Acórdão nº 6954/16.8T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – M… propôs contra Francisco …. execução especial de alimentos, para haver dele o pagamento da quantia de € 3.000,00.

Alegou, em síntese, que: - Por acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao exequente, então menor, homologado por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento de seus pais, o executado, seu progenitor, ficou obrigado a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00, a título de alimentos; - O exequente perfez 18 anos de idade em 27 de Janeiro de 2015 e desde então o exequente não mais pagou aquela prestação de alimentos; - Nos termos do art. 1905º do C. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, mantém-se “ (…) para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, (…)” - Encontram-se vencidas as prestações referentes aos meses de Outubro de 2105 a Março de 2016, no valor global de € 3.000,00.

Foi proferido despacho do seguinte teor: “Nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do C.P.C. «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».

Ora, alegando o requerente que atingiu a maioridade no dia 27-01-2015, ou seja, antes de 01-10-2015 (data da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-09), verifica-se que o mesmo já não dispõe de título executivo.

Na verdade, o requerente não atingiu a maioridade, entretanto (após a referida data da entrada em vigor da Lei), mas sim antes, pelo que a presente execução carece de título executivo.

Importa, pois, indeferir liminarmente o requerimento executivo, em conformidade com o disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. a) do C.P.C., por manifesta falta de título.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro liminarmente o requerimento executivo.

Contra esta decisão apelou o exequente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A manutenção do direito a alimentos resultante do artº. 1880º do C. Civil, após a maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade não pode ser vista como um efeito do novo nº. 2 do artigo 1905º do Código Civil, introduzido pela Lei nº. 122/2015, de 1/9, uma vez que o mesmo já se encontrava previsto em norma anterior, justamente o referido artigo 1880º - Cfr. Cfr. J. H. DELGADO DE CARVALHO, in “Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa”, 2ª Edição, 2016, Quid Juris Soc. Edit., pág. 275.

  1. Mesmo que no passado houvesse quem entendesse que a obrigação de alimentos se extinguiria com a maioridade, entende-se agora, com força de Lei, que para efeitos do artº. 1880º, se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.

  2. O que significa que a Lei nº 122/2015 estabeleceu uma extensão, ao período da maioridade, da exequibilidade da decisão que fixou a pensão de alimentos para a menoridade. – Autor e ob. cit, págs. 273.

  3. Em suma, aquela Lei criou um novo título...

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