Acórdão nº 788/16.7T8TVD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-Relatório: I.A.-Histórico O M.ºP. requereu, ao abrigo dos art.3º,7º§ ,12º § 1da Convenção da Haia,art.3º,al.ºe) do regime Geral do Processo Tutelar Cível(RGPTC), art.8ºe 219º,n.º1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, 3º,n.º1,al.ªa),da Lei n.º47/86,de 15/10,Lei Orgânica do Ministério Público(LOMP), o imediato regresso da menor Mathilde .. .. .., filha de .. ... da ... .. e de Frederico ... ... ....

Alegou, em síntese, que a menor nasceu em 17/10/2013,e foi registada pelos progenitores no Consulado Português no Luxemburgo; que estes viviam em união de facto; que, em Março de 2015, a progenitora abandonou o Luxemburgo, trazendo a menor sem consentimento do progenitor; que desde então vive em Portugal; que o progenitor intentou acção de Regulação das responsabilidades Parentes em 2015,procn.º1646/2015.8T8TVD ,e em 21/01/2016, accionou no Luxemburgo os mecanismos previstos pela Convenção da Haia; que a Autoridade Central em Portugal solicitou à progenitora que que se pronunciasse quanto à possibilidade de assegurar o regresso voluntário da menor ao Luxemburgo; que a progenitora rejeitou aquele regresso e não permite o convívio da menor com o progenitor; que existe perigo manifesto de fuga da progenitora, com a menor para parte incerta; que a retenção da menor em Portugal é ilícita e é sancionada com o seu imediato regresso ao Estado da sua residência habitual, o Luxemburgo, ficando à guarda do progenitor.

Termina dizendo que a menor deve ser imediatamente retirada à progenitora e que esta deve ser comunicada da respectiva decisão, que por sua vez deve ser comunicada à Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS)-Autoridade Central, assim como ao processo n.º 1646/15.8T8TVD.

Os autos foram redistribuídos como de entrega judicial de criança(fl.77).

Foram tomadas declarações à progenitora, assim como às testemunhas ouvidas no processo de RRP(fl.104/106).

Foi solicitada informação sobre o estado dos autos no Luxemburgo .

Foram tomadas declarações ao progenitor.

Posteriormente foi proferida sentença a indeferir o regresso da menor à residência do progenitor.

I.B.-Conclusões.

1-A Convenção de Haia de 1980 sobre aspectos civis do rapto internacional de crianças de 24.10.1980 é um instrumento célere que se destina apenas a obter o regresso da criança ao Estado de origem, uma vez apurada a ilicitude da sua deslocação ou retenção, 2-E não a discutir o regime ou questões conexionadas com o exercício das responsabilidades parentais dessa criança, 3-Ou o sistema jurídico ou a justeza do pedido formulado por um Estado Membro contratante da CH de 1980 a outro , 4-Como o vem considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores em Portugal, 5-No caso concreto, Mathilde .. .. ... nasceu a 17.10.2013 no Luxemburgo e sempre aí residiu com seus pais , estes em regime de união de facto registada, 6-Tendo a Mathilde a sua residência habitual, com a dos pais, em L 5951 Itzig , 8, Rue des Arbustes , 7-Em Março de 2015 a progenitora da Mathilde deslocou-se com a filha a Portugal, mas não regressou ao Luxemburgo, 8-O pai da Mathilde accionou no Luxemburgo , em Janeiro de 2016, o mecanismo da Convenção de Haia de 25.10.1980, 9-No direito positivo Luxemburguês, salvo se uma decisão judicial ordenar de outra forma, a autoridade parental, mesmo sobre um filho natural,é exercida conjuntamente por ambos os progenitores, face às recentes decisões do Tribunal Constitucional e de Cassação do Luxemburgo, entendendo que o art.380 do CC do Luxemburgo cria uma descriminação entre filhos consoante sejam concebidos ou não dentro do casamento, 10-A deslocação da Mathilde com a requerida a Portugal , não mais regressando ao Luxemburgo, violou o direito de guarda no sentido do art° 3° da...

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