Acórdão nº 1958-15.0T8OER.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A presente "ação declarativa comum" foi instaurada em 15/04/2015 por R... contra I... sendo pedido: Que se declare que o falecido era cotitular das contas bancárias identificadas nos artigos 7º a 15º.

Que se condene a Ré a devolver à "herança" indivisa do falecido metade do valor retirado da conta 199.10.004186-2, o que perfaz o montante de € 15.875,00 acrescido de juros à taxa legal e bem assim da sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º A, nº 4 do CC, até efetivo pagamento.". Citada em 23/04/2015 a R. contestou - por impugnação, e pedindo a condenação do A. como litigante de má fé .

Realizada audiência de discussão e Julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1-O A. é filho de R... (fls 7) - falecido em 10 de Maio de 2014 (fls 8v), divorciado e com quatro filhos: o ora A., A... (fls 9v), J... (fls 11), e D... (fls I2v).

2-Em 10 de Maio de 2014 R... era cotitular com a ora R., na "C.E.M.G.", das contas 199.15.005502-8 e 199.10.004186-2 (fls I6v e 18) - que, nessa data, apresentavam os saldos de € 30.000,00 e € 1.770,36, respectivamente (fls 19 e 20).

3-Em 11 de Maio de 2014 a R. levantou, da conta 199.10.004186-2, a quantia de € 1.750,00 (fls 20).

4-Em 12 de Maio de 2014 a R. transferiu, da conta 199.15.005502-8 para uma conta sua, a quantia de € 30.000,00 (fls 19v).

5-A R. recusa devolver metade das quantias supra - alegando que o dinheiro pertencia a sua mãe (e avó do A.) C...

6-R... e C... (pais da R., e avós do A.) decidiram ir viver para um Lar - e venderam a casa onde tinham residido (na freguesia de Agualva) em 8 de Setembro de 2006, por € 55.000,00.

7-R... depositou o cheque de € 53.500,00 que recebeu dos compradores na conta da "C.E.M.G." nº 10.556855-4 (fls 43v) - titulada por si e sua esposa (fls 44).

8-Em 18 de Setembro de 2006 foi transferida, da conta nº 10.556855-4 para a conta nº 199.10.004186-2, a quantia de € 60.030,00 (fls44v).

9-Dado que se quiseram prevenir quanto à possibilidade de ficarem, por motivos de saúde/doença, incapacitados de movimentar as contas bancárias, optaram por "colocar como titulares" os filhos.

10-Assim, em caso de necessidade, caberia à R. e irmão a tarefa de realizar todos os pagamentos relativos às despesas dos pais, com recurso ao dinheiro da conta supra - ficando com a possibilidade de transferir ou levantar o dinheiro, sem objecções da entidade bancária, quando ambos seus pais falecessem.

11-A mãe da R., ao enviuvar, recebeu as quantias de € 7.404,60 da "Lutuosa dos sócios do SBSI" (fls 54) e € 6.728,10€ de subsídio por morte da 'C.G.A.' - e depositou a primeira destas quantias na conta 199.10.004186-2.

12-A R. e seu irmão nunca depositaram qualquer quantia nas contas. 13-A pedido do filho (para comprar um terreno na ilha de Santa Maria), C... transferiu da conta 199.10.004186-2 as quantias de € 10.0000 e € 10.0000 (em 17-04-2003 e 22-04-2003, respectivamente) para uma conta de R... - tendo, nessa altura, transferido igual montante para uma conta da ora R .

14-A R. procedeu aos levantamento e transferência 3 e 4 para proteger os interesse da mãe - por temer que o A. a pudesse prejudicar.

15-Em 14 de Maio de 2015 a R. depositou € 31.834,67 na conta da "C.G.D." nº 0689011828100, titulada por sua mãe (fls 58v-59).

16-Em data incerta o A. enviou a R. a mensagem junta a fls 57 - onde se lê: "( ... ) Acho curioso que a tia tenha tido muitos transtornos com a avó em 4 meses, visto que desviou mais de 30.000 € da conta do Montepio, no dia a seguir à morte do meu Pai. Mas apesar de saber que a irmã do meu Pai é assim, o que eu queria fazer era deixar por escrito, para evitar problemas no futuro, é que esse dinheiro é da avó enquanto ela for viva, para tudo o que ela precisar e quando ela partir o que estivesse nessa conta fosse repartido metade para a tia e a outra metade para dividir pelos 4 irmãos. Foram essas as instruções que dei para o meu advogado e foi esse o acordo proposto ao...

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