Acórdão nº 17154/15.4T8SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: GOLD–SGPS, S.A., com sede ……….., veio instaurar, em 21.07.2015, processo especial de revitalização, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17.º - A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Alegou para tanto que: 1.

A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a detenção e gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas e prestação de serviços de organização e gestão nas entidades participadas.

  1. A requerente encontra-se em situação económica difícil, deparando-se com dificuldades sérias de cumprimento pontual das suas obrigações.

  2. A requerente depara-se já com situações de mora perante alguns dos seus credores.

  3. A requerente pretende dar início às negociações com vista à sua revitalização e obteve declaração conjunta com credor em como este está disponível para iniciar negociações com vista à aprovação de um plano de recuperação.

    A requerente requereu a nomeação de administrador judicial provisório, que indicou, e instruiu o processo com os documentos mencionados no nº 1 do artigo 24º do CIRE, em conformidade com o disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, b) do CIRE.

    Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1) Em 23.07.2015 foi proferido o seguinte Despacho: Gold-SGPS, melhor identificada nos autos, apresentou-se a processo especial de revitalização (PER), juntando a declaração escrita constante de fls.20, subscrita por si e por Step, Lda. que a autora alega ser sua credora, declaração na qual manifestam a vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização da requerente.

    Dispõe o n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE que o processo especial de revitalização se inicia pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação; esclarece o n.º 2 do preceito que a declaração em causa deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

    No caso presente, não resultando do requerimento inicial, nem da declaração constante de fls. 20, quaisquer elementos identificadores do crédito em causa, deverá a requerente para, no prazo de 5 dias: a) esclarecer: - a data da constituição do crédito do qual é titular Deep Step, Lda e a data do respetivo vencimento; - a causa do aludido crédito; - as garantias do aludido crédito; b) juntar: - os documentos que sustentam o crédito invocado.

    Notifique.

    2) Em 24.07.2015, a requerente apresentou requerimento invocando: 1.

    A Requerente contratou a credora Step há alguns anos a esta parte para o desenvolvimento de um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a referida credora presta à Requerente serviços de Consultoria de Comunicação.

  4. No âmbito do referido contrato de prestação de serviços, a Credora emitiu e entregou à Requerente diversas facturas para pagamento dos serviços prestados.

  5. Algumas das referidas facturas não foram liquidadas pela Requerente, o que originou o crédito da Credora que, à presente data, se cifra em € 85.741,19, que se reporta a 20 facturas em dívida, que juntou.

  6. A data de constituição do crédito do qual é titular a Deep Step, Lda, assim como a sua data de vencimento, reportar-se-á à data de emissão e vencimento de cada uma das referidas facturas.

  7. O aludido crédito não tem qualquer garantia que o acompanhe.

    3) Em 29.07.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Em conformidade com o disposto no art.º 17ºC, n.º 3, al. a), do CIRE, nomeio como administrador judicial provisório nestes autos o Sr. Dr. J., inscrito na Lista Oficial de Administradores da Insolvência da Comarca de Lisboa Oeste.

    Considerando que nenhum elemento leva a optar em sentido diverso, determina-se que o administrador provisório ora nomeado assista o Devedor na administração do património do Devedor, ficando dependentes da sua autorização escrita todos os atos indicados no art.º 33º, n.º 2, al. b), e 161º, n.º 3, do CIRE.

    Notifique e publicite (art.º 17ºC, n.º 4, do CIRE).

    4) Em 19.08.2015, por correio electrónico, o Administrador Judicial Provisório, veio requerer que o prazo para proceder à junção aos autos da Lista Provisória de Credores, disposto no n.º 2, do Art.º 17.º- D, do C.I.R.E., seja prorrogado por mais 10 dias úteis, justificando que o seu pedido tinha por base e fundamento a particularidade e dimensão do processo, bem como o montante e complexidade dos mais de, aproximadamente, 300 credores necessariamente dependentes de uma análise rigorosa.

    5) Em 07.09.2015, por correio electrónico, o AJP veio juntar aos autos da Lista Provisória de Credores elaborada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do Art.º 17.º D, do CIRE. e da qual se conclui: a.

    Total de créditos reclamados reconhecidos - € 417.377.895,50; b.

    Total de créditos constantes da contabilidade ou por outra forma reconhecidos - € 1.284.967,60; c.

    O total de créditos não reconhecidos - € 0; d.

    Total de créditos reconhecidos - € 418.662.863,10.

    6) Em 09.09.2015, foi publicada a Lista Provisória de Créditos.

    7) Em 10.09.2015, os credores reclamantes, ALBANO ….. TERESA ….., BELA ……., MÁRCIA ….., ALEXANDRE ……, vieram impugnar a Lista Provisória de Credores, peticionando que o crédito por si reclamado, e que foi incluído nessa lista, seja considerado como sendo um crédito garantido, alegando, em síntese, que tal crédito se encontra garantido por um penhor de acções representativas do capital social da devedora, requerendo a correcção na relação de créditos reconhecidos.

    8) Em 16.09.2015, a devedora, Gold SGPS, S.A., veio, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE, impugnar a lista provisória de créditos, peticionando que: a)Dela passem a constar os créditos dos seus ex-trabalhadores Diana … Eduardo …., Timóteo …., Joana ….. e Eugénia …., que resultam da cessação de contrato de trabalho, uma vez que na pendência destes autos aqueles trabalhadores fizerem cessar os seus contratos de trabalho com justa causa.

    b) Os créditos da sociedade Oficina de Porcelana e da sociedade Metalúrgica S.A., passem a ser reconhecidos apenas como sendo créditos de natureza subordinada e já não como créditos de natureza comum.

    9) Em 18.09.2015, a credora RUL, SA, veio, nos termos do art. 17º- D, n.º3 do CIRE, impugnar a lista de créditos reconhecidos, pelo facto de o seu crédito não ter sido incluído na lista de créditos publicada, peticionando que seja reconhecido o crédito de que é titular, de natureza comum, no valor de 124.456.11 euros, alegando, em síntese não ter reclamado créditos, e que tal crédito decorre do facto de a devedora ter assumido a posição de fiadora num acordo de pagamento em prestações celebrado entre a impugnante e uma terceira sociedade comercial, e da circunstância de esta última se ter constituído em mora no cumprimento da obrigação decorrente desse acordo.

    10) Em 21.09.2015, a devedora respondeu à impugnação apresentada pelos credores referida em 7., invocando não assistir razão aos credores reclamantes, não podendo o seu crédito ser qualificado como crédito garantido, devendo, em consequência, manter-se a qualificação que o Senhor Administrador Judicial Provisório lhe atribuiu na lista provisória de créditos.

    11) Em 28.09.2015, por correio electrónico, o AJP veio informar que, por manifesto lapso, tinha classificado como privilegiado a totalidade do crédito da AT quando na realidade o seu crédito assume a natureza de comum e privilegiado, sendo € 368.906,66 de natureza comum (todos os que a data do tributo é superior a um ano, coimas e custas) e € 735.518,22 de natureza privilegiado, requerendo assim a admissão da rectificação em apreço.

    12) Em 01-10-2015, foi proferido o seguinte Despacho: Notifique o AI para, em 5 dias, apresentar nova lista provisória contendo as retificações, bem como para notificar os credores conhecidos nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e juntar aos autos o comprovativo das notificações.

    13) Em 07.10.2015, por correio electrónico, o AJP veio requerer que o mesmo fosse notificado das rectificações a apor na lista definitiva.

    14) Em 08.10.2015, a devedora respondeu ao requerimento apresentado pelos credores/impugnantes, referido em 7., os quais, por sua vez, reafirmaram, por requerimento de 09.10.2015, o anteriormente invocado.

    15) Em 24.10.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Requerimento junto aos autos pelo AI em 07.10.2015: Para melhor esclarecimento, expeça ao AI o requerimento que o próprio dirigiu aos autos a fls. 534, sendo os factos aí referidos que devem fundamentar a correção a efetuar na lista provisória de créditos.

    Fls. 556 e ss: Aguardem os autos que o AI junte aos autos a lista referida a fls. 535.

    16) Em 28.10.2015, por correio electrónico, o AJP veio juntar a lista provisória de créditos rectificada, conforme havia sido ordenado e da qual se conclui: a.

    Total de créditos reclamados reconhecidos - € 416.642.377,28; b.

    Total de créditos constantes da contabilidade ou por outra forma reconhecidos - € 1.284.967,60; c.

    O total de créditos não reconhecidos - € 0; d.

    Total de créditos reconhecidos - € 417.927.344,88.

    17)Em 06.11.2015, foi proferido o seguinte Despacho: Na medida em que, não obstante o aí decidido, se verifica que a diligência ordenada realizar a fls. 535 não foi levada a cabo pelo AI, proceda às notificações aí aludidas, fixando-se o prazo de 5 dias para eventual tomada de posição por parte dos credores conhecidos.

    18) Em 09.11. 2015, a devedora, Gold SGPS, S.A., veio juntar aos autos o acordo de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas a que chegou com o Administrador Judicial Provisório no processo, requerendo, nos termos do disposto no...

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