Acórdão nº 1408/14.0T9BRR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: No processo comum singular 1408/14.0T9BRR, da Secção Criminal da Instância Local de Barreiro, Comarca de Lisboa, o Mmo. Juiz titular proferiu despacho a fls. 192 dos autos, decidindo, sobre o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente J., não admitir tal pedido por considerá-lo intempestivo.

O assistente interpôs recurso daquele despacho, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) “a)O pedido de indemnização civil deduzido pelo aqui Recorrente contra o arguido, ora Recorrido, é tempestivo.

b)O pedido de indemnização civil não tinha de ser deduzido no prazo da acusação particular ou nesse mesmo articulado, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPP.

c)O Recorrente manifestou o seu propósito de dedução de pedido de indemnização civil na queixa-crime e na acusação particular.

d)Tendo o Recorrente sido notificado em 15.05.2015 da acusação pública pelo Ministério Público, acompanhando a acusação particular deduzida pelo Recorrente, pelos mesmos factos nela vertidos, a apresentação do pedido de indemnização civil em 03.06.2015, contra o arguido N., observa o disposto pelos artigos 71.º, 74.º, n.º 1,76.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2, todos do CPP. e)O Tribunal de primeira instância, salvo o devido respeito, não podia desprezar que, em sucessivos momentos ordenados processualmente, o Recorrente manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, razão pela qual o prazo para deduzir o pedido e aquele pelo qual o Recorrente se regeu, foi o constante no n.º 2 daquele artigo 77.º do CPP, e não no n.º 1, sendo manifestamente evidente o erro do Tribunal a quo na determinação da norma aplicável ao presente caso.

f)O Recorrente para além de ter manifestado, clara e inequivocamente, o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil quando apresentou a queixa-crime, reiterou tal intenção aquando da dedução da acusação particular, consignando que, para tal, aguardaria pela prolação do douto despacho de acusação do Ministério Público.

g)O douto despacho recorrido, por conseguinte, enferma de erro de julgamento no que à matéria de direito concerne, estando em causa um manifesto erro na interpretação e consequente aplicação da pertinente norma jurídica ao caso aplicável.

h)Precisamente, ao aplicar erradamente o n.º 1 do artigo 77.º do CPP, ao invés do correspetivo n.º 2, como...

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