Acórdão nº 81/14.0SVLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 81/14.0SVLSB, da Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção Criminal – J7, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, casado, vendedor, filho de BB e de CC, nascido a xx de Janeiro de 1985, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, e residente na Rua xxx, em Lisboa, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3/01 Realizado o julgamento veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida e depositada em 29 de março de 2016, pela prática dos crimes pelos quais estava acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada crime e em cúmulo jurídico na pena única de 1 (um) ano de prisão.
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O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "1 - O recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime conforme se motivou e para aí se remete integralmente e se dá como reproduzido, pelo que tal facto devia ter tido reflexos na medida da pena única, para mais próxima dos 10 meses de prisão o que se requer.
2 - Considerando que da sua conduta delituosa não foi produzido qualquer dano em pessoas ou coisas, a ausência de escolaridade do arguido (que necessariamente o impossibilita na obtenção da carta de condução), a baixa condição económica-social, a doença grave de que o mesmo padece, tudo apontava para que a decisão recorrida aplicasse o disposto no artigo 44º nº 1 al. a) ou o artigo 45° do CP.
3 - Ora considerando que o arguido vive com 4 filhos menores de idade, tem uma deficiência grave (amputação da perna esquerda), ainda está a fazer fisioterapia e acompanhamento psiquiátrico, nada obstaculiza, bem pelo contrário, o que desde já o arguido consente que a pena aplicada, seja cumprida em OPVHE sem beliscar o PODER PUNITIVO DO ESTADO e a validade das normas jurídicas violadas. Ou, 4 - Aceitando que o arguido, já teve contacto com o meio prisional (cerca de 8 meses), se nos afigura que adotando a teoria preconizada no nosso Código Penal «Teoria Unificadora Preventiva», a pena aplicada o seja por prisão por dias livres, suficiente para as finalidades das penas e deixar a cadeia para a grande criminalidade, pois que com a sobrelotação das mesmas, cada vez vai havendo menos espaço para os mesmos! Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência a douta sentença ser revogada nos termos sobreditos, assim se fazendo a sã e costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição).
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Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 361 4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação a seguinte conclusão: "Pelo sumariamente exposto, afigura-se-nos que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se inalterada a douta decisão recorrida.
Vossas Excelências, porém, decidirão como for de Justiça." (fim de transcrição).
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Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto e emitiu parecer, adiantando nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. fls. 372).
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Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta.
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Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, são, em síntese, as seguintes: - É excessiva a medida da pena única, que deveria quedar-se mais próxima dos 10 meses de prisão, a ser cumprida em regime de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 44.º, n.º 1 do Código Penal, ou quanto muito, em prisão por dias livres.
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Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
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O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição): 1.
No dia 25 de Agosto de 2014, pelas 17h15m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx, na via pública, no xxx, em Lisboa.
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Fazia-o, sem que detivesse qualquer título de condução válido que o habilitasse a conduzir veículos da categoria daquele que conduzia.
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O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução.
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O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e mesmo assim não se absteve de a concretizar.
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No dia 9 de Outubro de 2014, pelas 16h35, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula zz-zz-zz, na Rua xxx, em Lisboa, não sendo titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir.
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O arguido conhecia as características do veículo e da via por onde circulava, bem como sabia que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir e, não obstante, quis conduzir o veículo, nessas circunstâncias, o que fez.
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O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
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O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei.
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O arguido foi sujeito a uma amputação de uma perna.
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Vive em casa camarária com a companheira e quatro filhos com 11, 8, 5 e 3 anos, despendendo a título de renda a quantia de €20,00.
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É beneficiário do RSI no valor mensal de €465,56.
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O arguido não sabe ler, nem escrever.
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Despende a título de pagamento pelo infantário do seu filho mais novo a quantia mensal de €15,00.
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No âmbito do processo n.º 919/02.4SILSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 23-05-2002, pela prática em 08-05-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,00.
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No âmbito do processo n.º 349/02.8SBLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25-05-2002, pela prática em 12-06-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4,00.
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No âmbito do processo n.º 805/02.8S5LSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 27-06-2003, pela prática em 14-11-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,50.
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No âmbito do processo n.º 23/02.5GTSTR o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 10-07-2003, pela prática em 13-01-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de €4,00.
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No âmbito do processo n.º 657/03.0PZLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04-11-2003, pela prática em 19-10-2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €1,00.
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No âmbito do processo n.º 882/02.1PJLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07-02-2006, pela prática em 18-09-2002 de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €3,00.
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No âmbito do processo n.º 10/04.9STLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 21-06-2006, pela prática em 11-07-2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €2,00.
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No âmbito do processo n.º 423/06.1PQLSB o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 18-02-2008, pela prática em 10-08-2006 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
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No âmbito do processo n.º 104/07.9S5LSB o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 29-04-2008, pela prática em 10-02-2007 de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.
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No âmbito do processo n.º 1069/06.0PCALM o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30-05-2008, pela prática em 19-08-2007 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita na pena de três meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €5,00.
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No âmbito do processo n.º 54/10.1S9LSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12-07-2010, pela prática em 22-03-2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de oito meses de prisão.
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No âmbito do processo n.º 23/10.1GAIDN o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 13-05-2011, pela prática em 18-08-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeito a regime de prova.
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No âmbito do processo n.º 25/10.8SMLSB o arguido foi condenado, por sentença...
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