Acórdão nº 311/15.0JAPDL.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência,os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.–No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 311/15.0JAPDL, da Comarca dos Açores, Ponta Delgada - Inst. Central - 1ª Sec. Cível e Criminal - J2, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido T (em diante T.) e D. (por diante D.), Imputando ao T.: - nestes autos 311/15.0JAPDL, a prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. p no artº.171º, nº.2 e 177º, nº.4 todos do Código Penal.

Imputando ao D.

- nestes autos 311/15.0JAPDL, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, p. p no artº.171º, nº.2 do CP; - no apenso 311/15.0JAPDL-A (outrora 380/15.3JAPDL), a prática em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº.152º, nº.1, al.b) do CP.

* Realizado o julgamento foi proferida decisão que: A)Decidiu convolar o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº.152º, nº.1, al.b) do CP que vinha apontado ao arguido D. em razão dos factos que estão em ii.4., para os crimes de ameaça (artº.153º, nº.1 do CP); de injúria (artº.181º do CP) e ofensa à integridade física simples (artº.143º, nº.1 do CP), declarando quanto a eles extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade superveniente do Ministério Público para a ação penal quanto a tais factos artºs.48º, 49º, 50º e 51º do CPP e artºs.153º, nº.2, 188º, nº.1 e 143º, nº.2, todos do CP; B)Condenou o arguido T., pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. p no artº.171º, nº.2 e 177º, nº.4 todos do CP na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova voltado para a sua consciencialização para o cumprimento das regras da sociedade e respeito pelo direito vigente, com obrigação de acompanhamento pela DGRSP no âmbito da Estratégia Regional para Prevenção e Combate ao Abuso Sexual de Crianças e Jovens, contexto em que será sujeito a processo de avaliação psicológica e, em resultado deste, a eventual intervenção, associado à promoção do desenvolvimento de competências parentais e ajustada autonomização; C)Condenou o arguido D., pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança, p. p no artº.171º, nº.2 do CP na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova voltado para a sua consciencialização para o cumprimento das regras da sociedade e respeito pelo direito vigente, com obrigação de ter um comportamento proativo na integração laboral e a acompanhamento pela DGRSP no âmbito da Estratégia Regional para Prevenção e Combate ao Abuso Sexual de Crianças e Jovens, contexto em que será sujeito a processo de avaliação psicológica e, em resultado deste, a eventual intervenção, associado à promoção do desenvolvimento de competências de combate ao abuso de consumo de álcool.

* Não se conformando com a decisão na parte em que absolveu o arguido D. do crime de violência doméstica, p. e p., pelo artº 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal, o Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: -Os factos constantes do ponto 3. dos factos dados como provados e que correspondem aos factos que eram imputados na acusação integram o conceito de maus tratos; -Com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 19/2013, de 21/2, que na alínea b), do nº 1, do artº 152º, do Código Penal, veio alargar o preenchimento do crime de violência doméstica aos casos em que os maus-tratos ocorram entre pessoas que mantenham ou tenham mantido uma relação de namoro, passou a deixar de ser exigível, para o preenchimento do crime, que exista ou tenha existido um grau de intimidade relacional semelhante à da vida em comum, com ou sem coabitação, como até então, a anterior redacção daquele preceito legal parecia apontar; -Ao incluir as relações de namoro, para as quais, como todos sabem, não é necessário sequer qualquer projecto de vida em comum, nem é necessário aquele grau de intimidade que nutre e é fruto da vida a dois, necessariamente, o legislador, não só alargou em número a sua tutela a possíveis situações entre agente/vítima, mas sobretudo, alargou o seu âmbito a situações, em termos qualitativos, bem diferentes; -A uma variedade de relacionamentos tão diferentes agora abrangidos, sucede ainda, que a conduta que se visa incriminar, continua a incluir aquela que é posterior a tais relacionamentos, quando pode já nem existir qualquer intimidade ou proximidade; -Com a interpretação que foi dada, mostra-se violado o disposto no preceito legal acima referido; Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, ordenando-se, a revogação do douto acórdão e modificado em conformidade.

* Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

* 2.–A decisão recorrida fixou a matéria de facto e a respectiva motivação, da seguinte forma: II-Fundamentação.

A-Factos provados.

AA-Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade: i. Quanto à matéria destes autos 311/15.OJAPDL: 1.

As menores M H e V P , nascidas a 29.8.2001, são filhas de P P e de MP e residem na Rua … , Ponta Delgada; A menor VP mantinha um relacionamento de namoro (nos dias de hoje como se de marido e mulher se tratasse) com T. desde 19 de abril de 2015; Desde junho de 2015 que o arguido começou a pernoitar em casa da VP aos fins-de-semana e, nessas ocasiões, ia ter com ela ao quarto dela e depois de se despirem o arguido introduzia o seu pénis na vagina daquela sem a utilização de preservativo; O arguido sabia e sabe que a VP em junho de 2015, tinha apenas 13 anos de idade; A VP em consequência do relacionamento sexual mantido com o arguido, engravidou (e à data do julgamento já tinha dado à luz dessa gravidez); O arguido atuou voluntária e conscientemente, movido pelo desejo de satisfazer os seus impulsos sexuais, apesar de saber que atuando da forma descrita, atentava contra a liberdade de determinação sexual da VP e prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual; O arguido manteve, assim, relações de cópula com a VP sabendo que ela tinha apenas 13 anos de idade e que, pela falta de experiência sexual, não tinha capacidade para avaliar o significado daqueles atos, ciente de que a mesma podia engravidar em consequência daquelas relações, como veio a suceder e, apesar disso, não se coibiu de os praticar com perfeito conhecimento da reprovabilidade da sua conduta; A menor MH em 3.6.2015 iniciou namoro com o arguido D.; Desde 4 de julho de 2015 e até setembro de 2015 que o arguido D. ia passar os fins-de-semana a casa da menor e, em algumas dessas ocasiões, durante a noite ia ter com ela ao quarto dela e, depois de se despirem, o arguido introduzia o seu pénis na vagina daquela sem a utilização de preservativo; O arguido sabia e sabe que a MH tinha apenas 13 anos de idade quando iniciaram o relacionamento sexual; O arguido atuou voluntária e conscientemente, movido pelo desejo de satisfazer os seus impulsos sexuais, apesar de saber que atuando da forma descrita, atentava contra a liberdade de determinação sexual da MH e prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual; O arguido manteve, assim, relações de cópula com a MH sabendo que a mesma tinha apenas 13 anos de idade e que, pela falta de experiência sexual, não tinha capacidade para avaliar o significado daqueles atos e, apesar disso, não se coibiu de os praticar com perfeito conhecimento da reprovabilidade da sua conduta; Sabiam ambos os arguidos ser a respetiva conduta proibida e punida pela lei penal; ii.Quanto à matéria dos autos 311/15.OJAPDL-A (outrora 380/15.3JAPDL): 4.

O arguido D. e a MH mantiveram uma relação de namoro durante cerca de quatro meses e até Outubro de 2015; No decurso dessa relação por diversas vezes o arguido pernoitou na casa dos pais da ofendida, onde esta, com catorze anos de idade ainda reside, sita na Rua N .78 L, em Ponta delgada; Em Outubro de 2015 a MH pôs termo à relação de namoro com o arguido, facto que este não aceitou, tendo desde então e por mais do que uma vez, pelo telefone dito à ofendida e aos seus pais que iria fazer com ela ofendida e a irmã fossem "fechadas" querendo com isto dizer que tudo faria para que fossem internadas em casa de acolhimento, a propósito de um processo que corre na CPCJ de Ponta delgada a favor de ambas, por notícia de serem vítimas de abuso sexual; No dia 6 de Novembro de 2015, pela manhã, o arguido foi ao estabelecimento de ensino que a ofendida frequenta "CM" em Ponta delgada, a pretexto de esta lhe devolver um relógio de sua pertença; No decurso da conversa o arguido exaltou-se e em voz alta chamou nojenta e puta à arguida tendo apenas cessado o seu comportamento após os contínuos o terem expulsado do local; No dia 10 de Novembro de 2015, à hora do almoço, a ofendida dirigia-se ao centro comercial Solmar, em Ponta Delgada, na companhia de uma amiga quando já junto do edifício onde aquele estabelecimento está instalado, foi abordada pelo arguido que de imediato lhe deu uma bofetada na cara, gritando-lhe que se tinha acabado com ele é porque tinha outro.

A ofendida, na companhia da amiga, conseguiu escapar do arguido que as seguia de bicicleta e com receio do que pudesse mais suceder dirigiu-se...

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