Acórdão nº 6224-11.8TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: M... e D..., Lda., demandaram B..., M... e M..., pedindo que: a) fosse declarada a resolução do contrato-promessa de cessão de quota celebrado, em 30/9/2010, entre a 1ª autora e as rés, com efeitos a partir do dia 15/12/2010, data da comunicação escrita da pretensão da 1ª autora às rés, por incumprimento do contrato e, caso assim se não entenda, b) considerar-se o contrato resolvido na data da citação das rés uma vez que, nos termos do contrato, bastará que a pretensão seja dirigida por escrito, declarando-se ainda que todas as quantias entregues à 1ª autora a título de sinal e princípio de pagamento sejam consideradas suas, c) a resolução do contrato-promessa de cessão de exploração, por duas ordens de razões, a primeira que se prende com a resolução imediata em consequência da resolução do contrato-promessa de cessão de quota e a outra atento o incumprimento pelas rés no pagamento das prestações a que estavam obrigadas e devidas pela exploração do estabelecimento, tal como impõe o contrato outorgado e que ascendem a € 14.000,00 cujo pagamento se requer, d) condenação das rés, título de danos patrimoniais, nos montantes já apurados pela falta de pagamento de consumos a fornecedores e terceiros a que estavam obrigadas e que ascendem a € 2.535,44, nas despesas de conservação, manutenção e limpeza do imóvel no valor de € 35.500,00 e na reposição do equipamento e electrodomésticos no montante de € 2.250,00, cuja soma é de € 54.285,44, e) e ainda no pagamento à 2ª autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000,00.

Alegaram, em síntese, que celebraram com as rés um contrato-promessa de cessão de quota e transformação da sociedade comercial com cessão de exploração do estabelecimento comercial, contrato esse que não foi cumprido pelas rés.

Consequentemente, assiste à 1ª autora o direito à resolução do contrato-promessa e a fazer suas as quantias pagas e à 2ª autora o pagamento da quantia de € 14.000,00, acrescida dos juros, referente às prestações contratuais devidas desde Janeiro a 29/7/2011, bem como a declaração de resolução do contrato de cessão de exploração, com efeitos a partir de 1/10/2010.

Devem ainda as rés ser condenadas a pagar à 2ª autora os valores relativos a consumos devidos por aquelas - € 2.535,44 -, e encargos tidos por esta para colocar o imóvel no estado de conservação, manutenção e limpeza com que deveria ter sido entregue, bem como na reposição de equipamento – € 37.750,00 - bem como no valor de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Regularmente citadas as rés excepcionaram a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, impugnaram o alegado pelas autoras e deduziram reconvenção, concluindo pela procedência da excepção e, consequentemente pela absolvição da instância e, caso assim se não entendesse, pela procedência do pedido reconvencional devendo o contrato ser considerado nulo e sem nenhum efeito e as autoras condenadas, solidariamente, na restituição às rés da quantia de € 64.000,00 e, caso assim se não entenda, deverá ser declarada a resolução do contrato-promessa celebrado, em 30/9/2010, com efeitos a partir de Março de 2011, data da interpelação definitiva comunicada às autoras com fundamento em incumprimento, condenando-se as autoras no pagamento do dobro do sinal, bem como no pagamento de uma indemnização a título de lucros cessantes e danos não patrimoniais, em montante nunca inferior a € 25.000,00, devendo a estas quantias acrescer os juros de mora, desde a data da citação.

No que à contestação concerne, impugnaram o aí alegado sustentando a simulação do contrato promessa por se referir à transmissão de um imóvel; Só tomaram a gestão efectiva do estabelecimento comercial no fim do mês de Outubro de 2010, mantendo-se até esta data o estabelecimento a funcionar sobre a responsabilidade da primeira requerente, uma vez que as requeridas, por razões de ordem profissional, só estariam disponíveis no fim de Outubro de 2010, não tendo recebido a comunicação da Segurança Social, nem lhe sendo imputável o estado em que se encontrava o estabelecimento à data da vistoria; O equipamento do mesmo não era o apropriado e não foram feitas obras de beneficiação do estabelecimento, tendo as rés cumprido todos os procedimentos adequados na exploração do lar, quanto a limpeza, organização e tratamentos; A 2ª autora deixou de pagar as prestações impostas no processo de execução da dívida que tinha para com a Segurança Social e o processo de licenciamento foi suspenso por esse facto.

O licenciamento era condição do contrato prometido, pelo que as rés suspenderam os pagamentos das prestações mensais vencidas a partir de Dezembro de 2010, ficando as rés impedidas de prosseguir a sua actividade.

A 1ª autora retirou dez doentes do estabelecimento e alojou-as noutro estabelecimento que se encontrava a explorar, o que as rés lhe denunciaram por carta de 23/12/2011, e insistindo pela entrega dos utentes e na regularização da dívida à Segurança Social, mais rescindindo o contrato pedindo a devolução do sinal em dobro e mantendo-se nas instalações até receberem esse montante.

Sem possibilidade de obtenção do licenciamento da Segurança Social, sem a aprovação da Câmara Municipal de Cascais quanto à alteração do uso do imóvel, sem as obras de beneficiação que eram da responsabilidade das autoras, sem os utentes que constavam da relação constante do anexo ao contrato prometido e dado persistirem as dívidas da segunda autora ao fisco e à segurança social, que eram da sua responsabilidade, as rés estavam impedidas de prosseguir qualquer actividade e de transformar, legalmente, a sociedade unipessoal numa sociedade por quotas. Assim, as rés não estavam obrigadas a pagar a quantia de € 2.000,00 a título de contrapartida pela Cessão de Exploração do estabelecimento, o que consideraram a partir de Fevereiro de 2011.

As rés, face ao incumprimento reiterado das autoras, em 31/3/2011, dois meses depois da segunda interpelação em 23/12/2010, interpelaram, definitivamente, as autoras, por carta registada com aviso de recepção, para a morada constante do contrato promessa, comunicando-lhes o desinteresse definitivo no negócio, rescindindo em consequência o contrato prometido com justa causa, pedindo a devolução do sinal de € 56.000,00 em dobro, mantendo a posse do imóvel até receberem, efectivamente, essa indemnização com direito de retenção previsto no artigo 754 CC.

No que à excepção respeita suscitaram a ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés, por preterição de litisconsórcio necessário uma vez que, sendo casadas, os respectivos cônjuges não foram citados.

Relativamente à reconvenção alegaram, em síntese, que as rés pretenderam adquirir não só a sociedade como o imóvel pertença desta e a autora cedeu-os, pelo que o contrato promessa carece de formalidades ad substanciam (reconhecimento notarial presencial das assinaturas e de certificação da existência de licença de utilização), é nulo; O contrato foi rescindido com justa causa, porquanto a autora não fez as beneficiações previstas nos pontos 10, 22, 29, 30, 31 do relatório da vistoria, sendo que a autora, interpelada para o efeito por carta de 7 de Dezembro junta ao procedimento cautelar, não cumpriu e enganou as rés afirmando que a Segurança Social havia dado parecer favorável; A 2ª autora, promitente vendedora, tinha deixado de cumprir o acordo de pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social, estando em dívida mais de três prestações consecutivas.

Enquanto não fosse liquidada a dívida na sua totalidade e enquanto não fossem corrigidas as anomalias detectadas na vistoria técnica realizada no dia 11/10/2010, pela Unidade de Saúde Cascais, que haviam sido comunicada por escrito à segunda autora, não seria emitido o licenciamento para Lar de Idosos.

Foram informados que o processo de alteração de uso que deu entrada na Câmara Municipal de Cascais, em 2009, fora arquivado porquanto não fora emitido o parecer favorável final da Segurança Social e não tinham sido apresentados os projectos das especialidades.

As autoras replicaram, afirmando que não cabia razão às rés, face ao teor do acordo e à resolução prévia do contrato no que toca aos factos ilícitos que lhe são imputados.

Deduziram, para o caso de se concluir pela preterição do litisconsórcio necessário, a intervenção provocada dos maridos da 1ª e 3ª Rés, afirmando que não existiu qualquer simulação, tendo impugnado in totum o pedido reconvencional.

Foi admitido o pedido de intervenção de terceiros e citados os cônjuges das rés.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.

Após julgamento foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decretou a resolução do contrato-promessa de cessão de quota celebrado entre as autoras e rés, com efeitos a partir de 20/12/2010, declarando que as quantias entregues à 1ª autora, a título de sinal e princípio de pagamento, são sua pertença, tendo também decretado a resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes.

A reconvenção foi julgada improcedente e as autoras absolvidas do pedido.

Inconformadas as rés apelaram formulando as conclusões que se transcrevem:

  1. Resulta da audição das testemunhas P..., A... e J... (médico) que as rés tomaram apenas a posse do estabelecimento, em 8/11/2010, data que coincide com o pagamento da primeira prestação que as rés estariam obrigadas a pagar no montante de € 6.000,00 até à celebração da escritura de cessão de quota com transformação da sociedade e que efectivamente foi paga.

  2. Assim, deverá ser alterado o ponto nº 1 dos factos provados passando a ter a seguinte redacção: “Na sequência do acordo referido em C), as rés passaram a explorar o estabelecimento instalado no imóvel referido em B), em 8/11/2010”.

  3. As autoras quando subscreveram o contrato-promessa de cessão de quota garantiram que o...

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