Acórdão nº 173123/14.0YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.Em 14/11/2014, A requereu uma injunção contra B e o casal C e D.

  1. Notificado a 26/11/2014 para deduzir oposição, o casal fê-lo a 17/12/2014.

  2. A outra requerida apresentou uma oposição que foi recusada pela secretaria por esta ter entendido que a oposição era extemporânea.

  3. O processo foi remetido à distribuição no tribunal e a requerente e o casal requerido pagaram a taxa de justiça devida nos termos do art. 7/6 do RCP.

  4. A 16/04/2015 a secção de processo do tribunal notificou a requerida B para pagar a taxa de justiça que a secção entendeu ser devida, o que a requerida B não satisfez.

  5. A 15/06/2015, o Sr. juiz titular do processo ordenou a notificação desta requerida para pagar a taxa de justiça e multa sob pena do desentranhamento da oposição [que, recorde-se, tinha sido recusada].

  6. Esta requerida não pagou a multa [nem a taxa].

  7. -A 10/07/2015, o Sr. juiz, face ao não pagamento, determinou o desentranhamento da oposição [da recusada].

  8. -A 21/10/2015, o Sr. juiz proferiu decisão a conferir força executiva à petição inicial, considerando que os réus apesar de citados não tinham contestado de forma válida. As partes, nessa decisão, foram identificadas como: autoras: A e B. Réus: C e D.

  9. -Os mandatários do casal C e D foram notificados desta sentença por carta elaborada a 21/10/20215, ou seja, foram notificados na 2ª feira, 26/10/2015 (pelo que o prazo de 30 dias para o recurso terminava no dia 25/11/2015).

  10. -A fls. 104 consta um e-mail da advogada do casal (mailto: x@gmail.com), datado de 25/11/2015, às 23h48, no qual se escreve: “serve a presente para dar entrada do recurso sobre a sentença proferida nestes autos.” Não consta qualquer referência a anexos.

  11. -A fls. 122 do processo electrónico consta, numa folha com o cabeçalho Lisboa Central Cível Lisboa, a que se seguem as frases manuscritas: “e-mail enviado a 26/11 com as alegações e o comprovativo da anomalia” e a rubrica de um funcionário (GJ), um e-mail com o seguinte teor: De: Z Enviado: quinta-feira, 26 de Novembro de 2015 01:27 Para Lisboa, Central Cível, Lisboa Cc: z@adv.oa,pt Assunto: FW: Processo n.º 173123/14.0YIPRT Juiz x Secção Cível Int, Local recurso Anexos: Recurso TR C e D v final.pdf; anomalia citius.pdf Assinada por: x@adv.oa.pt Exmo. Senhor Juiz de Direito Z, mandatária dos réus C e D, vem pela presente comunicação reencaminhar o recurso apresentado nos autos em assunto, por via do endereço de correio electrónico: x@gmail.com, uma vez que devido a anomalia gerada na utilização da plataforma CITIUS cfr documento 1 que se junta, e sem prejuízo de ser remetido pela plataforma devida, depois de resolvida a anomalia, se requer seja considerado o envio no dia 25/11/2015, pela comunicação infra que se reencaminha.

    Protesta juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e notificações entre mandatários Pede deferimento, Z 13.-Na fls. 103 destes autos, existe referência a e-mail de 26/11/2015, 10h46, de Lisboa – central cível - subscrito por Unidade Central a recusar a recepção de ficheiro electrónico transmitido por correio electrónico, com o seguinte teor: “A legislação em vigor no que concerne à apresentação em juízo de peças processuais ou documentos (bem como dos ficheiros informáticos a solicitação do juiz), encontra-se prevista no art. 144 do CPC, regulamentada pela portaria 280/2013, de 26/08, a qual determina o modo de apresentação de peças processuais e outros, bem como qual sistema informático de suporte a essa mesma actividade.” 14.-Na mesma folha, existe um outro e-mail de 26/11/2015, às 15h06, dirigido no qual a advogada do casal escreve, para Lisboa, Central Cível, o seguinte: Assunto: RE: processo 173123/14…. recurso Foi também remetido e-mail através do endereço electrónico z@adv.oa.pt, com o recurso e o print screen do erro gerado na fase de upload do anexo no envio criado, sendo este o fundamento que se visa demonstrar o justo impedimento, que impediu o envio através do citius. O erro gerado está em curso a sua resolução tendo sido reportado ao helpdesk da plataforma citius, o que lograrei demonstrar. Pelo que remeta à consideração do Sr. juiz. 15.-A fls. 105 consta uma conclusão com a seguinte informação: Face ao requerido via e-mail pela mandatária que surge na sequência de uma recusa de apresentação de alegações para juntar a processo cumpre-me informar que a Unidade Central tem vindo a cumprir o que vem estipulado no art. 144 do CPC. A apresentação de peças processuais subscritas por mandatários são obrigatoriamente apresentadas em Juízo via Citius. Diz o n.º 8 do art. 144 do CPC que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática do ato processual podem estes ser praticados nos termos do disposto no n° 7. Ou seja, entrega na Secretaria, remessa por correio ou envio através de telecópia. Face ao exposto V. Exª melhor determinará se deve ser aceite a junta ao processo o anexo contendo as alegações.

  12. -Segue-se despacho da Sr.ª juíza que presidiu à distribuição a determinar que se dê entrada do expediente por forma a ser apreciado o invocado justo impedimento pelo Sr. juiz titular do processo.

  13. -Nas folhas 109 a 115 consta o requerimento de recurso com as respectivas alegações e conclusões. Após estas, escreve-se: “junta […] comprovativo do pagamento da taxa de justiça […].” Mas não se juntou qualquer comprovativo para o efeito.

  14. -Na fls. 116 do processo em papel, em vez da fl. 122 do PE, consta uma fotocópia de fls. 103.

  15. -Na folha 123 do PE (= fls. 117 do processo em papel) consta o comprovativo referido na fl. 122 do PE (referida acima, ponto 12), com o teor invocado, ou seja, “este sítio utiliza um plug-in (Java(TM)) que não é suportado)”, para além de outros elementos de identificação referentes à advogada e processo e a hora em causa.

  16. -A fls. 124 a 132 consta o requerimento de recurso, com as respectivas alegações e conclusões, bem como menção da sua notificação ao advogado da autora, interposto através da plataforma citius às 18h53 do dia 26/11/2015.

  17. -A 30/11/2015, fls. 133, o Sr. juiz manda ouvir a autora.

  18. -A autora não diz nada.

  19. -A fls. 135, 08/01/2016, o Sr. juiz mandar notifica a mandatária dos réus para informar os autos se reportou o alegado problema de envio de ficheiro à plataforma citius e, na afirmativa, qual foi a resposta.

  20. -A Srª advogada apresentou a seguinte peça: C e D, réus nos autos acima identificados, tendo sido notificados do despacho com ref.ª 342939323 de 08/01/2016, vem informar os autos que a anomalia detectada na realização do "upload" do recurso destinado à apreciação de V. Exa, foi detectada no dia 25/11/2015 às 23:48h, após correto preenchimento dos respectivos formulários, e até gerada a peça processual n.º 21205541 (alegações), contudo e sem que nada fizesse prever, até àquele momento, não foi possível apensar o referido anexo, e submeter via citius a peça processual, cfr documento n.º 1 que se junta (print screen).

    Ainda no dia 25/11/2015, após diversas tentativas de resolução da anomalia referida, com vista ao envio das alegações de recurso TRL via citius, e sem sucesso, foi reportado, já no dia seguinte às 01:31h, aos serviços helpdesk IGFEJ através do envio de comunicação para o endereço electrónico: helpdesk.citius@mail.itij.mj.pt cfr documento n." 2, onde é identificada a anomalia "Este plug-in não é compatível".

    O pedido de apoio informático foi registado sob o n.º ID I 151126_000018 e do utilizador: Z, cfr documento n.° 3 que se junta. A resolução do pedido foi fechado segundo estes serviços, de acordo com a resposta que se verifica através da comunicação destes serviços às 09:22 cfr documento n.º 4, tendo sido necessário também contacto telefónico estabelecido neste dia no período da manhã.

    Atendendo à situação descrita foram remetidas as alegações de recurso às 23:48h de 25/11/2015 cfr comunicações via correio electrónico que constam já nos autos e que aqui se...

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