Acórdão nº 3744/11.8TBSTB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

–Relatório: João Luís ..., Maria Dulce ..

e Farmácia ...

Instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra: 1.-...- Companhia de Comunicações, Lda.

e 2.-Banco..., S.A.

Alegando, em síntese, o seguinte: -Em 13-11-2009, a A. Farmácia ... celebrou com a R. ... o “contrato-promessa – com opção de locação financeira”, o qual tinha como objecto o fornecimento pela R. ... de uma central telefónica, tendo sido entregue pela A. Farmácia ... o montante de € 2.546,48, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado de € 28.861,23, com IVA incluído -A A. Farmácia ... resolveu o referido contrato, em 14-01-2010, por ter perdido o interesse na concretização do negócio, em virtude do financiamento contratado entre as RR. não corresponder à vontade da A. Farmácia ..., sendo que as RR. pretendiam que a central telefónica fosse adquirida pelo cabeça-de-casal, titular da Farmácia ... e a A. Farmácia ... não recebeu o equipamento, por não lhe ter sido entregue pela R. ....

-Os AA. que a A. Farmácia ... optou por adquirir o equipamento no regime de locação financeira mobiliária, pelo que os AA. pessoas singulares subscreveram com o R. ... um contrato de locação financeira, a pedido da R. ... e, paralelamente, subscreveram uma livrança em branco anexa ao mesmo contrato.

-A compra e venda não se concretizou, pelo que o preço devido pela aquisição não é devido, visto que não ocorreu a entrega do bem e, na mesma data de 14-01-2010, informaram o R. ... da resolução do contrato celebrado com a R. ..., pelo que esta última R. deve restituir à A. Farmácia ... o sinal em dobro e o R. ..., por ter feito registar um incidente de crédito no Banco de Portugal, relacionado com o dito crédito, levou à inscrição dos AA. como clientes de risco, o que lhes causou prejuízos, ainda não totalmente determinados.

Concluíram pedindo.

a)A condenação da R. ... a reconhecer a resolução do contrato promessa celebrado com a A. Farmácia ..., desde a data da comunicação levada a cabo por esta, bem como a devolver o montante pago a título de sinal em dobro, acrescido de juros moratórios desde tal data até integral pagamento, à taxa supletiva comercial; b)A condenação do R. ... a reconhecer a resolução do contrato de crédito celebrado com os AA. João Luís e Maria Dulce com data da comunicação que lhe foi dirigida para o efeito, bem como a entregar a estes a livrança anexa a tal contrato; e c)A condenação de ambas os RR. a pagar aos AA. indemnização cuja quantificação se remete para liquidação de sentença, acrescida dos juros à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

Citados regularmente os réus, apenas a ré ... contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal de Setúbal, onde os AA. instauraram a acção, por ser competente o tribunal de Lisboa, alegando, em suma: É alheia aos negócios celebrados entre os AA. e qualquer empresa financeira e que foi o A. João Luís que comunicou à R. ... que o financiamento da central telefónica foi recusado, por diversas entidades financeiras, à A. Farmácia ..., pelo que iria o A. João Luís tratar do crédito em nome próprio, vindo a R. ... a receber a informação de aprovação daquele crédito no R. ... a 20-11-2009, o qual fez a transferência do valor respectivo para a R. ....

Não existe fundamento para a peticionada resolução do contrato, uma vez que a aquisição se concretizou e que a central telefónica se encontrava pronta a instalar na data contratualmente prevista – 23-11-2009 e que foi a A. Farmácia ... que não permitiu a sua instalação, pelo que a R. ... remeteu comunicação aos AA. em resposta à carta de resolução, reafirmando o seu interesse na instalação do equipamento.

Conclui a R. ... pelo pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização, incluindo honorários dos mandatários, em virtude da omissão de factos relevantes para a decisão da causa a alteração da verdade dos factos.

Na resposta à contestação, os autores pugnaram pela improcedência da invocada excepção de incompetência territorial e pela sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má fé, sendo a R. ... quem falta à verdade de forma reiterada, devendo, por isso, ser condenada em multa e indemnização que fixaram em € 5.000.

Foi proferido despacho julgando procedente a excepção da incompetência territorial do tribunal de Setúbal e determinada a remessa dos autos a este tribunal de Lisboa.

Foi proferido despacho saneador, sem que seja organizada a condensação.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido e mais decidindo o seguinte: “Condeno a A. Farmácia ..., como litigante de má fé, em multa que fixo em 6 UC e no pagamento de uma indemnização à R. ..., nos termos do art.º 543º, n.º 1, a) e n.º 3 do Código de Processo Civil, a fixar ulteriormente.

Indefiro a condenação dos AA. João Luís..., Maria Dulce ... e da R. ... como litigantes de má fé.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso os autores, que nas suas alegações de formularam as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª–Regularmente citada o efeito a Ré – ... não Contestou a acção contra ela movida pelos AA, não pagou a taxa devida pela sua intervenção no processo e apenas veio a juntar procuração forense a favor do seu mandatário muito após a prolação do Despacho Saneador, no qual não se procedeu á condensação, não obstante foi-lhe admita a junção de um documento probatória bem como a intervenção da sua mandatária na audiência de julgamento, onde inclusive alegou sobre a matéria de facto e de direito, o que não lhe era permitido atenta sua condição de Revel.

  1. –À Ré ... não beneficia de quaisquer das excepções previstas no art. 485º do CPC, tanto mais que da contestação da Ré ... não resultam quaisquer factos imputados à Ré Revel, e que constituem fundamento dos pedidos contra ela formulados na acção, e nessa conformidade não lhe aproveitam, pelo que regularmente citada e deixando como deixou de oferecer contestação à ação no prazo legal, é considerada revel, e ainda que venha a intervir no processo, não contestando reputar-se-ão os fatos contra ela alegados pelo autor.

  2. –A intervenção em Juízo de qualquer uma das partes na acção, está condicionada ao pagamento da respectiva taxa de Justiça, pelo que a falta do cumprimento de tal obrigação pela Ré determina que não é permitido o praticar qualquer acto no processo, sendo-lhe devolvido o documento que pretendia juntar ou impedida a sua intervenção na audiência de julgamento. Assim a junção do documento em causa e a intervenção da Ré-Revel na audiência de julgamento é processualmente inviável por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça.

  3. –A qualificação do contrato promessa de compra e venda dos autos levada a cabo pelo MMº Juiz a quo, não tem fundamento de facto e de direito, e não pode nem deve constituir como no presente caso um acto arbitrário do Julgador, nomeadamente como é o presente caso a materialidade do contrato aponta no sentido da Autora e Ré ... subordinaram a sua vontade a um contrato promessa de compra e venda no âmbito do qual foi prestado sinal.

  4. –No caso dos autos as partes ajustaram e a promitente compradora (A farmácia) prestou a favor da promitente vendedora o sinal pelo montante julgado provado nos autos, e desse modo limitaram a responsabilidade dos promitentes a tal valor do sinal, em caso de incumprimento da promessa bilateral celebrada, donde decorre que o contrato não possa ser qualificado arbitrariamente como de compra e venda, não só por desconforme face à vontade real das partes, como essencialmente correspondendo a um contrato com efeitos jurídicos desconforme com a Lei aplicável.

  5. –A proposta de concessão de crédito datada de 23.11.2009 conjugada com o depoimento da testemunha Pedro ..., não têm a virtualidade de permitir a conclusão segundo a qual os RR pediram e foi-lhes concedido em nome próprio o empréstimo destinado à compra do equipamento telefónico dos autos, e que tal proposta foi formalizada pelos Autores, pois tal factualidade encontra-se validamente impugnada pelo documento de fls…, correspondente a uma proposta de empréstimo diversa da que sustenta a defesa da Ré.

  6. –O que resulta sem margem para qualquer duvida razoável dos documentos juntos aos autos e do depoimento supra indicado que aqui se reproduz é que os AA não subscreveram a proposta do contrato de crédito junto pela ... na qualidade de devedores em nome próprio mas antes como representantes da Farmácia ... e que tal crédito não foi concedido à sua representada Farmácia ..., por esta ter resolvido o contrato...

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