Acórdão nº 2103/15.8P8LSB.L1-09 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. No âmbito do Processo Sumário n.º 2103/15.8P8LSB da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 3, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos J...

,; D...

,; e N...

, , pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP.

2. Realizado o julgamento, no decurso do qual foi comunicada uma alteração da qualificação jurídica, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): «a) Condenar o arguido, D..., pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de “furto simples”; p. e p. pelos art°s 22°, n°s 1 e 2 alíneas a) e b), 23°, n° 2, 73°, n° 1 alíneas a) e b) e 203°, n.° 1, todos do C. Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros); b) Condenar o arguido, N..., pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de "furto simples", p. e p. pelos art°s 22°, n°s 1 e 2 alíneas a) e b), 23°, n° 2, 73°, n° 1 alíneas a) e b) e 203°, n.° 1, todos do C. Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros); c) Condenar o arguido, J..., pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de "furto simples"; p. e p. pelos art°s 22°, n°s 1 e 2 alíneas a) e b), 23°, n° 2, 73°, n° 1 alíneas a) e b) e 203°, n.° 1, todos do C. Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão; d) Ao abrigo do disposto no art° 50°, n°s 1 e 5, do C. Penal, suspender a execução, da pena de prisão aplicada ao arguido, por um período de 13 (treze) meses; e) Que a suspensão da execução da pena de prisão, seja sujeita a regime de prova, cujo plano será elaborado, fiscalizado e acompanhado pela D.G.R.S.; * f) Devolver o parafuso ao seu legítimo proprietário, bem como a chave de rodas, devendo, neste último caso, desconhecendo-se a quem pertence, publicar editais, nos termos do art° 186°, do C P. Penal; (…)» 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido J...

o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «Artigo 1° Ocorre a nulidade, insanável, decorrente de não ter sido concedido ao arguido prazo para preparar a defesa após lhe terem sido identificadas as normas legais que punem os factos que concretamente lhe foram atribuídos no auto de notícia, como impõe a alínea c) do n° 3 do artigo 283° do Cod. Proc. Penal.

Mais: a não concessão de tal prazo fere inadmissivelmente as garantias de defesa pelo que viola o disposto no n° 1 do artigo 32° da Constituição da República.

Artigo 2° Consequentemente, deve anular-se todo o processado após a junção aos autos do requerimento dos arguidos de 08.05.2015, e decidir-se este requerimento em conformidade com o que foi requerido, seguindo-se depois os regulares termos do processo.

Artigo 3° Sem prescindir, devem alterar-se os factos 1 a 6, 9 e 10 elencados na douta sentença em recurso sob a epígrafe «II. FUNDAMENTAÇÃO [...] A) Factos Provados», ao menos eliminando-se dos mesmos a sua prática pelos arguidos e, particularmente, pelo aqui recorrente.

Esta alteração justifica-se pela circunstância de não haver prova suficiente, segura, de que foram os arguidos que estiveram envolvidos nos factos dos autos.

É que o depoimento da testemunha F..., confrontado com os depoimentos dos agentes da PSP e complementados pelos depoimentos das testemunhas de defesa, tudo como se encontra fundamentado e identificado acima em 3. a), b) e d), e também complementado com o documento referido em e) do mesmo número, tudo aponta no sentido da justificação da alteração pretendida.

Artigo 4° De resto, e ainda sem prescindir, a pena concretamente aplicada é excessiva e deve aproximar-se significativamente do seu mínimo legal (1 mês), assim se respeitando os critérios dos artigos 71° a 73° do Código Penal.» 4. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 192 dos autos.

5. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo: «1. O recorrente invoca nulidade insanável, argumentando que não lhe foi concedido tempo para preparar a sua defesa porque não teve conhecimento, em concreto, do crime de que vinha acusado.

2. Porém, o recorrente requereu prazo para defesa e o mesmo foi-lhe concedido.

3. Do requerimento do Ministério Público que remeteu os autos a julgamento sob a forma de processo sumário consta a norma legal que foi violada.

4. Se o arguido foi julgado sem ler antecipadamente tal requerimento, tal apenas é imputável à organização da sua defesa.

5. No mais, não obstante o crime que lhe foi imputado pelo Ministério Público na acusação, o Tribunal "a quo" entendeu que a qualificação jurídica dos factos era outra e, consequentemente, procedeu à legal comunicação e alteração da qualificação jurídica.

6. O recorrente poderia ter requerido novo prazo para defesa neste momento processual e para o crime pelo qual veio efetivamente a ser condenado, pelo que não o tendo feito "sibi imputet".

7. Pelo que é manifesto que não ocorreu qualquer nulidade. e designadamente aquela que foi invocada.

8. O recorrente alega também contradições entre os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e aquilo que consta do auto de notícia, para concluir pela existência de contradições que levariam à sua absolvição por “in dubio pro reo”.

9. Contudo, o princípio da imediação e o da oralidade impedem o julgador de valorar depoimentos que não tenham sido prestados em audiência de julgamento, e em concreto, aqueles que estão descritos no auto de notícia.

10. Deste modo, não é sequer possível afirmar que existiram contradições entre o que as testemunhas afirmaram em audiência e o que "declararam" no auto de notícia.

11. O julgador tem a seu cargo a tarefa de escrutinar o que é dito em sede de julgamento, a forma como são prestadas as declarações e a credibilidade que lhe merecem as testemunhas.

12. E tendo-o feito, neste caso concreto, não teve dúvidas que os factos ocorreram como dados como provados.

13.Tanto mais que os depoimentos crestados não mereceram todos a mesma credibilidade, e em concreto, não o mereceram os das testemunhas de defesa.

14. O documento emitido pela Via Verde não tem a virtualidade de provar facto relevante para os presentes autos.

15. A pena concretamente aplicada ao recorrente não merece reparo, tanto mais que este sofreu já anteriores condenações e pela prática de crimes contra o património, não tendo as mesmas surtido o efeito pretendido, e designadamente de o impedir de praticar novos crimes.

Nestes termos, deverá manter-se integralmente a Douta Sentença proferida, negando-se provimento ao recurso.

V. Exs., contudo, farão conforme for de JUSTIÇA.» 6. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 222-228, no qual, para além de sufragar a resposta ao recurso produzida pelo Ministério Público na 1.ª instância e de aduzir doutas considerações, se pronuncia pela sua improcedência.

7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

8. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

* II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

De acordo com essas conclusões, as questões que o recorrente coloca são as seguintes: - Nulidade insanável, por não lhe ter sido concedido prazo para preparar a defesa depois de terem sido identificadas as normas legais que punem os factos imputados, violando o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Medida concreta da pena aplicada.

* 2.

Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida.

Discutida a causa, apuraram-se os seguintes: A) Factos Provados 1. No dia 01 de Maio de 2015, cerca das 6:00 horas, J..., N... e D..., mediante um plano previamente traçado pelos três arguidos e com ilegítima intenção de se apropriarem de jantes e parafusos de veículos automóveis, dirigiram-se no veículo automóvel, matrícula xx-xx-xx, para a Rua António Jervis Pereira, em Porto Salvo, na área da comarca de Oeiras, onde se encontrava estacionado o veículo automóvel da marca "Mercedes" e de matrícula yy-yy-yy; 2. Chegados ao local, D... permaneceu no interior da viatura de matrícula xx-xx-xx, a fim de vigiar o local e alertar aqueles outros dois arguidos, caso terceiros se aproximassem, de forma a garantir a concretização da subtracção das jantes em segurança, para não serem impedidos por esses mesmos terceiros e para evitar serem identificados por estes e, ainda, para que após terem retirado as jantes, entrassem na viatura e abandonassem de imediato o local, na posse dos objectos...

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