10 500 + € 15 000 + € 150 + € 70 000) € 155 650 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, contabilizados às taxas legais; b) absolvo a ré do mais peticionado.

Custas por autora e ré, na proporção do respetivo decaimento.» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, onde formula as seguintes conclusões:

  1. Nada na matéria de facto dada como provada permite concluir que a Recorrida concluiria o curso no ano letivo de 2008/2009, que arranjasse emprego imediatamente após a sua conclusão ou que fosse auferir a quantia mensal de € 750,00.

  2. Entende, pois, a Recorrente que, considerando as circunstâncias socioeconómicas à data, era mais provável que o salário auferido pela Recorrida, caso concluísse a licenciatura no ano letivo de 2008/2009, rondasse os € 450,00.

  3. A quantia de € 60.000,00 arbitrada a título de dano patrimonial futuro é flagrantemente excessiva, sobretudo quando comparada com a prática jurisprudencial.

  4. Considerando as características do caso concreto e os critérios habitualmente em consideração, recorrendo às fórmulas vulgarmente utilizadas, nomeadamente, a estabelecida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4/4/1995, verifica-se que o valor arbitrado é superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção.

  5. Estes fatores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para a Recorrida, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.º e 566.º do CC.

  6. Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos decorrentes da IPP à Recorrida, nos termos supra preconizados.

  7. Finalmente, também a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais peca por excesso, sendo violadora dos critérios fixados no art.º 496.º do CC.

  8. Só podemos concluir pelo excesso da quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais, por comparação à praxis jurisprudencial.

    NESTES TERMOS, e nos demais de direito, concedendo provimento ao recurso, e alterando a sentença sub judice conforme supra preconizado, farão V. Exas. a costumada VERDADEIRA JUSTIÇA! A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    Cumpre decidir.

    Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, não se suscitando a apreciação de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, no presente recurso está em causa reapreciar os valores de indemnização fixados na decisão recorrida a título de: - Perda de um ano de retribuição, decorrente do atraso de um ano na conclusão da licenciatura da autora.

    - Dano patrimonial futuro resultante da IPP de 19%.

    - Danos não patrimoniais.

    Ou seja, não vem impugnada a decisão sobre matéria de facto, e nunca foi questionada a responsabilidade da ora recorrente por todos os danos sofridos pela autora em consequência do atropelamento de que a mesma foi vítima. A discussão mostra-se limitada à valoração dos danos acima identificados.

    Com interessa para essa discussão, estão provados nos autos os seguintes factos:

  9. A autora nasceu em 27 de Fevereiro de 1990; b) No dia 29 de Outubro de 2008, pelas 06 horas e 50 minutos, a autora, após se ter certificado que nenhum veículo automóvel se aproximava, efetuou a travessia da Rua Professor Doutor Joaquim Fontes, em Mem Martins, da esquerda para direita, caminhando sobre uma passagem assinalada no asfalto para o atravessamento de peões existente no entroncamento dessa rua com a Estrada de Mem Martins; c) Maria... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula n.º ... pela Estrada de Mem Martins; d) Ao chegar ao entroncamento referido na alínea b), Maria... orientou a marcha do veículo referido na alínea c) para a esquerda para passar a circular na Rua Professor Doutor Joaquim Fontes; e) No lado esquerdo da Rua Professor Doutor Joaquim Fontes, atento o sentido de marcha do veículo referido na alínea c), e antes da passagem referida na alínea b), estava colocado um sinal vertical de aproximação de passagem para travessia de peões; f) No lado direito da Rua Professor Doutor Joaquim Fontes, atento o sentido de marcha do veículo referido na alínea c), existia um poste de iluminação pública cujas lâmpadas estavam acesas; g) Na ocasião referida na alínea c), Maria..., por não ter visto a Autora, não travou nem reduziu a velocidade do veículo referido na alínea c); h) No seguimento dos factos referidos nas alíneas d) e g), o veículo referido na alínea b) embateu na autora, quando esta se encontrava a meio da passagem referida na alínea b); i) Na sequência do facto referido na alínea h), a autora tombou sobre o capot do veículo referido na alínea c) e caiu para frente; j) Na sequência do facto referido na alínea i), Maria... não imobilizou o veículo referido na alínea c); l) Na sequência do facto referido na alínea j), a autora foi arrastada pelo veículo referido na alínea c) e os seus rodados passaram sobre o seu corpo; m) Na sequência do facto referido na alínea j), o veículo referido na alínea c) subiu o passeio do lado esquerdo da Rua Professor Doutor Joaquim, Fontes, atento o sentido de marcha daquele, embateu num muro existente nesse lado e situado fora da faixa de rodagem e só aí se imobilizou; n) Na sequência dos factos referidos nas alíneas j) e m), a autora ficou debaixo do veículo referido na alínea c) e com a roda traseira esquerda do mesmo sobre o seu corpo; o) Atento o sentido de marcha do veículo referido na alínea c), os factos mencionados na alínea n) ocorreram junto ao limite esquerdo da faixa de rodagem da Rua Professor Doutor Joaquim Fontes e a 10,45 metros do local onde sucedeu o facto referido na alínea h); p) Na ocasião referida na alínea b), a autora envergava umas calças de ganga, um casaco, uma camisola, roupa interior e uns ténis e usava uma mala; q) Na sequência dos factos referidos nas alíneas h) a n), os objetos referidos na alínea p) apresentavam estragos; r) Na sequência dos factos referidos nas alíneas h) a n), a autora foi transportada de ambulância para o Hospital de S. Francisco Xavier – Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE –, onde lhe foi aplicada uma transfusão de sangue; s) Na sequência dos factos referidos nas alíneas h) a n), a autora sofreu fratura fechada da diáfise do úmero direito, fratura-luxação exposta G1 proximal e da diáfise do úmero esquerdo, fratura fechada alinhada do terço distal da clavícula direita, fratura-luxação fechada do astrágalo e distal do perónio à direita, entorse do punho direito, contusão pulmonar grave e contusão esplénica e apresentava patologia associada a contusão pulmonar grave e contusão esplénica; t) Em resultado das lesões referidas na alínea s), a autora esteve internada na Unidade de Cuidados Intensivos Cirúrgicos do Hospital S. Francisco Xavier de 29 de outubro de 2008 a 10 de novembro de 2008, após o que foi transferida para o Serviço de Internamento de Ortopedia do mesmo hospital; u) Em resultado das lesões sofridas, a autora foi submetida às seguintes intervenções cirúrgicas nas datas infra indicadas: Em 29 de outubro de 2008: - drenagem torácica e laparoscopia exploradora sob a contusão pulmonar grave e contusão esplénica; - imobilização provisória com tala gessada braquipalmar e suspensão braquial no úmero, clavícula e punho à direita; - limpeza cirúrgica, redução fechada e fixação percutânea com 2 fios de Steinman e 2 fios de Kirschner no úmero esquerdo; - redução fechada e imobilização provisória com tala gessada posterior no astrágalo e perónio direitos; Em 5 de Novembro de 2008: - redução fechada e encavilhamento endomedular retrógrado por via transtricipital com 2 cavilhas “Nancy” e imobilização com “brace” funcional na fratura da diálise do úmero esquerdo; - em 13 de Novembro de 2008: - redução aberta e osteossíntese do astrágalo direito com dois parafusos “Acutrack” e redução aberta e osteossíntese do maléolo externo com um parafuso de compressão interíragmentária e placa de neutralização de terço de cana (“Synthes”) e imobilização com tala gessada...

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