Acórdão nº 3744/11.8TBSTB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE VILA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
–Relatório: João Luís ..., Maria Dulce ..
e Farmácia ...
Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra: 1.-...- Companhia de Comunicações, Lda.
e 2.-Banco..., S.A.
Alegando, em síntese, o seguinte: -Em 13-11-2009, a A. Farmácia ... celebrou com a R. ... o “contrato-promessa – com opção de locação financeira”, o qual tinha como objecto o fornecimento pela R. ... de uma central telefónica, tendo sido entregue pela A. Farmácia ... o montante de € 2.546,48, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado de € 28.861,23, com IVA incluído -A A. Farmácia ... resolveu o referido contrato, em 14-01-2010, por ter perdido o interesse na concretização do negócio, em virtude do financiamento contratado entre as RR. não corresponder à vontade da A. Farmácia ..., sendo que as RR. pretendiam que a central telefónica fosse adquirida pelo cabeça-de-casal, titular da Farmácia ... e a A. Farmácia ... não recebeu o equipamento, por não lhe ter sido entregue pela R. ....
-Os AA. que a A. Farmácia ... optou por adquirir o equipamento no regime de locação financeira mobiliária, pelo que os AA. pessoas singulares subscreveram com o R. ... um contrato de locação financeira, a pedido da R. ... e, paralelamente, subscreveram uma livrança em branco anexa ao mesmo contrato.
-A compra e venda não se concretizou, pelo que o preço devido pela aquisição não é devido, visto que não ocorreu a entrega do bem e, na mesma data de 14-01-2010, informaram o R. ... da resolução do contrato celebrado com a R. ..., pelo que esta última R. deve restituir à A. Farmácia ... o sinal em dobro e o R. ..., por ter feito registar um incidente de crédito no Banco de Portugal, relacionado com o dito crédito, levou à inscrição dos AA. como clientes de risco, o que lhes causou prejuízos, ainda não totalmente determinados.
Concluíram pedindo.
a)A condenação da R. ... a reconhecer a resolução do contrato promessa celebrado com a A. Farmácia ..., desde a data da comunicação levada a cabo por esta, bem como a devolver o montante pago a título de sinal em dobro, acrescido de juros moratórios desde tal data até integral pagamento, à taxa supletiva comercial; b)A condenação do R. ... a reconhecer a resolução do contrato de crédito celebrado com os AA. João Luís e Maria Dulce com data da comunicação que lhe foi dirigida para o efeito, bem como a entregar a estes a livrança anexa a tal contrato; e c)A condenação de ambas os RR. a pagar aos AA. indemnização cuja quantificação se remete para liquidação de sentença, acrescida dos juros à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento.
Citados regularmente os réus, apenas a ré ... contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal de Setúbal, onde os AA. instauraram a acção, por ser competente o tribunal de Lisboa, alegando, em suma: É alheia aos negócios celebrados entre os AA. e qualquer empresa financeira e que foi o A. João Luís que comunicou à R. ... que o financiamento da central telefónica foi recusado, por diversas entidades financeiras, à A. Farmácia ..., pelo que iria o A. João Luís tratar do crédito em nome próprio, vindo a R. ... a receber a informação de aprovação daquele crédito no R. ... a 20-11-2009, o qual fez a transferência do valor respectivo para a R. ....
Não existe fundamento para a peticionada resolução do contrato, uma vez que a aquisição se concretizou e que a central telefónica se encontrava pronta a instalar na data contratualmente prevista – 23-11-2009 e que foi a A. Farmácia ... que não permitiu a sua instalação, pelo que a R. ... remeteu comunicação aos AA. em resposta à carta de resolução, reafirmando o seu interesse na instalação do equipamento.
Conclui a R. ... pelo pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização, incluindo honorários dos mandatários, em virtude da omissão de factos relevantes para a decisão da causa a alteração da verdade dos factos.
Na resposta à contestação, os autores pugnaram pela improcedência da invocada excepção de incompetência territorial e pela sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má fé, sendo a R. ... quem falta à verdade de forma reiterada, devendo, por isso, ser condenada em multa e indemnização que fixaram em € 5.000.
Foi proferido despacho julgando procedente a excepção da incompetência territorial do tribunal de Setúbal e determinada a remessa dos autos a este tribunal de Lisboa.
Foi proferido despacho saneador, sem que seja organizada a condensação.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido e mais decidindo o seguinte: “Condeno a A. Farmácia ..., como litigante de má fé, em multa que fixo em 6 UC e no pagamento de uma indemnização à R. ..., nos termos do art.º 543º, n.º 1, a) e n.º 3 do Código de Processo Civil, a fixar ulteriormente.
Indefiro a condenação dos AA. João Luís..., Maria Dulce ... e da R. ... como litigantes de má fé.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso os autores, que nas suas alegações de formularam as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª–Regularmente citada o efeito a Ré – ... não Contestou a acção contra ela movida pelos AA, não pagou a taxa devida pela sua intervenção no processo e apenas veio a juntar procuração forense a favor do seu mandatário muito após a prolação do Despacho Saneador, no qual não se procedeu á condensação, não obstante foi-lhe admita a junção de um documento probatória bem como a intervenção da sua mandatária na audiência de julgamento, onde inclusive alegou sobre a matéria de facto e de direito, o que não lhe era permitido atenta sua condição de Revel.
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–À Ré ... não beneficia de quaisquer das excepções previstas no art. 485º do CPC, tanto mais que da contestação da Ré ... não resultam quaisquer factos imputados à Ré Revel, e que constituem fundamento dos pedidos contra ela formulados na acção, e nessa conformidade não lhe aproveitam, pelo que regularmente citada e deixando como deixou de oferecer contestação à ação no prazo legal, é considerada revel, e ainda que venha a intervir no processo, não contestando reputar-se-ão os fatos contra ela alegados pelo autor.
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–A intervenção em Juízo de qualquer uma das partes na acção, está condicionada ao pagamento da respectiva taxa de Justiça, pelo que a falta do cumprimento de tal obrigação pela Ré determina que não é permitido o praticar qualquer acto no processo, sendo-lhe devolvido o documento que pretendia juntar ou impedida a sua intervenção na audiência de julgamento. Assim a junção do documento em causa e a intervenção da Ré-Revel na audiência de julgamento é processualmente inviável por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça.
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–A qualificação do contrato promessa de compra e venda dos autos levada a cabo pelo MMº Juiz a quo, não tem fundamento de facto e de direito, e não pode nem deve constituir como no presente caso um acto arbitrário do Julgador, nomeadamente como é o presente caso a materialidade do contrato aponta no sentido da Autora e Ré ... subordinaram a sua vontade a um contrato promessa de compra e venda no âmbito do qual foi prestado sinal.
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–No caso dos autos as partes ajustaram e a promitente compradora (A farmácia) prestou a favor da promitente vendedora o sinal pelo montante julgado provado nos autos, e desse modo limitaram a responsabilidade dos promitentes a tal valor do sinal, em caso de incumprimento da promessa bilateral celebrada, donde decorre que o contrato não possa ser qualificado arbitrariamente como de compra e venda, não só por desconforme face à vontade real das partes, como essencialmente correspondendo a um contrato com efeitos jurídicos desconforme com a Lei aplicável.
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–A proposta de concessão de crédito datada de 23.11.2009 conjugada com o depoimento da testemunha Pedro ..., não têm a virtualidade de permitir a conclusão segundo a qual os RR pediram e foi-lhes concedido em nome próprio o empréstimo destinado à compra do equipamento telefónico dos autos, e que tal proposta foi formalizada pelos Autores, pois tal factualidade encontra-se validamente impugnada pelo documento de fls…, correspondente a uma proposta de empréstimo diversa da que sustenta a defesa da Ré.
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–O que resulta sem margem para qualquer duvida razoável dos documentos juntos aos autos e do depoimento supra indicado que aqui se reproduz é que os AA não subscreveram a proposta do contrato de crédito junto pela ... na qualidade de devedores em nome próprio mas antes como representantes da Farmácia ... e que tal crédito não foi concedido à sua representada Farmácia ..., por esta ter resolvido o contrato...
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