Acórdão nº 758/16.5YLPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 01.03.2016 José requereu contra Carlos e Maria procedimento especial de despejo previsto nos artigos 15.º e segs do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27.02, referente a prédio que indica.

Para tanto, disse que na sequência de atualização de renda que promoveu em janeiro de 2013, já no mês de fevereiro do mesmo ano o ora R. opôs-se invocando rendimentos que comprovou com declaração fiscal, que lhe facultaram que o valor da renda fosse fixado em montante inferior ao legalmente fixado por referência ao valor patrimonial daquele, sujeito à condição (artigo 35.º n.º 5 do dito NRAU, na versão da Lei n.º 31/2012 de 14.08.) de no mês correspondente do ano seguinte, por sua iniciativa, comprovar pelo mesmo meio documental os seus rendimentos. Sucede que em fevereiro de 2014 os RR. não deram cumprimento a tal formalidade, de remessa de documento fiscal, o que determinou que em setembro de 2014 o ora requerente os houvesse notificado da renda atualizada a partir da que se venceria em dezembro de 2014, sendo que desde então, nos meses de dezembro de 2014 a outubro de 2015, os RR. não pagaram o valor da renda resultante da atualização de setembro de 2014, mantendo-se a pagar o valor anterior, situação de mora com base na qual requereu, e foi concretizada, notificação judicial avulsa dos mesmos em que invocando a inexigibilidade legal de suportar tal mora, os advertiu para procederem aos pagamentos das rendas em dívida e indemnização moratória, sob pena de imediata resolução contratual, pagamento aquele que eles não fizeram.

Os requeridos apresentaram oposição, em que, com relevo para esta apelação, alegaram que no período em questão o arrendatário tinha sofrido graves problemas de saúde, o que constituía justo impedimento para a apresentação da aludida declaração de rendimentos, que, de todo o modo, o requerido veio a apresentar. Mais invocaram a aplicação ao caso da nova redação do n.º 5 do art.º 35.º do NRAU, introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19.12, segundo a qual a prova subsequente de rendimentos só deverá ser efetuada se o senhorio a solicitar.

Os RR. concluíram pela sua absolvição do pedido.

Distribuídos os autos ao Juiz 17 da Secção Cível, Instância Local, em Lisboa, da Comarca de Lisboa, veio o A. apresentar resposta à oposição, em que pugnou pela improcedência desta e concluiu como no requerimento inicial.

Os autos prosseguiram os seus termos, realizando-se audiência final na qual, em 11.7.2016, foi proferida sentença em que se julgou procedente a oposição deduzida e consequentemente improcedente o procedimento de despejo, do qual se absolveu os RR., com custas pelo A..

O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: a)Os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos de idade, para beneficiarem da não aplicabilidade do determinado no número 5 do artigo 35.º do NRAU, estavam obrigados a fazer prova da sua idade e de qual o seu RABC.

b)E para se poderem prevalecer do seu RABC nos anos imediatos, estavam obrigados a, no mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no artigo 36º do NRAU, e pela mesma forma, fazerem prova anual do rendimento perante o senhorio.

c)Não restam dúvidas de que os arrendatários não fizeram prova um ano após terem feito a prova inicial do seu RABC, e não o tendo feito, d)Não podem exigir que se mantenha a renda que foi comunicada ao arrendatário em 11 de Fevereiro de 2013.

e)Tão só porque, em Fevereiro de 2014, não fez prova do seu atual RABC, como lhe competia.

f)O Senhorio procedeu às notificações a que estava obrigado, tendo o recorrido, teimosamente, insistido na sua razão para não pagar o valor da renda a que estava obrigado.

g)Não tendo pago as rendas nem tendo posto fim à mora em que se colocou, i)Tem o Senhorio o direito de por fim ao contrato de arrendamento, tal como fez, j)sem que tenha deixado de dar oportunidade ao arrendatário para por fim à mora e manter o arrendamento.

l)A alegada inconstitucionalidade dos artigos 35º e 36º do NRAU não ocorre.

O apelante terminou pedindo que a oposição deduzida pelos recorridos fosse julgada improcedente, por não provada, e o procedimento especial de despejo fosse julgado procedente, por provado, e em consequência os RR. fossem condenados no pedido deduzido pelo senhorio.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

A questão que se suscita neste recurso é se, face à lei e à Constituição da República Portuguesa, os RR. estavam obrigados a comunicar ao senhorio a manutenção da sua situação económica para o efeito de não lhes ser aplicável a atualização extraordinária de renda prevista no invocado regime do NRAU e se, não o tendo feito no prazo tido por exigível, devem ser considerados em mora quanto ao pagamento da renda e sofrerem a consequente extinção do contrato por resolução.

O tribunal a quo deu como provada e não foi impugnada a seguinte Matéria de facto.

A)Em 17.02.1966, com o teor do doc.1 req. inic, fls 5/6, o então dono como senhorio, e Carlos, como inquilino, acordaram o arrendamento para habitação, do espaço do Rés do Chão Esquerdo, do prédio sito na Rua (…), nº21, Lisboa, pelo prazo de seis meses, com renovação na dependência da vontade do arrendatário, e pela renda mensal de PTE 1.200$00 (€ 5,99).

B)Em Janeiro de 2013 o imóvel descrito em A) era (e é hoje) pertença de José, que ocupou a posição de senhorio no referido arrendamento, sendo a renda mensal então em vigor, no montante de cerca de € 70,00.

C)Em 11.02.2013 o Autor dirigiu ao Réu Carlos, carta com o teor do doc. 1 do req. 09.05.16 , fls 178, que o Réu Carlos recebeu, notificando-o em conformidade com o disposto no artigo 30º do NRAU, apresentando-lhe proposta de sujeição do contrato ao regime do NRAU, e actualização de renda para o valor de € 220,56, em função do valor patrimonial do imóvel, cuja documentação juntou.

D)Em 22.02.2013, com o teor do doc. 1 opos., fls 130, o R. Carlos opôs-se ao proposto pelo Autor na comunicação provada na alínea C), invocando ter idade superior a 64 anos, para rejeitar a alteração de regime da relação, e em função dos rendimentos do agregado familiar contrapropor renda segundo os itens legais, no valor de € 127,67, e juntando os...

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