Acórdão nº 121-10.1TBTVD-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: W ... Ld.ª, foi declarada insolvente por sentença de 19 de Janeiro de 2010, transitada em julgado.

Foi realizada assembleia de apreciação do relatório.

O sr.º administrador de insolvência veio requerer a qualificação da insolvência como culposa por parte do gerente da insolvente, alegando que a insolvente encontra-se sem actividade há cerca de dois anos, não tendo sido possível qualquer contacto com nenhum dos administradores, o que indicia falta de colaboração, pelo que se verificava o previsto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Por outro lado, a insolvente não comprovou a elaboração das contas no prazo legal, nem a submissão à devida fiscalização, pelo que se verificava o previsto no artigo 186.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Concluiu, que a insolvência deveria qualificar-se como culposa, devendo atingir o administrador da insolvente, J...

O Ministério Público emitiu parecer de concordância com a qualificação da insolvência como culposa.

Regularmente notificada, a insolvente W... Ld.ª, não deduziu oposição.

Citado editalmente, o administrador da insolvente J... não contestou nem constituiu mandatário, tendo sido citada a ilustre defensora oficiosa, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que veio deduzir oposição, alegando, em síntese, que o sr.º administrador de insolvência apesar de invocar falta de contacto com os administradores da insolvente, não fez qualquer referência a tentativa de contactos ou os documenta.

Invocou, ainda, que apesar de o sr.º administrador de insolvência referir a verificação da falta de elaboração e apresentação das contas no prazo legal, a lei exige a demonstração de que a conduta/omissão dos administradores resultou a insolvência da sociedade ou o seu agravamento. No caso dos autos inexistem factos que permitam concluir pelo preenchimento das previsões constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 186.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Concluiu, pela improcedência do presente incidente e subsequente qualificação como fortuita da insolvência. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, e com a documentação dos autos, vindo a ser proferida sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 191.º, nº 1, alínea c) e 189.º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal qualifica como culposa a insolvência de W..., Ld.ª, pessoa colectiva com o NIPC n.º ..., com sede ..., e em consequência: a)Declara afectado pela qualificação J...; b)Declara J... inibido, pelo período de quatro anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica...

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