Acórdão nº 1387-15.6T8PRT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: P... S.L., requer a presente providência cautelar comum, onde são requeridos: NOVO BANCO, S.A., e BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., pedindo que seja determinado: a)O 1º Requerido abster-se de comunicar ao BANCO DE PORTUGAL qualquer situação de mora e/ou incumprimento decorrente do vencimento de fluxos financeiros negativos do contrato de swap (doc. 5 da petição inicial da ação principal) não pagos pela Requerente; b)caso o 1º Requerido já tenha procedido à comunicação da mora e/ou incumprimento ao BANCO DE PORTUGAL, deve de imediato notificar a entidade de supervisão para a considerar sem efeito, retirando essa informação da Central de Riscos de Crédito; c)O 1º Requerido abster-se de accionar a dívida resultante dos fluxos financeiros negativos vencidos, vincendos e não pagos do contrato de swap, quer se trate de saldo devedor da conta à ordem gerado por força de lançamentos a débito de tais fluxos, encargos e despesas bancárias, quer se trate de dívida resultante da resolução do contrato de swap ou do vencimento antecipado do prazo, bem como deve abster-se de a exigir por qualquer forma por si ou por terceiro (designadamente por cessão de posição contratual ou cessão de créditos a terceira entidade); d)O 1ºRequerido deve ainda abster-se de compensar o direito de crédito de que se arrogue titular (emergente de fluxos financeiros negativos vencidos e vincendos e não pagos) com eventuais direitos de crédito (atuais ou futuros) de que a Requerente seja ou possa vir a ser titular sobre o NOVO BANCO.

Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores, e) ser o 2º Requerido condenado nos exactos termos dos pedidos formulados contra o 1º Requerido, caso se entenda que é este o sujeito da relação material controvertida».

Alegou a requerente, em suma, que com a entrada da acção principal em juízo (tendo a presente providência exclusivamente por objecto o contrato de swap) foi enviada à Administração do NOVO BANCO, com conhecimento à Administração do BES, uma carta a informar da entrada da acção e, nessa carta, a requerente frisou que as negociações tendentes à celebração de um acordo que dirimisse a questão dos aumentos de spread do empréstimo e dos prejuízos colossais do contrato de swap caiu num impasse, não lhe sendo possível protelar mais a situação em que se encontrava, pelo que, por não assistir razão ao banco quanto "à cobrança dos fluxos gerados pelo contrato de swap em vigor", a requerente informou "que, até que a questão seja judicialmente decidida, não pagaremos mais qualquer prestação".

Mais alegou a requerente que, para a «hipótese de o banco não aceitar a suspensão do pagamento dos fluxos do swap até que haja uma decisão definitiva, "por mera cautela e de molde a evitar uma decisão de acionamento dos fluxos vencidos e não pagos e/ou de comunicação de mora ao Banco de Portugal, declaramos a compensação do nosso direito de crédito emergente do aumento do spread ou dos montantes que nos deverão restituir no âmbito do swap com o direito de crédito que Vºs Exºs entendem ser-vos devido resultante dos fluxos do swap que se forem vencendo».

Referiu ainda a requerente que o Novo Banco transmitiu que teria de comunicar ao Banco de Portugal o não pagamento de qualquer prestação de swap em mora por mais de 30 dias, por exigência legal e apresentou uma solução com vista a que os pagamentos mensais necessários à laboração da Requerente ficassem assegurados e não fossem postos em causa pela entrada da acção principal.

Alegou ainda a requerente que a C... SGPS, S.A., em representação das suas participadas onde se inclui a aqui Requerente, por carta datada de 19.02.2015, referiu com relevância que "( ... ) a reunião foi muito útil para clarificar algumas questões operativas, particularmente nas SPV's espanholas e na forma de funcionamento em caso de haver deficit de fundos para pagamentos de fornecimentos estratégicos, nomeadamente faturas decorrentes de contratos de operação e manutenção (O&M), seguros e outros ( ... ) sabemos que não podemos alhear-nos do facto de existir um contencioso entre empresas deste Universo C...

e a instituição que V.

Exas. representam, mas temos de conseguir que não se gere uma situação de bloqueio da atividade ( .. .).

De acordo com a vossa sugestão e com a qual concordamos, iremos então solicitar formalmente solução para cada situação de pagamento exigível a cada empresa por fornecedores fundamentais, avançando em cada caso com a informação possível do valor das entrada previstas por cobrança das faturas de energia nos períodos mais próximos ( ... ). Para além deste pedido de solução para pagamentos mais urgentes, reiteramos a solicitação já endereçada a V. Exas. em cartas enviadas em Janeiro último, relativa à comunicação de mora aos Bancos Centrais, de modo a que não a façam, dada a discussão da compensação do nosso direito de crédito sobre o Novo Banco, estar ainda em curso». Mais alegou a requerente que o NOVO BANCO respondeu à carta enviada em Janeiro, por carta datada de 03.03.2015, dizendo, com relevo, que: "A mera existência da ação judicial que intentaram contra o Novo Banco não legitima o incumprimento nem tão pouco permite que V. Exas. se abstenham de cumprir prestações contratual e livremente assentes, aceites e assumidas e que, como tal, devem ser honradas" e que "contesta e rejeita liminarmente a compensação de créditos contida na carta de V.

Exas., considerando-a ilegal e ineficaz ... Por tudo isto, sendo incumpridas as vossas obrigações, o Novo Banco deverá dar seguimento aos mecanismos legais para a defesa dos seus direitos e,adicionalmente, dará cumprimento às obrigações regulamentares que conhecem e que se aplicam às situações de incumprimento. Deste modo, a confirmar-se o vosso incumprimento, V. Exas. não deixarão outra alternativa ao Novo Banco que não seja iniciar as acções judiciais para cobrança do que lhe é devido e de, adicionalmente, cumprir com as suas obrigações perante o Banco de Portugal".

No cumprimento da posição manifestada, o NOVO BANCO, debitou a descoberto na conta à ordem da Requerente, no dia 19.01.2015, o fluxo financeiro negativo do contrato de swap, no montante de € 163.384,89, gerando, nesse mesmo dia, com os subsequentes lançamentos a débito, de comissões e imposto de selo, um saldo devedor de ( 163.405,62 e este saldo devedor foi aumentando, em consequência de diversos lançamentos da exclusiva iniciativa do NOVO BANCO, designados por comissões por movimento sem provisão, imposto de selo, despesas de auditoria, etc. atingindo, em 13.04.2015, o montante de € 163.840,99 e, em 18.04.2015, o saldo negativo transitou para o Departamento de Recuperação de Crédito do NOVO BANCO, tendo a requerente, por carta datada de 20.04.2015, sido notificada pela entidade do NOVO BANCO que gere os clientes em contencioso - GNB RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, ACE - para proceder ao pagamento do valor de € 176.729,42.

Finalmente, alegou a requerente que respondeu por carta de 05.05.2015, referindo a existência da acção judicial e do direito de crédito de que entende ser titular sobre o NOVO BANCO e, uma vez que, não tem meios financeiros para pagar os fluxos financeiros negativos do swap até que seja proferida a douta decisão judicial sobre o mérito da acção, e porque o banco não aceitou voluntariamente suspender o pagamento de tais fluxos durante esse período de tempo, considera não ter outra alternativa senão recorrer à presente providência cautelar, por se entender que estão preenchidos todos os requisitos para o seu decretamento, designadamente por a comunicação da mora e/ou incumprimento ao Banco de Portugal e o accionamento judicial da dívida, poder determinar a insolvência da Requerente, com consequências desastrosas e sistémicas em todo o Grupo C..., o que, manifestamente, tornará inútil a decisão favorável a proferir.

Para concretizar o requisito da «séria probabilidade da existência do direito invocado (fumus bani Iuris)» a requerente alegou, em síntese, que por força da facticidade vertida nos artigos 91 a 127 da petição inicial da acção principal, e designadamente tendo em conta as cartas juntas como docs. 6 a 45 da p.i., o BES invocou a alteração das circunstâncias, decorrentes da crise económica e financeira mundial, para, em seu exclusivo benefício, e por mais do que uma vez, proceder ao aumento do spread do empréstimo ao qual o swap se encontra associado - de 1,375% para 2,25% em 2009 e, posteriormente, para 4% em 2012 - mas não aceitou a mesma alteração de circunstâncias resultantes da crise económica e financeira mundial, tendo-se recusado a alterar as taxas de swap, o que motivou a resolução do contrato de swap pela requerente, nos termos do artigo 437º do CC. Invocou, ainda que, a exigência do cumprimento das obrigações decorrentes do swap perante a crise, constitui um comportamento abusivo do banco, sendo que, caso se entenda que tal comportamento não é abusivo se impõe a resolução do contrato de swap.

Conclui a requerente, a este respeito, que «existe séria probabilidade da existência do direito invocado que venha a emergir de decisão a proferir na ação constitutiva já proposta, de que esta providência é apenso» (cfr. artigo 65º do requerimento inicial).

Relativamente ao requisito do "fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora)" a requerente invocou, em síntese, que não tem meios financeiros que lhe permitam pagar os fluxos financeiros negativos vincendos do contrato de swap, não tendo conseguido chegar a acordo extrajudicial com o banco, que resolvesse definitivamente a difícil situação financeira em que se encontra por força dos aumentos de spread e dos prejuízos do swap, somados às alterações da política energética do governo espanhol, situação que, bem como idêntico procedimento adoptado quanto às empresas do Grupo C..., P... e P... (empresas estas que também...

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