Acórdão nº 206-14.5TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: * I-Na acção declarativa comum que MVP intentou contra o «Sindicato …» e contra «S – Serviços de Assistência Médico-Social …», tendo sido chamada a intervir a «Companhia de Seguros… », foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de «falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária do “réu” Serviços de Assistência Médico-Social …, declarando extinta a instância quanto ao mesmo “réu”».

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso (conclusões que inteiramente se transcrevem): «1- Foi alegado que o R. S contratou de per si o seguro com a seguradora; Este seguro excepciona as situações criminais, como é o caso destes autos. É ESTA a causa de pedir; Foi alegado e provado que o R. S tem autonomia administrativa e financeira completamente autónoma do R. SBSI; O R S/S tal como é conhecido e designado responde de per si, como claramente estabelecem os seus Estatutos.

2- A pessoa que assinou o contrato de seguro com a seguradora T não é membro da direcção do S nem tem OU TEVE qualquer relação funcional e ou hierárquica com esta direcção do R S; Autonomia plena e completa, incluindo nas receitas, despesas, realização de contratos e responsabilidade dos mesmos, como se estipula nos Estatutos dos S facto omitido e que é por isso causa de NULIDADE já que alegado pela A. 607n°4 e 615 do NOVO CPC.

3- O contrato de seguro foi celebrado pelo S/S : Por responsável do CG do S; Este que não é nem nunca foi dirigente ou funcionário ou mandatário do SBSI; O S responde de per si e através dos seus dirigentes do CG como estipulam os seus Estatutos; Os órgãos deste CG do S não são eleitos pelos bancários nem dependem do acto eleitoral do SS; Não podem ser eleitos ou destituídos pelos sócios do SS; Esta plena capacidade e responsabilidade dá-lhes capacidade judiciária.

4- O CPC; A doutrina e a jurisprudência são claros que estes ENTES criados para determinados fins, com plena autonomia administrativa e financeira tem capacidade judiciária no mínimo para serem demandados e responderem pelos seus actos, como alias estabelecem os seus estatutos.

5- Pelo que é NULA a douta sentença que ABOLVE da Instância o R S qua tale, já que existe como ente autónomo dirigido NÃO só aos bancários mas TB a outras entidades; dirigido por entidade com plena caducidade e autonomia; Em nada sendo o SS chamado na gestão ou responsabilização desta gestão, 6- O R S tem capacidade judiciaria e é parte legitima para ser demandado pela sua gestão, tendo sido violados os art°s 11 e ss e 30 e ss do NOVO CPC. Assim como tendo sido OMITIDOS factos relevantes como a responsabilização dos gestores decorrentes dos Estatutos dos S ou o facto de que QUEM celebrou o contrato de seguro apenas responde perante ESTE S 7- É pois nulo o douto despacho por Omissão de pronúncia sobre factos essenciais como a responsabilização estabelecida pelos Estatutos dos Sams ou a total ausência de assumpção de responsabilidade por esta gestão nos Estatutos do SS, Nulidade esta decorrente dos arts. 607n°4 e 615 do NOVO CPC.

8- Deve pois ser conhecida esta NULIDADE e ser decidida da Capacidade judiciaria do R S que não tendo contestado os factos os assume por inteiro, por CONFISSÃO».

Contra alegaram o «Sindicato …» e a «Companhia de Seguros …, SA», respectivamente nos termos de fls. 15 e seguintes e de fls. 28 e seguintes.

* II-São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, temos como questões a considerar as seguintes: se o demandado «S» é dotado de personalidade e de capacidade judiciárias; se a decisão recorrida enferma da apontada nulidade.

* III-Com interesse para a decisão haverá que salientar as seguintes circunstâncias que se encontram demonstradas nos autos: 1–De acordo com os Estatutos do Sindicato …, publicados no BTE nº 19 de 22-5-2008 e alterações posteriormente publicadas (concretamente no BTE nº 43, de 22-11-2008), para a realização dos seus fins compete ao Sindicato … : «Criar, gerir e administrar organizações e...

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