Acórdão nº 587/08.0TVLSB.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ANTÓNIO ……. e ROSA ….., residentes na ….., intentaram, em 26.02.2008, contra TRANSPORTES, LDA, com sede na …… e COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na ….., acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pedem a condenação: a) Da ré, Transportes, Lda., no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos autores emergentes do acidente de viação que foi causa da morte de Albuquerque …..; b) Da ré, Companhia de Seguros, SA, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados aos autores no valor de € 180.350,40, a que deverão acrescer juros legais contados desde a citação e até integral pagamento; c) Da ré, Companhia de Seguros SA, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor total de € 75.000,00, a que deverão acrescer juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento; d) subsidiariamente, a condenação da ré, Companhia de Seguros SA, com base na responsabilidade pelo risco decorrente da actividade comercial exercida pela Transportes Lda, no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais, no montante de € 180.350,40 e pelos danos não patrimoniais, no montante de € 75.000,00, no valor total de € 235.350,40, acrescido de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. Albuquerque …..nasceu a 2/12/1981, filho de António ….. e de Rosa ….., e faleceu no estado de solteiro a 25/2/2007.

  1. No dia 12/4/2007, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros de Albuquerque …., sendo declarado que este não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e que não deixou descendentes, sucedendo-lhe como únicos herdeiros, seus pais, António …. e de Rosa …...

  2. Transportes, Lda. transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo 86-BI-94, sua propriedade, a Companhia de Seguros SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 5070/8247068, com a cobertura adicional de ocupantes de viatura modalidade: todos os ocupantes, esta com o montante de capital seguro em caso de morte e invalidez permanente de €15.000, sem franquia.

  3. No dia 25/2/2007, pelas 10h10m, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente apenas o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 86-BI-94, ao Km 23,350 da A8, no sentido Sul/Norte, em Mafra, o qual era conduzido por Albuquerque …. no interesse e sob ordens da Transportes, na qualidade de motorista mediante contrato de trabalho.

  4. O acidente consistiu no despiste daquele veículo, que embateu com a frente no separador lateral direito e com a força do embate, foi embater no Viaduto (027), ficando aí imobilizado.

  5. Ao tempo, o veículo BI possuía os pneus lisos, vulgo “carecas”.

  6. Razão por que, Albuquerque …. ao fazer a curva não conseguiu manter a direcção do veículo por falta de aderência à estrada.

    Citadas, as rés apresentaram contestação.

    A 2ª ré, Companhia de Seguros SA, contestou, em 24.03.2008, invocando, em síntese, que a cobertura legal do contrato de seguro celebrado não abrange as indemnizações peticionadas pelos autores bem como impugnou os factos por estes alegados.

    A 1ª ré, Transportes Lda., contestou, em 15.05.2008, tendo invocado a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e impugnou os factos alegados pelos autores.

    Notificados, os autores apresentaram articulado de réplica, em 08.06.2008, no qual responderam às excepções invocadas.

    Os autores e a ré Transportes Lda peticionaram, reciprocamente, a condenação por litigância de má fé.

    Por decisão de 01.10.2008, o Tribunal declarou-se absolutamente incompetente em razão da matéria e os autores foram absolvidos da instância tendo tal decisão sido objecto de recurso.

    Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.05.2009, a decisão foi revogada, mantendo-se a competência material do Tribunal Cível. Este Acórdão do TRL foi objecto de recurso e veio a ser confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010.

    Por decisão proferida em 07.05.2010, foi declarada a incompetência relativa do Tribunal em razão do território e os autos foram remetidos ao Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.

    Foi levada a efeito, em 02.11.2010, audiência preliminar.

    Proferido que foi o despacho saneador e elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, mediante sessões de 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20 de Novembro de 2013 e 2 de Abril de 2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 06.05.2014, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos.

    Absolve-se os Autores e as Ré Transportes Lda dos pedidos de condenação por litigância de má fé.

    Custas pelos Autores.

    Registe e notifique.

    Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. E, por despacho da relatora, de 10.12.2014, foram os autores convidados a sintetizar as extensas conclusões das alegações, convite que estes acataram.

    São as seguintes as corrigidas CONCLUSÕES dos recorrentes: i. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida em 1.ª instância que julgou improcedente a presente acção e absolveu totalmente os Réus dos pedidos formulados pela Autora.

    ii. In casu, concluiu o Tribunal a quo existir culpa sob a forma de negligência por parte do condutor do veículo, ou seja, de Albuquerque …. filho dos ora Recorrentes, improcedendo, assim, o pedido de condenação da 1.ª Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos Autores e emergentes de acidente de viação do qual resultou a morte de Albuquerque …. e ainda a condenação da 2.ª Ré a pagar aos Recorrentes, por força do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice número 5070/8247068, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor total de € 255.350,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos).

    iii. De realçar que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes, designadamente, que caso não existisse culpa da 1.ª Ré na produção do acidente de viação, deveria a 2.ª Ré ser condenada, por força do supra mencionado contrato de seguro automóvel, e com base na responsabilidade civil pelo risco decorrente da actividade exercida pela 1.ª Ré, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais provocados pelo acidente de viação do qual resultou a morte do filho dos Recorrentes, no valor global de € 255.350,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, o que configura uma nulidade de sentença, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

    iv. Ora, o Tribunal a quo ao não se pronunciar quanto ao pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes, denegou a justiça, violando o disposto no artigo 608.º do Código de Processo Civil (antigo artigo 660.º), ou seja, o dever de resolver todas as questões que as Partes tenham submetido à sua apreciação.

    v. Por conseguinte, o não conhecimento de qualquer questão colocada pelos Recorrentes, e nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do Código de Processo Civil, constitui uma nulidade.

    vi. In casu, estamos perante uma omissão de pronúncia, sendo a ora Douta sentença nula, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com as devidas consequências legais.

    vii. Salvo o devido respeito, o Ponto 3 foi incorrectamente julgado, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, sendo certo que a prova testemunhal produzida e gravada nos presentes autos impunha decisão diversa da recorrida, conforme estatuído no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

    viii. De facto, os pneus traseiros do veículo ligeiro de marca Ford, modelo Transit, de matrícula 86-BI-94, encontravam-se carecas, pelo que a causa do acidente decorreu dos pneus do veículo se encontrarem com uma altura abaixo de 1,6mm, o que provocou a ausência de aderência do veículo e consequente embate, tal como resulta do depoimento das testemunhas arroladas pelas Partes.

    ix. Acresce que a 1.ª Recorrida tinha conhecimento do estado em que se encontravam os pneus traseiros do veículo sinistrado, e nada fez para alterar essa situação, sendo até prática corrente dar ordens para que os veículos circulassem ainda mais tempo, até ao desgaste quase total dos pneus.

    x. Destarte, encontra-se provado que o despiste do veículo sinistrado decorreu do estado dos pneus e consequente falta de aderência, devendo ter sido julgado provado o Ponto 3 da matéria, e que ora é objecto de recurso, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

    xi. Acresce que o presente recurso pretende, igualmente, contestar a decisão de direito aplicada ao caso sub judice, na medida em que subsumindo os factos constantes do Ponto 3, bem como os factos dados como provados, ao direito aplicável, a solução jurídica ora adoptada na Douta sentença, além de não se conformar com o presente circunstancialismo fáctico, viola o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil, in casu, a existência de Responsabilidade Civil Extracontratual por parte da 1.ª Recorrida, transferida para a 2.ª Recorrida por força do contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice número 5070/8247068.

    xii. Ficou provado, na nossa humilde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT