Acórdão nº 6954/16.8T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – M… propôs contra Francisco …. execução especial de alimentos, para haver dele o pagamento da quantia de € 3.000,00.
Alegou, em síntese, que: - Por acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao exequente, então menor, homologado por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento de seus pais, o executado, seu progenitor, ficou obrigado a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00, a título de alimentos; - O exequente perfez 18 anos de idade em 27 de Janeiro de 2015 e desde então o exequente não mais pagou aquela prestação de alimentos; - Nos termos do art. 1905º do C. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, mantém-se “ (…) para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, (…)” - Encontram-se vencidas as prestações referentes aos meses de Outubro de 2105 a Março de 2016, no valor global de € 3.000,00.
Foi proferido despacho do seguinte teor: “Nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do C.P.C. «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».
Ora, alegando o requerente que atingiu a maioridade no dia 27-01-2015, ou seja, antes de 01-10-2015 (data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-09), verifica-se que o mesmo já não dispõe de título executivo.
Na verdade, o requerente não atingiu a maioridade, entretanto (após a referida data da entrada em vigor da Lei), mas sim antes, pelo que a presente execução carece de título executivo.
Importa, pois, indeferir liminarmente o requerimento executivo, em conformidade com o disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. a) do C.P.C., por manifesta falta de título.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
Contra esta decisão apelou o exequente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A manutenção do direito a alimentos resultante do artº. 1880º do C. Civil, após a maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade não pode ser vista como um efeito do novo nº. 2 do artigo 1905º do Código Civil, introduzido pela Lei nº. 122/2015, de 1/9, uma vez que o mesmo já se encontrava previsto em norma anterior, justamente o referido artigo 1880º - Cfr. Cfr. J. H. DELGADO DE CARVALHO, in “Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa”, 2ª Edição, 2016, Quid Juris Soc. Edit., pág. 275.
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Mesmo que no passado houvesse quem entendesse que a obrigação de alimentos se extinguiria com a maioridade, entende-se agora, com força de Lei, que para efeitos do artº. 1880º, se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.
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O que significa que a Lei nº 122/2015 estabeleceu uma extensão, ao período da maioridade, da exequibilidade da decisão que fixou a pensão de alimentos para a menoridade. – Autor e ob. cit, págs. 273.
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Em suma, aquela Lei criou um novo título...
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