Acórdão nº 81/14.0SVLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 81/14.0SVLSB, da Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção Criminal – J7, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, casado, vendedor, filho de BB e de CC, nascido a xx de Janeiro de 1985, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, e residente na Rua xxx, em Lisboa, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3/01 Realizado o julgamento veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida e depositada em 29 de março de 2016, pela prática dos crimes pelos quais estava acusado na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada crime e em cúmulo jurídico na pena única de 1 (um) ano de prisão.

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "1 - O recorrente confessou integralmente e sem reservas a prática do crime conforme se motivou e para aí se remete integralmente e se dá como reproduzido, pelo que tal facto devia ter tido reflexos na medida da pena única, para mais próxima dos 10 meses de prisão o que se requer.

    2 - Considerando que da sua conduta delituosa não foi produzido qualquer dano em pessoas ou coisas, a ausência de escolaridade do arguido (que necessariamente o impossibilita na obtenção da carta de condução), a baixa condição económica-social, a doença grave de que o mesmo padece, tudo apontava para que a decisão recorrida aplicasse o disposto no artigo 44º nº 1 al. a) ou o artigo 45° do CP.

    3 - Ora considerando que o arguido vive com 4 filhos menores de idade, tem uma deficiência grave (amputação da perna esquerda), ainda está a fazer fisioterapia e acompanhamento psiquiátrico, nada obstaculiza, bem pelo contrário, o que desde já o arguido consente que a pena aplicada, seja cumprida em OPVHE sem beliscar o PODER PUNITIVO DO ESTADO e a validade das normas jurídicas violadas. Ou, 4 - Aceitando que o arguido, já teve contacto com o meio prisional (cerca de 8 meses), se nos afigura que adotando a teoria preconizada no nosso Código Penal «Teoria Unificadora Preventiva», a pena aplicada o seja por prisão por dias livres, suficiente para as finalidades das penas e deixar a cadeia para a grande criminalidade, pois que com a sobrelotação das mesmas, cada vez vai havendo menos espaço para os mesmos! Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência a douta sentença ser revogada nos termos sobreditos, assim se fazendo a sã e costumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição).

  2. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 361 4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação a seguinte conclusão: "Pelo sumariamente exposto, afigura-se-nos que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se inalterada a douta decisão recorrida.

    Vossas Excelências, porém, decidirão como for de Justiça." (fim de transcrição).

  3. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto e emitiu parecer, adiantando nada mais se lhe oferecer acrescentar à posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância (cfr. fls. 372).

  4. Foi cumprido, oficiosamente, o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta.

  5. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.

    Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).

    As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, são, em síntese, as seguintes: - É excessiva a medida da pena única, que deveria quedar-se mais próxima dos 10 meses de prisão, a ser cumprida em regime de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 44.º, n.º 1 do Código Penal, ou quanto muito, em prisão por dias livres.

  7. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:

    1. O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição): 1.

    No dia 25 de Agosto de 2014, pelas 17h15m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx, na via pública, no xxx, em Lisboa.

  8. Fazia-o, sem que detivesse qualquer título de condução válido que o habilitasse a conduzir veículos da categoria daquele que conduzia.

  9. O arguido sabia que não podia conduzir veículos na via pública sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução.

  10. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e mesmo assim não se absteve de a concretizar.

  11. No dia 9 de Outubro de 2014, pelas 16h35, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, matrícula zz-zz-zz, na Rua xxx, em Lisboa, não sendo titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir.

  12. O arguido conhecia as características do veículo e da via por onde circulava, bem como sabia que não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir e, não obstante, quis conduzir o veículo, nessas circunstâncias, o que fez.

  13. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

  14. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei.

  15. O arguido foi sujeito a uma amputação de uma perna.

  16. Vive em casa camarária com a companheira e quatro filhos com 11, 8, 5 e 3 anos, despendendo a título de renda a quantia de €20,00.

  17. É beneficiário do RSI no valor mensal de €465,56.

  18. O arguido não sabe ler, nem escrever.

  19. Despende a título de pagamento pelo infantário do seu filho mais novo a quantia mensal de €15,00.

  20. No âmbito do processo n.º 919/02.4SILSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 23-05-2002, pela prática em 08-05-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,00.

  21. No âmbito do processo n.º 349/02.8SBLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25-05-2002, pela prática em 12-06-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4,00.

  22. No âmbito do processo n.º 805/02.8S5LSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 27-06-2003, pela prática em 14-11-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,50.

  23. No âmbito do processo n.º 23/02.5GTSTR o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 10-07-2003, pela prática em 13-01-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de €4,00.

  24. No âmbito do processo n.º 657/03.0PZLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04-11-2003, pela prática em 19-10-2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €1,00.

  25. No âmbito do processo n.º 882/02.1PJLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07-02-2006, pela prática em 18-09-2002 de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €3,00.

  26. No âmbito do processo n.º 10/04.9STLSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 21-06-2006, pela prática em 11-07-2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €2,00.

  27. No âmbito do processo n.º 423/06.1PQLSB o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 18-02-2008, pela prática em 10-08-2006 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

  28. No âmbito do processo n.º 104/07.9S5LSB o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 29-04-2008, pela prática em 10-02-2007 de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.

  29. No âmbito do processo n.º 1069/06.0PCALM o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30-05-2008, pela prática em 19-08-2007 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita na pena de três meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €5,00.

  30. No âmbito do processo n.º 54/10.1S9LSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12-07-2010, pela prática em 22-03-2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de oito meses de prisão.

  31. No âmbito do processo n.º 23/10.1GAIDN o arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 13-05-2011, pela prática em 18-08-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeito a regime de prova.

  32. No âmbito do processo n.º 25/10.8SMLSB o arguido foi condenado, por sentença...

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