Acórdão nº 2801/15.6T8PDL-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Veio a Ministério Público apresentar reclamação de créditos contra a insolvente ... – Representações do Continente e Ilhas, Lda.

Alega ser a requerida devedora de custas, tendo já decorrido o prazo de reclamação a que alude o artigo 128º do CIRE.

Feitos aos autos conclusos com a informação de que «foi lavrado o termo de protesto nos autos principais, a que alude o artigo 146º, nº 3, do CIRE (…) Mais informo que até à presente data o Senhor Administrador de Insolvência ainda não apresentou a lista de credores a que alude o artigo 129º do CIRE», veio a ser proferida a seguinte decisão: «Veio a Ministério Público apresentar reclamação de créditos contra a insolvente ... – Representações do Continente e Ilhas, Lda..

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 129.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o Administrador de Insolvência apresentada na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.

Conforme resulta da informação supra a lista de credores ainda não foi junta aos autos pelo que deveria o Ministério Público ter reclamado o seu crédito junto do Administrador da Insolvência.

Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação de créditos.

Sem custas por delas estar isento o Reclamante.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1.O presente recurso restringe-se à questão que se prende com a rejeição ou não da acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 146º, n.º 1 e 2, al. b), nos casos em que é instaurada antes de ser junta a lista definitiva a que alude o art.º 129º, n.º 1, do CIRE; 2.Salvo o devido e merecido respeito por opinião em contrário, a acção de verificação ulterior de créditos é uma acção autónoma em relação ao processo de falência, e, as condições de procedibilidade da mesma estão previstas no art.º 146º do CIRE; 3.

Para a sua admissibilidade é necessário, para além de mais, que: 1º-Tenha decorrido o prazo a que alude o art.º 128º do CIRE; 2º-A acção tem que ser proposta dentro dos 6 meses após o trânsito da sentença que declaração de insolvência; 4.Este último prazo é um prazo peremptório e não fica suspenso enquanto se aguarda pela junção da lista definitiva de credores a que alude o art.º 129º do CIRE nem do decurso do prazo da impugnação da lista, no processo principal; 5.Tudo em conformidade com o disposto no art.º 146 do CIRE que salvo melhor opinião não foi correctamente interpretado na decisão recorrida.

Conclui no sentido de que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, seguindo os autos os seus trâmites legais.

* Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões é apenas a de aferir se deve ser indeferida liminarmente a acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146º, nº 1 e 2, b), do CIRE, intentada antes de ser junta a lista definitiva a que se refere o artigo 129º, nº 1, do CIRE.

* Considerando a decisão posta em crise no recurso em apreço, importa analisar a questão trazida à apreciação deste Tribunal, considerando que: O Magistrado do Ministério Público interpôs, por apenso à acção de insolvência, nos termos do artº 146º, do Código da Insolvência e da...

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