Acórdão nº 50/14.0SLLSB-Y.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 9ª.Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO.

O arguido E...

, interpôs recurso do despacho proferido a 29/1/2016- fls. 102 a 104 destes autos, o qual lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade insanável dos actos praticados pela PSP na investigação.

Na motivação que juntou, de fls.18 a 32 destes autos, conclui: O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal a quo de 29-01-2016 (fls 13368 a 13370), que indeferiu a invalidade arguida pelo recorrente no que concerne à prática de actos de investigação criminal no decurso do inquérito pela Polícia de Segurança Pública, cuja competência só pode ser delegada na Policia Judiciária, nos termos do art. 7.° e 8.° da Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto.

Desde, pelo menos, 19 de Junho de 2014, que o presente processo, logo no alvor da sua fase de inquérito, tem "como objecto factos que se vislumbra poderem ser susceptíveis de integrar a prática de crimes de associação criminosa, p.p. pelo art. 299.º do CP, extorsão, p.p. pelo art. 223.° do CP, e ainda corrupção, p.p. pelos art. 373.° e 374.° do CP" (cf. despacho do MP de fls. 34).

Estando em investigação estes crimes, pretendendo o Ministério Público delegar a competência que lhe é constitucional (art. 219.°-1 da CRP) e legalmente (arts. 53.°-2, b), 263.º-1 e 267.° do CPP) atribuída para a prática de actos de inquérito necessários a realizar tal investigação, só poderia delegar essa competência na Polícia Judiciária.

Pois de acordo com o art. 7.°, n.º 2, da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008), "é da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes: g) associação criminosa; ( … ) j) tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio".

Todavia, tendo embora antes consignado que o inquérito tinha por objecto o crime de associação criminosa, o Ministério Público, por decisão de fls. 56, tomada em 01-07- 2014, desprovida de qualquer fundamentação, decidiu remeter o inquérito à PSP - BPC/DIC, em quem delegou "competência para a realização das diligências de investigação (art. 270.° do CPP)".

Ao fazê-lo o Ministério Público violou frontalmente o art. 7.°, n.º 2, g), da LOIC.

Foi com base nessa delegação de competência que a PSP realizou um sem número de actos de investigação no inquérito que correu termos no presente processo.

Actos de inquérito esses que tendo sido praticados pela PSP sem cobertura de uma delegação de competência legalmente emitida pelo Ministério Público enfermam de nulidade insanável (cf. art. 119.°, b), do CPP), a qual foi arguida pelo ora recorrente em requerimento apresentado em 18-12-2015 (fls. 11517 e ss.).

Ainda que se entenda que tal invalidade não configura nulidade insanável, deverá, pelo menos, ser reconhecida como irregularidade, a qual foi igualmente suscitada a fls. 12177.

A invalidade em apreço não se esgotou no despacho de fls. 56, tendo-se antes e ainda materializado nos inúmeros actos de inquérito praticados pela PSP ao abrigo daquele despacho de delegação de competência.

Tal invalidade incidiu, pois, sobre todos e cada um dos actos de inquérito realizados pela PSP, os quais foram praticados sob segredo de justiça, muitos deles após a constituição do recorrente como arguido (no dia 02-07-2015), só tendo o recorrente tido conhecimento da sua realização e do seu concreto conteúdo após a dedução da acusação, datada de 02-01-2016.

Deste modo, deve ser reconhecida e declarada a invalidade - se não sob a forma de nulidade insanável, pelo menos e subsidiariamente, sob a modalidade de irregularidade, tempestivamente arguida (art. 123.° do CPP) - dos actos de inquérito praticados pela PSP no presente processo.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que reconheça e declare a invalidade, por nulidade insanável (cf, art 119.°, b), do CPP; ou, pelo menos e subsidiariamente, por irregularidade), dos actos de inquérito praticados pela PSP no presente processo, daí extraindo todas as consequências legalmente impostas.

* O Mº. Pº responde conforme consta de fls.34 a 49, concluindo: “CONCLUINDO, dir-se-á, assim, que a situação invocada pelo arguido (actos processuais cometidos pela PSP num inquérito em que se investiga a prática, entre outros, de crime de associação criminosa, com competência delegada para tal pelo Ministério Público) não pode, nunca, acarretar qualquer invalidade (nulidade ou irregularidade - art.º 118º e seguintes do CPP) pois a LOIC não é uma "lei do processo penal".

Dispõe o art.º 118º, nº 1 do CPP que "A violação ou a...

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